PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806185-54.2025.8.20.5129 Promovente: MARCIA MARIA DA COSTA Promovido: VIA VAREJO S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora alegou, em síntese, que: “No dia 05 de dezembro de 2025, a Autora realizou a compra de uma cafeteira (pedido nº 493136895) por meio do aplicativo das Casas Bahia, no valor de R$ 174,90 (cento setenta e quatro reais e noventa centavos), optando pela modalidade de retirada em loja, conforme oferta veiculada pela RÉ.
No ato da compra, foi expressamente informado que o produto estaria disponível para retirada no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, ou seja, no dia 11 de dezembro de 2025, prazo este essencial para a Autora, uma vez que o bem seria utilizado em seu ambiente de trabalho, principalmente durante o período de dezembro, quando há maior necessidade do equipamento. Ocorre que, esgotado o prazo prometido, a Autora não recebeu qualquer comunicação acerca da disponibilidade do produto.
Assim, demonstrando boa-fé, entrou em contato com o atendimento da RÉ (tanto pelo whatsapp como por ligação – conforme prints), sendo informada de que a data de retirada teria sido unilateralmente alterada para o dia 15/12/2025, sem qualquer aviso prévio. No entanto, na nova data indicada, a autora constatou que não havia atualização sobre o produto, e ao contatar a loja, a Autora foi novamente surpreendida, sendo informada de que o produto não havia chegado, em razão de suposto atraso logístico, sendo-lhe solicitado que aguardasse aproximadamente mais 7 (sete) dias úteis, sem indicação de nova data concreta para retirada.
Até o presente momento, a Autora não recebeu o produto adquirido, permanecendo privada do bem, apesar de já ter efetuado o pagamento integral, evidenciando descumprimento da oferta, falha na prestação do serviço e total desrespeito ao consumidor.” Ao final, requereu a condenação da requerida em: "A condenação da RÉ ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega imediata da cafeteira adquirida, nos termos da oferta originalmente realizada; e) Subsidiariamente, caso não seja possível o cumprimento da obrigação, a condenação da RÉ à restituição integral do valor pago, devidamente corrigido, no valor de R$ 174,90 (cento setenta e quatro reais e noventa centavos); f) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de todo transtorno, desgaste, desrespeito, frustração, angustia e constrangimento causado a requerente;".
Por sua vez, em defesa, ID 176690341, parte ré alegou, em preliminar, a retificação do polo passivo, impugnou a justiça gratuita e sustentou a ausência de interesse de agir, afirmando que o produto já havia sido entregue, razão pela qual pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. Também defendeu que a tutela de urgência não deveria ter sido concedida. No mérito, afirmou que não teve responsabilidade pelos fatos, atribuindo eventual falha à transportadora, e sustentou que não havia dever de restituir valores nem de indenizar por danos morais, pois o problema teria sido resolvido com a entrega do produto.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Fundamento e
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado. Da retificação do polo passivo Inicialmente, merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte ré quanto à retificação do polo passivo.
Com efeito, verifico que a pessoa jurídica indicada na petição inicial corresponde à denominação comercial utilizada pelo grupo empresarial, ao passo que a sociedade empresária efetivamente responsável pelas atividades desenvolvidas ostenta a denominação GRUPO CASAS BAHIA S/A. Não se trata, portanto, de substituição da parte demandada, mas de mera correção de sua qualificação, visando adequar os dados cadastrais constantes dos autos à realidade jurídica da empresa.
Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar como ré a GRUPO CASAS BAHIA S/A, mantidos hígidos os atos processuais já praticados, por inexistir qualquer prejuízo às partes. Da impugnação à justiça gratuita. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da preliminar de ausência de interesse processual No tocante a preliminar de ausência de interesse processual, ante o estorno de valores, verifico, entretanto, que as alegações dizem respeito, em verdade, ao mérito da causa, devendo ser apreciado no momento oportuno.
Desse modo, afasto a preliminar em exame. Ausente outras preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da demandada pela não entrega de produto comprado pelo site de internet da empresa ré no prazo contratado e se tal conduta configura abalo moral indenizável.
Restou incontroverso que a parte autora comprou uma cafeteira no site da empresa ré, tendo pago o preço, mas, não recebeu o produto no tempo e modo devido, conforme resumo de pagamento da compra, ID 173226696 e o histórico do pedido, ID 173226694. No caso em análise, embora a parte ré sustente em sua contestação que o produto teria sido entregue à consumidora em 18/12/2025, não trouxe aos autos qualquer comprovação idônea desse fato, como comprovante de entrega assinado, identificação do recebedor ou outro documento apto a demonstrar a efetiva tradição da cafeteira adquirida.
Ao contrário, os elementos probatórios produzidos fragilizam a tese defensiva. Isso porque a própria ré juntou aos autos carta de cancelamento do pedido datada de 29/01/2026, ID 177189134, documento posterior à alegada entrega e que evidencia o reconhecimento da não concretização regular da compra. Ademais, referido documento informa expressamente que o crédito ao portador do cartão dependeria do processamento do valor pelo banco emissor e da data de fechamento da fatura do consumidor, circunstância incompatível com a alegação de entrega satisfatória do bem.
Dessa forma, considerando que houve a restituição do valor desembolsado pelo requerente, resta prejudicado o pedido de condenação da parte ré à devolução da quantia paga, sob pena de ensejar indevido enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico. Não há, portanto, valores materiais remanescentes a serem ressarcidos a esse título. Outrossim, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante que o consumidor receba o valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente.
No caso, a parte ré não efetuou cobrança indevida, na verdade, o preço pago foi devido em razão de contrato válido de contrato de compra e venda. Porém, houve descumprimento do contrato de compra e venda pelo réu, pois o produto não foi entregue. Portanto, não há que se falar em devolução em dobro, mas, em consequências decorrentes da quebra contratual. Com isso, se aplica o art. 35 do CDC, que rege: “Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Nessa senda, em caso de não entrega do produto, o consumidor tem direito a devolução do preço e a indenização por perdas e danos. Neste caso, o preço pago já foi devolvido para a parte demandante, resta saber a configuração de dano moral. Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral. Entendo que a não entrega da cafeteira, caracteriza-se mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Desta forma, a frustração decorrente do desacordo negocial não é indenizável, mas somente a ofensa aos direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado no caso concreto, situação que não se verificou. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. 1ª Turma Cível. Acórdão 1194957, 07184929120188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019”. Ademais, não restou demonstrado que a conduta praticada pelo requerido tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, causando lesão a direitos extrapatrimoniais, não gerando danos morais presumíveis.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)