PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806185-52.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIA DE FATIMA FELIPE Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (CBD). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Lucia de Fátima Felipe contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu pedido de tutela provisória para fornecimento do medicamento Cannfly CBD Broad Spectrum 6000mg, derivado de cannabis medicinal, prescrito para tratamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Insônia (CID G47), sob alegação de urgência, ineficácia de tratamentos convencionais, incapacidade financeira e autorização de importação pela ANVISA (RDC 335/2020).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral para o deferimento judicial do fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas 6 e 1.234, estabelece que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS só é admissível quando preenchidos, cumulativamente, requisitos objetivos, cujo ônus probatório recai sobre o autor da demanda.
4. A decisão recorrida encontra respaldo nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, que exigem análise da legalidade dos atos administrativos de não incorporação e negativa de fornecimento, com observância da política pública de saúde.
5. A Nota Técnica nº 212760 do NatJus apontou ausência de evidências clínicas robustas quanto à eficácia do medicamento pleiteado para o quadro apresentado, existência de opções terapêuticas disponíveis no SUS ainda não esgotadas, além de deficiência na documentação médica quanto à tentativa de tratamentos prévios.
6. A parte agravante não comprovou, conforme exigido pelo STF, a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS nem apresentou evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou meta-análises) que fundamentem a imprescindibilidade do medicamento requerido.
7. Em precedentes semelhantes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu pela impossibilidade de concessão judicial de medicamentos à base de canabidiol em casos que não atendem aos critérios técnicos e legais exigidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF, cuja demonstração compete à parte autora. - A ausência de comprovação da inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e de evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e segurança do fármaco inviabiliza a concessão judicial. - Parecer desfavorável do NatJus e documentação médica insuficiente afastam a probabilidade do direito em demandas dessa natureza.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Tema 6 da Repercussão Geral, j. 16.09.2024; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TJRN, AI nº 0815664-69.2024.8.20.0000, j. 25/04/2025; TJRN, AI nº 0817740-66.2024.8.20.0000, j. 16/04/2025; TJRN, AI nº 0808013-83.2024.8.20.0000, j. 12/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucia de Fátima Felipe, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0824660-88.2024.8.20.5001, ajuizada pela recorrente em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte indeferiu o fornecimento do medicamento Cannfly CBD Broad Spectrum 6000mg, derivado de cannabis medicinal, prescrito para o tratamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Insônia (CID G47). (24867883 - Pág.
77) Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida, aduzindo: a) seu quadro clínico é grave, com crises de ansiedade que exigem internações emergenciais; b) os tratamentos anteriores com medicamentos convencionais foram ineficazes e causaram efeitos adversos; c) a prescrição médica detalha a urgência e a necessidade do uso do canabidiol; d) está desempregada e não possui condições de custear o tratamento, que ultrapassa R$ 7 mil mensais; e) o medicamento está autorizado para importação pela ANVISA conforme a RDC 335/2020; f) não há genéricos ou similares intercambiáveis no mercado, conforme também reconhecido pela própria Nota Técnica do NatJus.
Colaciona documentos à inicial. O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido. A 15ª Procuradoria Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por defender o preenchimento dos critérios estabelecidos pelo TEMA 106, do STJ.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão liminarmente quanto ao deferimento do pedido de fornecimento de oleosos da Cannabis Medicinal, do tipo Cannfly CBD Broad Spectrum, 6000mg pelo Estado do Rio Grande do Norte, ante o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada -TAG (CID 10 F41.1) e Insônia (CID 10 F41.1). In casu, assim como alinhado na decisão de Id. 25262288, da análise do pedido em tela, observa-se que a parte Agravante não demonstra a probabilidade de seu direito, pelo que, tanto por ocasião da apreciação do pleito liminar, como neste instante de julgamento do mérito recursal, não vislumbro possibilidade de alteração da decisão agravada.
Não obstante restar evidente o quadro clínico da autora/agravante, o uso da Cannabis Medicinal ainda é baseado em um número limitado de estudos e na experiência individual dos médicos. Nesse momento, as principais preocupações com o uso do fármaco são os possíveis efeitos colaterais a longo prazo, as interações com outros medicamentos e a baixa padronização dos produtos. A pretensão recursal esbarra na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF, em especial nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, as quais estabelecem: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Assim, impõe-se examinar os Temas 6 e 1.234, indicados nas referidas súmulas. No julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 de Repercussão Geral), em 16/09/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”.
Contudo, no referido julgamento restou fixado, ainda, a possibilidade excepcional de concessão judicial de tais medicamentos desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente, cujo ônus probatório recai sobre o autor da ação: “2. [...] (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” [grifos acrescidos] Em seguida, a tese fixada no Tema 6 estabelece: “3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” [grifos acrescidos] Por sua vez, o item 4 do Tema 1.234, da repercussão geral do STF –referenciado no item 2, “a”, do Tema 6 –, que disciplina a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamentos pelo SUS, estabelece: “4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Nota-se que, a partir da leitura conjunta dos Temas 6 e 1.234 do STF, que o Judiciário, em processos que discutem o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém, não incorporados ao SUS, deve se limitar a examinar a legalidade do ato administrativo que negou a incorporação do fármaco à lista do SUS ou negou o seu fornecimento, não podendo adentrar no mérito administrativo. Ademais, o NatJus, na Nota Técnica nº 212760, se deu com amparo no entendimento perfilado pelo que, além de apresentar um parecer "não favorável", também chegou à seguinte conclusão: “CONSIDERANDO os diagnósticos de Ansiedade generalizada e Distúrbios da atividade e da atenção constantes nos relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO o relatório médico com paucidade de informações. CONSIDERANDO que há escassa evidência cientifica de eficácia clínica do uso de canabinoides em quadros semelhantes ao da requerente. CONSIDERANDO que apesar da medicação pleiteada poder ter efeitos benéficos para o quadro do requerente, há disponíveis no SUS medicações com eficácia não inferior que não foram citados como já utilizadas pela requerente segundo os relatórios acostados ao processo.
CONSIDERANDO que para que o uso das medicações no quadro clínico apresentado pelo requerente resulte em melhora dos sintomas é necessário a utilização por um período de tempo e dosagem adequados, sendo necessário em alguns casos a combinação de medicamentos entre si. CONSIDERANDO que os efeitos colaterais e a eficácia da resposta das medicações utilizadas nos quadro mental citado acima são dependentes do tempo de uso e da dosagem utilizada.
CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não há referência ao período de tratamento específico das medicações disponíveis pelo SUS já utilizadas, bem como a dosagem máxima utilizada, e se houve ou não combinações de esquemas medicamentosos ou razões pela não opção de combinações entre as medicações disponíveis pelo SUS para o quadro clínico do requerente. CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não há menção a contra-indicações às medicações disponíveis no SUS que ainda não foram utilizadas pelo requerente.
CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro da requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados ao processo não há relatórios médicos de acompanhamento prévios ou atuais emitidos por Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do SUS.
CONSIDERANDO que o médico assistente, se considerar indicado, pode solicitar internação psiquiátrica voluntária ou involuntária em casos de risco eminente de suicídio. CONSIDERANDO que se o requerente fosse atendido por médico do SUS, e caso o mesmo lhe prescrevesse as medicações disponíveis pelo SUS em monoterapia ou em combinações medicamentosas, e houvesse resposta, as mesmas poderiam substituir a medicação pleiteada.
CONSIDERANDO que os diagnósticos supracitados representam patologias crônicas, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado. HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?
Não.” Assim, evidencia-se que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos exigidos nos mencionados precedentes do STF, notadamente quanto à inexistência de alternativas fornecidas pelo SUS e à presença de evidências científicas de alto nível, razão pela qual não está presente a probabilidade do direito da parte. Em casos semelhantes ao dos autos, já decidiu esta E.
Corte de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento CANNFLY NEUROGUARD 7,435 mg à base de canabidiol, não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, consolidada nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, estabelece requisitos cumulativos para a concessão judicial excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS.
4. O parecer do NATJUS concluiu pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação do medicamento solicitado no presente caso.
5. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos exigidos nos precedentes do STF, notadamente quanto à inexistência de alternativas fornecidas pelo SUS e à presença de evidências científicas de alto nível.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Súmulas Vinculantes 60 e
61. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815664-69.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025)
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL (CBD). RESOLUÇÃO CFM Nº 2.324/2022. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES REGULAMENTADAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 50mg/ml a paciente diagnosticado com Epilepsia Refratária, TDAH e Displasia Cortical Focal Tipo IA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do medicamento, conforme previsto na Resolução CFM nº 2.324/2022.
3. Examinar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável para a concessão da tutela provisória de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Resolução CFM nº 2.324/2022 autoriza a prescrição do Canabidiol apenas para epilepsias refratárias em crianças e adolescentes nos casos de Síndrome de Dravet, Lennox-Gastaut e Complexo de Esclerose Tuberosa.
5. No caso concreto, o laudo médico não relaciona o quadro clínico do agravante às patologias expressamente previstas na Resolução do CFM, inviabilizando a concessão do medicamento.
6. O parecer técnico do NatJus manifestou-se de forma contrária à urgência do fornecimento do medicamento para o caso específico, afastando o requisito do perigo de dano irreparável.
7. A jurisprudência desta Corte confirma a necessidade de enquadramento do caso nas hipóteses autorizadas pela regulamentação vigente para garantir a concessão do tratamento pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O fornecimento de Canabidiol pelo poder público deve observar os critérios da Resolução CFM nº 2.324/2022, sendo inviável a concessão do medicamento quando o paciente não se enquadra nas patologias expressamente previstas. A ausência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência." Dispositivos relevantes citados: Resolução CFM nº 2.324/2022; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801560-09.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, julgado em 31/05/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817740-66.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025)
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (CBD). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS. INAPLICABILIDADE À CONDIÇÃO CLÍNICA DA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória para fornecimento do medicamento Cannfly CBD Full-Spectrum, 6000mg, requerido pela agravante, diagnosticada com epilepsia de difícil controle, para tratamento de crises de tremores e agitação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na possibilidade de concessão de tutela para o fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD), pleiteado em virtude do quadro clínico da agravante e da alegada urgência no tratamento.
III. Razões de decidir
3. Para concessão da tutela, é necessária a demonstração de probabilidade do direito, o que, no caso, não foi verificado.
4. Parecer técnico do Nat-Jus e nota técnica desaconselham o fornecimento de CBD pela ausência de documentação completa sobre os tratamentos anteriores e devido às limitações nas evidências científicas quanto ao uso do canabidiol em casos não previstos pela regulamentação vigente.
5. Jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, entende que a falta de indicação expressa nas normas e regulamentações impede a concessão da medida requerida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "O fornecimento de medicamentos à base de canabidiol deve observar com cautela, tendo em vista os efeitos colaterais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300;Jurisprudência relevante citada: TJRN. AI nº 0813824-58.2023.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 13/05/2024); AI nº 0801560-09.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808013-83.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Diante disso, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente proferida. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.