PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806186-73.2024.8.20.5129 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo DIOGO VALDEVINO ALVES Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0806186-73.2024.8.20.5129 PARTE EMBARGANTE: DIOGO VALDEVINO ALVES PARTE EMBARGADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por DIOGO VALDEVINO ALVES em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso inominado da plataforma Uber para reformar sentença que determinara a reativação de sua conta e fixara compensação financeira por danos morais de R$ 4.000,00, julgando improcedente a pretensão autoral. O embargante aponta omissões quanto à função social do contrato, à dignidade da pessoa humana, à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ao abuso de direito, à boa-fé objetiva, à presunção de inocência e à natureza da transação penal; contradições e obscuridades quanto ao fundamento do descredenciamento, à cronologia do procedimento de revisão e à composição do órgão julgador; e requer, além do prequestionamento, efeitos infringentes para restabelecer a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se o acórdão é omisso por não examinar expressamente a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais como limites à autonomia privada; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao abuso de direito, à boa-fé objetiva e à alegada incompatibilidade temporal entre o apontamento criminal e o posterior bloqueio da conta; (iii) determinar se o julgado omite exame da presunção de inocência e da natureza jurídica da transação penal; (iv) verificar se existe contradição ou obscuridade entre a referência à violação dos termos de uso e o apontamento criminal identificado na verificação de segurança, bem como entre a desativação da conta e a posterior revisão administrativa; (v) definir se a elaboração da proposta de voto por juíza leiga, posteriormente homologada pelo Relator, configura vício na composição do julgamento colegiado; e (vi) estabelecer se os embargos revelam algum dos vícios previstos no .022 do CPC ou traduzem pretensão de rediscutir o mérito do recurso inominado e obter efeitos infringentes.
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento para novo julgamento da causa quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
4. O acórdão enfrenta a natureza da relação jurídica e afirma expressamente que a relação entre a plataforma digital de transporte e o motorista parceiro possui natureza civil e se submete à liberdade contratual e à autonomia privada, reputando excepcional a intervenção judicial e inadmissível a imposição da manutenção compulsória da relação contratual quando demonstrado justo motivo para o descredenciamento.
5. A invocação da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais não evidencia omissão capaz de alterar o julgamento, pois o acórdão resolve a controvérsia a partir das circunstâncias concretas que afastam a alegação de desligamento arbitrário: existência de previsão contratual para desativação, procedimento interno de segurança, apontamento criminal vinculado ao motorista, abertura de procedimento de revisão e configuração de justo motivo para o encerramento da relação.
6. A alegação de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva não caracteriza omissão, pois o acórdão conclui expressamente que a plataforma exerce regularmente direito contratual e, por consequência, afasta a ilicitude da conduta. A discordância do embargante com essa conclusão, inclusive mediante revaloração da cronologia do apontamento criminal e do bloqueio da conta, dirige-se ao mérito da decisão e não revela vício integrativo.
7. A circunstância de o apontamento criminal decorrer de fato anterior ao bloqueio, com posterior transação penal e extinção da punibilidade, não foi ignorada pelo julgamento. O acórdão afirma expressamente que a transação penal e a posterior extinção da punibilidade não impedem a consideração do fato para fins extrapenais e, por isso, não afastam a regularidade da verificação interna de segurança que culminou na desativação da conta.
8. A presunção de inocência e a natureza consensual da transação penal não infirmam a ratio decidendi adotada, porque o acórdão não atribui ao motorista condenação criminal nem extrai da transação penal reconhecimento de culpa; considera a existência do apontamento no âmbito de uma relação contratual privada e para finalidade extrapenal de segurança da plataforma. O argumento recursal, portanto, busca modificar a conclusão expressamente adotada de que a extinção da punibilidade não impede a consideração do fato para essa finalidade.
9. Não há contradição entre a referência, na ementa, à violação dos termos de uso e a fundamentação relativa ao apontamento criminal, pois o acórdão articula ambos os fundamentos: reconhece previsão contratual e normativa interna que autoriza a desativação em hipóteses previstas nos termos da plataforma e identifica, no procedimento de verificação de segurança, o apontamento criminal como circunstância concreta reputada justo motivo para a aplicação da medida.
10. A alegada cronologia entre a suspensão e a abertura do procedimento de revisão não configura contradição interna do julgado. O acórdão considera suficiente a existência de procedimento de revisão e conclui pela ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa; a pretensão de atribuir consequência jurídica diversa ao fato de a revisão ter ocorrido após a desativação exige reexame da valoração realizada no julgamento e não correção de incompatibilidade lógica entre suas premissas.
11. Não há contradição ou obscuridade quanto à composição do órgão julgador, pois o próprio acórdão registra que a proposta de voto da juíza leiga foi submetida, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, à homologação do Juízo de Direito, que o Relator a homologou integralmente e que os Juízes da Primeira Turma Recursal, por unanimidade, acordaram em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. A alegação de que o único conteúdo decisório seria o voto da juíza leiga contrasta, portanto, com o registro expresso de deliberação colegiada constante do acórdão.
12. A indicação, pelo embargante, do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e das garantias do juiz natural e do devido processo legal não demonstra, por si só, vício declaratório, uma vez que a decisão documenta julgamento unânime pela Primeira Turma Recursal, enquanto a atuação da juíza leiga é registrada como elaboração de proposta de voto submetida à homologação do magistrado, e não como participação daquela na composição colegiada.
13. O julgador não precisa responder isoladamente a cada argumento ou dispositivo indicado pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes ao desfecho da controvérsia, razão pela qual a pretensão de pronunciamento individualizado sobre todos os fundamentos invocados não configura, por si, omissão.
14. O prequestionamento pretendido não exige alteração do resultado nem transforma os embargos de declaração em mecanismo de revisão do mérito, permanecendo aplicável a disciplina do art. 1.025 do CPC aos elementos suscitados pelo embargante, nos limites previstos pelo próprio dispositivo.
15. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício declaratório cujo saneamento conduza necessariamente à modificação do resultado. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão de negar provimento ao recurso inominado e restabelecer a sentença traduz mera irresignação com a solução de mérito anteriormente adotada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
16. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
2. O julgamento não é omisso quando enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que rejeite as teses da parte.
3. A pretensão de rediscutir o mérito do acórdão é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por DIOGO VALDEVINO ALVES em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0806186-73.2024.8.20.5129, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação financeira por danos morais movida contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O acórdão embargado conheceu do Recurso Inominado interposto pela demandada e deu-lhe provimento, por unanimidade, para reformar a sentença que havia determinado a reativação da conta do autor na plataforma e condenado a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, julgando improcedente a pretensão autoral.
O Colegiado concluiu que a relação entre plataforma digital de transporte e motorista parceiro possui natureza civil, não se submetendo ao CDC; que a empresa comprovou previsão contratual e normativa interna autorizadora da desativação da conta; que a existência de apontamento criminal identificado em procedimento de verificação de segurança constitui justo motivo para o descredenciamento; que a transação penal e a posterior extinção da punibilidade não impedem a consideração do fato para fins extrapenais; e que, caracterizado o exercício regular de direito, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Nos Embargos de Declaração (Id. TR 40750289), o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando, em síntese: (i) ausência de pronunciamento sobre os limites da liberdade contratual e da autonomia privada decorrentes da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais; (ii) omissão quanto às alegações de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, especialmente diante da cronologia entre o apontamento criminal, referente a fato ocorrido em 2020, a extinção da punibilidade em 2022 e o bloqueio da conta somente em janeiro de 2024, após anos de permanência do motorista na plataforma; (iii) ausência de apreciação da presunção de inocência e da natureza jurídica da transação penal, ao argumento de que esta não implica reconhecimento de culpa nem produz efeitos próprios de condenação; (iv) contradição entre a ementa, que faz referência à comprovação de violação dos termos de uso da plataforma, e a fundamentação, que identifica como motivo do desligamento a existência de apontamento criminal em procedimento de verificação de segurança; (v) contradição quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a suspensão definitiva da conta teria antecedido a instauração do procedimento administrativo de revisão; e (vi) contradição e obscuridade quanto à composição do órgão julgador, ao argumento de que a proposta de voto foi elaborada por Juíza Leiga e homologada pelo Relator, embora o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabeleça que o recurso inominado deve ser julgado por Turma composta por três juízes togados.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso inominado e restabelecer a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados na petição. Em manifestação aos Embargos de Declaração (Id. TR 40880657), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material enquadrável no art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão analisou as provas constantes dos autos e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Defende que os declaratórios possuem caráter meramente infringente e objetivam rediscutir matéria já decidida, especialmente a alegada desativação imotivada da conta, pretendendo, por via inadequada, a reforma do julgamento. Aduz que os Embargos de Declaração não constituem recurso destinado à reapreciação do mérito e requer que não sejam acolhidos, com manutenção integral do acórdão embargado. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
VOTO
A proposta de voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso de embargos de declaração para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806186-73.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: DIOGO VALDEVINO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,11 de agosto de 2026. PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Serventuário(a) da Justiça
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., DIOGO VALDEVINO ALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806186-73.2024.8.20.5129 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo DIOGO VALDEVINO ALVES Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE PARCEIRO/MOTORISTA. UBER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO A PLATAFORMA. COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CONTA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA. JUSTO MOTIVO PARA ENCERRAMENTO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que acolheu pretensão de motorista de aplicativo fundada na alegada irregularidade da desativação de sua conta na plataforma, com pedido de restabelecimento da relação contratual e indenização por danos morais (R$ 4.000,00).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a desativação da conta do motorista de aplicativo foi regular, à luz da liberdade contratual e da autonomia privada, e se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para condenação da plataforma ao restabelecimento da conta e ao pagamento de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza civil, não incidindo, no caso, as regras do CDC.
4. Nas relações contratuais regidas pelo direito civil, prevalecem os princípios da liberdade de contratação e da autonomia privada. Em casos desse jaez, a intervenção judicial é excepcional.
5. A plataforma comprovou, por documento idôneo, a existência de previsão contratual e normativa interna que autoriza a desativação imediata da conta em caso de violação dos termos da plataforma, sem ofensa aos deveres de transparência e equilíbrio contratual. Nesse sentido: (Recurso Inominado Cível nº 0800498-60.2026.8.20.5162, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026; (Recurso Inominado Cível nº 0804937-77.2025.8.20.5121, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, j. 16/06/2026, p.17/06/2026).
6. A existência de apontamento criminal vinculado ao recorrido, identificada em procedimento interno de verificação de segurança, constitui justo motivo para a desativação da conta, sobretudo quando aberto procedimento de revisão, ausente violação ao contraditório e à ampla defesa.
7. A transação penal e a posterior extinção da punibilidade não impedem a consideração do fato para fins extrapenais, razão pela qual não afastam a regularidade da revisão interna que resultou na desativação da conta.
8. Não cabe ao Poder Judiciário impor a manutenção compulsória de relação contratual submetida à liberdade de contratar, quando demonstrado justo motivo para o descredenciamento/desativação de parceiro da plataforma de uso, sob pena de violação à liberdade econômica e à autonomia da vontade.
9. Demonstrado o exercício regular de direito pela recorrente, inexiste ato ilícito. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão autoral Tese de julgamento:
1. A relação entre plataforma digital de transporte e motorista parceiro tem natureza civil, submetida aos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, não se aplicando, na hipótese, o CDC.
2. É regular o descredenciamento/desativação de conta de motorista de aplicativo quando houver previsão contratual e demonstração de violação dos termos de uso em procedimento interno de verificação de segurança.
3. A celebração de transação penal e a extinção da punibilidade não impedem a consideração do fato para fins extrapenais, quando relevantes para a manutenção da relação contratual privada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0806186-73.2024.8.20.5129, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DIOGO VALDEVINO ALVES. A sentença recorrida (Id.
TR 37908158) determinou a reativação da conta do autor na plataforma do aplicativo, com manutenção dos status anteriores ao descadastramento e condenou a demandada ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 4.000,00) com incidência de correção monetária e juros de mora na forma consignada pelo juízo a quo, julgando improcedentes os demais pedidos. Nas razões recursais (Id. TR 37909420), a parte recorrente sustenta a tempestividade do recurso e necessidade de concessão de efeito suspensivo.
Formulou preliminar de nulidade da sentença alegando omissão e obscuridade mantidas após embargos de declaração. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e incidência do exercício regular de direito, defendendo a liberdade de contratação, autonomia privada, regularidade do procedimento de revisão da decisão de desativação e a impossibilidade de manutenção compulsória da relação contratual, afirmando a existência de justo motivo para desativação da conta.
Ao final, requereu: (i) concessão de efeito suspensivo; (ii) provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais e reformar a sentença; (iii) subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. TR 37909424) aduzindo o acerto da sentença ao reconhecer ausência de demonstração concreta de irregularidade apta a justificar a desativação da conta.
Sustentou que o réu não cumpriu com o seu ônus probatório, defendendo a fragilidade das alegações recursais, ante ausência de relatório de ocorrências, histórico de reclamações, comprovação de fraude, irregularidade ou descumprimento contratual. Apontou a ilegalidade da desativação unilateral e imotivada; submissão da relação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual; insuficiência da invocação genérica de violação aos termos de uso; e limitação da liberdade contratual pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, com impedimento de desligamentos arbitrários.
Ao final, requereu o desprovimento integral do recurso e a manutenção da sentença.
VOTO
1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ROCHELE LUMI SATO Juíza Leiga
4. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., DIOGO VALDEVINO ALVES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806186-73.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., DIOGO VALDEVINO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0806186-73.2024.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA PARTE RECORRIDA: DIOGO VALDEVINO ALVES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber:
1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos;
2) solução construída pelas próprias partes;
3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais;
4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial;
5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes;
6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades;
7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas;
8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. JÁ no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem proposta de conciliação, se for o caso. Em havendo apresentação de proposta, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
WENDRILL FABIANO CASSOL, DIOGO VALDEVINO ALVES
Advogado
WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806186-73.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 180892122, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806186-73.2024.8.20.5129 Promovente: DIOGO VALDEVINO ALVES Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Tratam-se de embargos de declaração propostos em face da sentença proferida nos autos, pela parte requerida e pela parte autora, ID 155447651 e 156144072. No tocante aos embargos de declaração proposto pela parte requerida, argumentou pela correção da sentença, reconhecendo que não houve ato ilícito praticado pela plataforma.
Quanto aos embargos de declaração proposto pela parte autora, aduz pela correção da sentença para reconhecer os lucros cessantes pleiteados pelo autor. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WENDRILL FABIANO CASSOL
Advogado
WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806186-73.2024.8.20.5129 Promovente: DIOGO VALDEVINO ALVES Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Tratam-se de embargos de declaração propostos em face da sentença proferida nos autos, pela parte requerida e pela parte autora, ID 155447651 e 156144072. No tocante aos embargos de declaração proposto pela parte requerida, argumentou pela correção da sentença, reconhecendo que não houve ato ilícito praticado pela plataforma.
Quanto aos embargos de declaração proposto pela parte autora, aduz pela correção da sentença para reconhecer os lucros cessantes pleiteados pelo autor. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
No caso dos embargos de declaração propostos pela parte requerida, não foi apontado nenhum desses elementos; ao contrário, a parte embargante pretende rediscutir a matéria, no caso, alega que a desativação da conta do motorista respeitou o contraditório e as regras da plataforma, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado. Nos embargos de declaração propostos pela parte autora, igualmente, não foi apresentado tais elementos, de modo que a parte visa discutir a matéria de mérito, sob a alegação de que a sentença deve ser corrigida, pois juntou provas suficientes para o reconhecimento dos lucros cessantes pleiteados.
Ocorre que, pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido. Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração propostos pela parte autora e requerida, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Intimem-se as partes, 10 dias. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
No caso dos embargos de declaração propostos pela parte requerida, não foi apontado nenhum desses elementos; ao contrário, a parte embargante pretende rediscutir a matéria, no caso, alega que a desativação da conta do motorista respeitou o contraditório e as regras da plataforma, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado. Nos embargos de declaração propostos pela parte autora, igualmente, não foi apresentado tais elementos, de modo que a parte visa discutir a matéria de mérito, sob a alegação de que a sentença deve ser corrigida, pois juntou provas suficientes para o reconhecimento dos lucros cessantes pleiteados.
Ocorre que, pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido. Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração propostos pela parte autora e requerida, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Intimem-se as partes, 10 dias. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)