HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LUCIA DE FATIMA DA COSTA LIMA LTDA
Advogados
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES (OAB 8328/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806192-10.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo LUCIA DE FATIMA DA COSTA LIMA LTDA Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA ASSISTENCIAL.
DECISÃO
LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender o descredenciamento de prestador ambulatorial promovido por operadora de plano de saúde, em razão da ausência de comprovação de equivalência técnica e operacional do novo prestador.
2. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, considerando a ausência de justificativa plausível para o descredenciamento e a inobservância dos requisitos legais e regulatórios previstos no art. 17, § 4º, da Lei nº 9.656/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade de motivação específica e autorização da ANS para a substituição de prestador ambulatorial; e (ii) o cumprimento dos requisitos legais e regulatórios quanto à comunicação prévia e à equivalência assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora a operadora tenha apresentado documentação referente à notificação prévia do descredenciamento, não foi comprovada a substituição do prestador por outro de igual capacidade técnica e operacional, conforme exigido pelo , da .
5. O único documento apresentado pela operadora para atestar a equivalência assistencial é insuficiente, pois não contém informações objetivas sobre as especialidades médicas ofertadas, área de abrangência, estrutura física ou capacidade de atendimento do novo prestador.
6. A legislação aplicável exige transparência e critérios objetivos para garantir a continuidade e a qualidade do atendimento aos beneficiários, especialmente em casos de redimensionamento da rede assistencial.
7. A análise da regularidade da substituição e da equivalência assistencial demanda instrução probatória mais aprofundada, inviável em sede de cognição sumária.
8. Diante da ausência de comprovação da equivalência assistencial e da necessidade de proteção aos beneficiários, mantém-se a decisão que concedeu a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17, § 4º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI nº 0805800-70.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 18.06.2025, pub. 23.06.2025, TJRN, AgInt no AI nº 0803327-14.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 03.06.2025, pub. 03.06.2025 e TJRN, AgInt no AI nº 0802228-48.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 18.08.2021, pub. 18.08.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, e julgar prejudicado o Agravo Interno nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0806192-10.2025.8.20.0000 interposto pela Humana Assistência Médica Ltda. (Id. 30504033) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 146519536), que, nos autos da ação n° 0815888-05.2025.8.20.5001, movida por Lúcia de Fátima da Costa Lima Ltda, concedeu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: “(…) HÁ elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois, considerando não foi apresentado nenhum argumento plausível para o descredenciamento da parte autora.
Registro que não foi indicado o motivo para a autora, bem como a ré não se manifestou nestes autos, quando devidamente intimada. A parte demandada não cumpriu com os requisitos do art. 17, §4º, da Lei de Plano de Saúde: Art.
17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. […] § 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando:
I - nome da entidade a ser excluída;
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. Assim, não foram cumpridos todos os requisitos do artigo supracitado para o descredenciamento da parte autora. Presente a probabilidade do direito invocado. Analisando a situação narrada na inicial, verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois afetará imediatamente o faturamento da empresa, tanto para o recebimento de ativos, quanto para o pagamento da sua folha de empregados.
Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de realizar o descredenciamento da autora, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)” Em suas razões (Id. 30504033), aduz, em síntese, que a decisão agravada, ao conceder tutela de urgência para impedir o descredenciamento da empresa, desconsiderou a legalidade do ato praticado pela operadora, o qual estaria amparado por cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem necessidade de motivação.
Sustenta que foram observadas as normas da ANS, especialmente a Resolução 567/22, com a devida substituição do prestador por outro equivalente e comunicação aos beneficiários. Alega inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, pois não há exigência de autorização da ANS para descredenciamento individual e eventuais prejuízos financeiros ao laboratório são reparáveis. Invoca os princípios da liberdade contratual, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, defendendo que sua conduta foi lícita e prevista contratualmente.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para cassar a tutela de urgência concedida, bem como a habilitação nos presentes autos eletrônicos do advogado Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530), em nome do qual deverão ser feitas todas as intimações dos atos processuais, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Preparo efetivado (Id. 30554915).
Foi proferida decisão (Id. 30621907) pela não concessão do efeito suspensivo, em razão da ausência de probabilidade de provimento recursal. Foi atravessado Agravo Interno pela agravante (Id. 31129997), sustentando que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo deixou de considerar elementos relevantes que demonstram a legalidade e regularidade da substituição do prestador de serviços de saúde. Alegou que a rescisão contratual observou a cláusula oitava do contrato, com notificação prévia de 30 dias, devidamente comprovada, além de estar amparada no art. 17 da Lei 9.656/98 e nas Resoluções Normativas da ANS nº 567/22 e 506/22, que permitem a substituição de prestadores não hospitalares por equivalentes, desde que haja comunicação prévia adequada.
A agravante afirmou que a equivalência técnica entre os prestadores foi comprovada com base em dados oficiais do CNES, rebatendo o entendimento da decisão agravada de que o documento apresentado seria insuficiente. Defendeu ainda que a divulgação da substituição no portal corporativo atende às exigências da RN 506/22, sendo válida como meio de comunicação aos beneficiários. Argumentou que, por se tratar de prestador ambulatorial/laboratorial, não se aplica a exigência de autorização prévia da ANS prevista no §4º do art. 17 da Lei 9.656/98.
Destacou que a conduta da operadora está de acordo com o princípio da liberdade contratual (art. 421 do CC), com a boa-fé objetiva (art. 422 do
CC) e com a jurisprudência do STJ, além de não haver nenhum vício na prestação do serviço ou violação ao Código de Defesa do Consumidor. Por fim, sustentou que não há periculum in mora, pois não existe risco à saúde dos beneficiários, sendo eventuais prejuízos financeiros reversíveis. Ao contrário, a manutenção forçada do contrato impõe custos irreparáveis à operadora. Requereu, assim, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o encaminhamento do recurso ao colegiado para análise.
Nas contrarrazões (Id. 31189596), a agravada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. O Ministério Público, por meio de seu 16° Procurador de Justiça – Arly de Brito Maia –, declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
De início, com a análise do mérito do instrumental, reconheço prejudicado o Agravo Interno interposto. O cerne da controvérsia consiste na análise acerca da legalidade do descredenciamento promovido pela operadora de plano de saúde em face da agravada, notadamente diante da alegada ausência de motivação e da suposta inobservância dos requisitos legais e regulatórios aplicáveis à substituição de prestadores.
A decisão agravada entendeu presente a probabilidade do direito, uma vez que a operadora não apresentou justificativa plausível para o descredenciamento, tampouco comprovou a comunicação prévia e adequada à parte autora, em afronta ao disposto no art. 17, §4º, da Lei 9.656/98. Por outro lado, a agravante sustenta que a rescisão contratual ocorreu em estrita observância à cláusula contratual pactuada e às normas da ANS, especialmente as Resoluções nº 567/22 e 506/22, que autorizam a substituição de prestadores não hospitalares sem exigência de autorização prévia, desde que mantida a equivalência técnica e garantida a comunicação aos beneficiários, o que, segundo a operadora, foi devidamente cumprido.
A controvérsia, portanto, repousa sobre a necessidade ou não de motivação específica e autorização da ANS para a substituição de prestador ambulatorial e se houve, de fato, o cumprimento das exigências normativas quanto à comunicação e equivalência assistencial. No caso concreto, embora a operadora agravante tenha juntado documentação comprobatória da notificação de descredenciamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Ids. 30504037 e 30504038), verifica-se que não foi suficientemente demonstrada a substituição do prestador por outro de igual capacidade técnica e operacional, nos termos exigidos pela legislação vigente.
O único documento apresentado para atestar a suposta equivalência (Id. 30504039) limita-se a um "print" extraído do sistema interno da operadora, sem informações objetivas sobre as especialidades médicas ofertadas, área de abrangência, estrutura física ou capacidade de atendimento do novo prestador. Tal fragilidade probatória impede o reconhecimento, nesta fase processual, da regularidade da substituição sob o ponto de vista assistencial.
É importante ressaltar que, embora a substituição de prestadores esteja prevista contratualmente, sua execução deve observar os parâmetros legais impostos pelo art. 17, §4º, da Lei nº 9.656/98, especialmente em casos que envolvam redimensionamento da rede, ainda que não hospitalar. A legislação impõe transparência e a observância de critérios objetivos, justamente para garantir a continuidade e a qualidade do atendimento aos beneficiários, evitando prejuízos indevidos tanto a consumidores quanto a prestadores impactados.
Ademais, a controvérsia apresenta contornos que recomendam uma análise mais aprofundada em sede de instrução probatória no juízo de origem, em razão da complexidade das questões envolvidas, como a equivalência assistencial, os requisitos regulatórios da ANS, e os efeitos do descredenciamento sobre a atividade empresarial da autora. Essas matérias, por sua natureza técnica e fática, não comportam avaliação segura em cognição sumária, própria do presente momento processual.
A corroborar: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA CRIANÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, fixou multa diária pelo descumprimento de decisão liminar que determinava a manutenção da criança em tratamento no hospital onde já vinha sendo acompanhado, apesar do descredenciamento promovido pela operadora de saúde.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de manutenção do tratamento em hospital descredenciado diante da ausência de rede equivalente; e (ii) a legalidade da fixação de multa diária para compelir o cumprimento da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovada a necessidade de manutenção do infante no hospital onde já realizava tratamento, considerando a inexistência de estabelecimento credenciado que ofereça os mesmos recursos, especialmente UTI pediátrica e oncologia pediátrica.4.
A operadora de saúde não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para o descredenciamento, notadamente a comunicação prévia aos consumidores e a disponibilização de prestador equivalente, conforme exigido pela Lei 9.656/98.5. Diante do quadro de saúde delicado e da ausência de estrutura adequada na rede atualmente credenciada, mostra-se imprescindível a continuidade do tratamento no hospital descredenciado, sob pena de risco grave e iminente à saúde e à vida do paciente.6.
A fixação de astreintes revela-se medida adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem judicial, encontrando respaldo no artigo 139, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e desprovido o recurso. Agravo Interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 17; CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815936-97.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809755-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805800-70.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025)” “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO PARCIAL DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. REDIMENSIONAMENTO DA REDE ASSISTENCIAL SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANS. BOA-FÉ CONTRATUAL.
DECISÃO
LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por Prontoclínica da Criança Ltda. contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer e pedido liminar, ajuizada em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. A pretensão recursal consistiu na manutenção do vínculo contratual com a operadora de saúde, diante da resilição unilateral que resultou na exclusão parcial da clínica da rede credenciada após mais de vinte anos de relação contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão parcial dos serviços prestados pela agravante configura redimensionamento da rede assistencial, exigindo autorização prévia da ANS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória, notadamente a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável.III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exclusão dos serviços prestados pela agravante, ainda que parcial, altera significativamente a composição da rede credenciada, configurando redimensionamento da rede assistencial nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, o que exige autorização prévia da ANS, não comprovada nos autos.
4. A ausência de comprovação da capacidade técnica e operacional dos novos prestadores para absorver a demanda anteriormente atendida pela agravante enfraquece a legalidade da substituição promovida pela operadora de saúde.
5. A longa duração da relação contratual entre as partes atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, sendo vedada a resilição unilateral abrupta sem prévia transição e sem chancela regulatória.
6. O risco de dano irreparável à continuidade da assistência médica aos beneficiários e à própria sustentabilidade da clínica prestadora justifica a concessão da medida liminar.
7. Com a apreciação do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto pela agravada contra a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.
9. Tese de julgamento:
1. A exclusão parcial de serviços relevantes da rede credenciada de plano de saúde configura redimensionamento da rede assistencial quando compromete a estrutura da prestação de serviços, exigindo prévia autorização da ANS.
2. A resilição contratual unilateral de prestador com vínculo duradouro deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, sobretudo quando ausente transição adequada e comprovação de equivalência assistencial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17, § 4º; CC, art. 422; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 932,
III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.ACÓRDÃOACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-14.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025)” Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência, e julgo prejudicado o Agravo Interno, diante da análise do mérito recursal já realizada nesta instância. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LUCIA DE FATIMA DA COSTA LIMA LTDA
Advogados
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES (OAB 8328/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806192-10.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LUCIA DE FATIMA DA COSTA LIMA LTDA
Advogados
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES (OAB 8328/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806192-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DA COSTA LIMA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0806192-10.2025.8.20.0000 interposto pela Humana Assistência Médica Ltda. (Id. 30504033) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 146519536) que, nos autos da ação n° 0815888-05.2025.8.20.5001, movida por Lúcia de Fátima da Costa Lima Ltda, concedeu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: “(…) HÁ elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois, considerando não foi apresentado nenhum argumento plausível para o descredenciamento da parte autora.
Registro que não foi indicado o motivo para a autora, bem como a ré não se manifestou nestes autos, quando devidamente intimada. A parte demandada não cumpriu com os requisitos do art. 17, §4º, da Lei de Plano de Saúde: Art.
17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. […] § 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando:
I - nome da entidade a ser excluída;
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. Assim, não foram cumpridos todos os requisitos do artigo supracitado para o descredenciamento da parte autora. Presente a probabilidade do direito invocado. Analisando a situação narrada na inicial, verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois afetará imediatamente o faturamento da empresa, tanto para o recebimento de ativos, quanto para o pagamento da sua folha de empregados.
Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de realizar o descredenciamento da autora, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)” Em suas razões (Id. 30504033), aduz, em síntese, que a decisão agravada, ao conceder tutela de urgência para impedir o descredenciamento da empresa, desconsiderou a legalidade do ato praticado pela operadora, o qual estaria amparado por cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem necessidade de motivação.
Sustenta que foram observadas as normas da ANS, especialmente a Resolução 567/22, com a devida substituição do prestador por outro equivalente e comunicação aos beneficiários. Alega inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, pois não há exigência de autorização da ANS para descredenciamento individual e eventuais prejuízos financeiros ao laboratório são reparáveis. Invoca os princípios da liberdade contratual, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, defendendo que sua conduta foi lícita e prevista contratualmente.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para cassar a tutela de urgência concedida, bem como a habilitação nos presentes autos eletrônicos do advogado Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530), em nome do qual deverão ser feitas todas as intimações dos atos processuais, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Preparo efetivado (Id. 30554915).
É o relatório.
Decido. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso concreto, embora a operadora agravante tenha apresentado notificação de descredenciamento com prazo de 30 (trinta) dias (Id. 30504037 e 30504038), não restou comprovada, de forma inequívoca, a substituição por prestador de igual capacidade técnica e operacional, nos moldes exigidos pela legislação aplicável.
O documento acostado aos autos (Id. 30504039), consistente em simples captura de tela do sistema interno, não fornece informações mínimas acerca da equivalência do novo prestador, tais como especialidades atendidas, abrangência regional, estrutura ou volume de atendimento. Importa destacar que a substituição de prestadores de serviços de saúde - ainda que admitida nos contratos - deve ser feita de forma transparente e em conformidade com o art. 17, §4º, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), que impõe requisitos objetivos a serem observados pelas operadoras, sobretudo quando o redimensionamento impacta na rede assistencial, sob pena de prejuízo direto aos consumidores e aos próprios prestadores.
Além disso, a controvérsia apresentada revela-se complexa e sensível à produção de provas, sobretudo quanto à suposta equivalência entre os prestadores, à necessidade ou não de autorização da ANS e aos impactos do descredenciamento para a continuidade da atividade empresarial da parte agravada. Tais elementos demandam instrução probatória adequada no juízo de origem, sendo inviável sua aferição em sede de cognição sumária própria da presente fase recursal.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (CPC. Art. 1019, II). Cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015). Decorrido o prazo, conclusos.