PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806183-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS FREDSON SOARES FERNANDES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS FREDSON SOARES FERNANDES contra o MUNICÍPIO DE NATAL, em face de decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (processo nº 0827498-04.2024.8.20.5001), que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos de conta bancária de titularidade do agravante.
2. O Agravante alega que a penhora realizada no valor de R$ 170,58 (cento e setenta reais e cinquenta e oito centavos) em sua conta bancária junto ao Banco Mercantil do Brasil é nula, uma vez que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de quantias inferiores a 40 salários mínimos, conforme dispõe o art. 833, inciso X, do CPC/2015.
3. Sustenta ainda que a decisão recorrida violou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que garantem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que estão depositados.
4. Aduz, também, a nulidade da citação por edital, argumentando que não houve o esgotamento das tentativas de citação pessoal, conforme exige a Lei de Execuções Fiscais.
5. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o imediato desbloqueio dos valores penhorados e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada, reconhecendo a nulidade da penhora e a extinção da execução por ausência de interesse processual, uma vez que o valor da execução é inferior ao mínimo executável previsto na LC 152/2015.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
8. Conheço do recurso.
9. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela anulação da penhora realizada em sua conta bancária, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos, bem como pela nulidade da citação por edital devido à ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal.
10. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
11. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
12. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
13. No caso dos autos, entendo que a decisão recorrida não merece reparos.
14. No tocante à nulidade da citação por edital, verifica-se que o processo não observou as exigências legais para a citação ficta.
15. Conforme preceitua o art. 8º da Lei de Execuções Fiscais, a citação por edital somente é admissível após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal.
16. No caso dos autos, apenas uma tentativa de citação por correio foi realizada, sendo esta assinada por terceiro estranho ao processo.
17. A citação postal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser assinada pelo próprio citando quando se tratar de pessoa física, sob pena de nulidade do ato.
18. A ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal configura nulidade, devendo ser anulada a citação por edital e determinadas novas tentativas de citação pessoal nos endereços constantes dos autos.
19. No que se refere à penhora realizada na conta bancária do agravante, a legislação processual civil, em seu art. 833, inciso X, estabelece que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta poupança.
20. Este entendimento tem sido estendido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para incluir valores depositados em contas correntes e outras modalidades de investimento, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos, como forma de garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor.
21. No presente caso, o valor bloqueado de R$ 170,58 está claramente abaixo do limite legalmente protegido.
22. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio sob a alegação de ausência de comprovação da natureza da conta bancária.
23. No entanto, tal entendimento contraria a orientação do STJ, que presume a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta.
24. Diante da clara impenhorabilidade do valor bloqueado, entendo presente a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
25. Além disso, há perigo de dano na manutenção da penhora, pois a constrição de valores destinados ao sustento mínimo do devedor pode causar-lhe grave prejuízo.
26. Portanto, vislumbra-se a necessidade de concessão da tutela antecipatória recursal, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, com a expedição do competente alvará em favor do agravante.
27. Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados, tendo em vista a impenhorabilidade das quantias inferiores a 40 salários mínimos, bem assim anular a citação por edital, ordenando novas tentativas de citação pessoal do executado.
28. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
29. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
30. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
31. Por fim, retornem a mim conclusos.
32.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5