PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806183-84.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE MIRANDA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por FLAVIO HENRIQUE MIRANDA BEZERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor, Policial Militar (3.º Sargento), alega que o ente demandado vem implementando os seus subsídios com erro na metodologia de cálculo dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual n.º 514/2014. Sustenta que a referida lei determinou um reajuste de 8% a partir de março de 2015, mas que a tabela anexa fixou valores nominais inferiores ao índice, o que teria viciado toda a cadeia remuneratória subsequente (LCEs n.º 657/2019, n.º 702/2022 e n.º 771/2024).
Pugna pelo recálculo dos subsídios e pagamento das diferenças retroativas. O Estado do RN apresentou contestação (ID 174230075) arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a legalidade das tabelas e a impossibilidade de o Judiciário majorar vencimentos sob pena de violação à Separação de Poderes. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, o feito encontra-se saneado.
O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo questões processuais pendentes. No que concerne à prejudicial de prescrição, este Juízo adota o entendimento de que a controvérsia versa sobre prestações de trato sucessivo, nas quais a suposta lesão se renova mensalmente a cada pagamento realizado em desacordo com a norma.
Inexistindo negativa expressa do fundo de direito pela Administração, aplica-se a Súmula n.º 85 do STJ, operando-se a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Pelo exposto, considerando que a ação foi protocolada em 17/12/2025, reconheço a prescrição das eventuais parcelas vencidas anteriormente a 17/12/2020. No mérito, a questão central reside na interpretação da técnica legislativa adotada na Lei Complementar Estadual nº 514/2014.
O art. 1º da referida norma estabeleceu que o valor do subsídio seria alterado "nos valores constantes do Anexo Único", sendo tais valores divididos em percentuais e datas específicas. A hermenêutica sistemática revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória reside na própria tabela anexa, e não nos percentuais isoladamente considerados. A remissão direta e expressa aos valores nominais do Anexo Único demonstra que o legislador estadual optou por uma técnica de reajuste parcelado, cujos montantes foram fixados de forma estanque e definitiva pela própria lei.
Diferente de legislações posteriores, como a LCE nº 657/2019, que previu expressamente a incidência de percentuais sobre o "subsídio vigente" e utilizou a terminologia de "acumulado", a LCE nº 514/2014 estruturou os aumentos mediante valores nominais pré-definidos. Nesse contexto, a divergência aritmética apontada pela parte autora entre o percentual de 8% e o valor final da tabela não configura erro material, mas sim a expressão da vontade do legislador em promover reajustes baseados em juros simples sobre o valor de referência da lei anterior.
O controle jurisdicional, no caso em apreço, deve limitar-se à verificação da conformidade do pagamento com o texto legal. Constatado que o Estado implantou os subsídios exatamente nos valores previstos no Anexo Único da LCE nº 514/2014, não há espaço para a intervenção do Judiciário sob o pretexto de correção de metodologia de cálculo. Atuar de forma diversa implicaria o exercício da função de legislador positivo, o que é vedado pelo princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da CF).
Inexistindo ilegalidade no ato administrativo, que se pautou estritamente pela literalidade da tabela anexa à lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)