Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ESTENIO LUIZ CAMARA
- Advogado
- ESTENIO LUIZ CAMARA (OAB 5845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0806187-29.2022.8.20.5129 Autor:
L. B. M. B. Réu: MELQUISEDEK FERNANDES BEZERRA
DECISÃO
Acolho a emenda à inicial de ID 93615803. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco e a necessidade de alimentos do filho menor, fixo desde logo alimentos provisórios em 20 % (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, incidentes, inclusive, sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias (STJ. 2ª Seção.
REsp 1106654/RJ), deduzidos os descontos compulsórios estabelecidos em lei. Oficie-se ao empregador do requerido (INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA - CNPJ nº 04.***.***/0001-31) para implantar a pensão alimentícia em folha de pagamento. Enquanto não efetivado o desconto, o pagamento da pensão alimentícia dar-se-á mediante depósito em conta da representante dos autores, cujos dados estão discriminados na inicial, até o quinto dia útil de cada mês.
Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiências desta 2º Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para comparecimento ao ato. Cite-se o(a) requerido(a) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
