MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806194-21.2022.8.20.5129 Polo ativo ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo Não encontrado Advogado(s): Apelação Cível n° 0806194-21.2022.8.20.5129. Apelante: Alexsandro Bezerra da Silva. Def. Púb.: 2ª Defensoria Cível de São Gonçalo do Amarante. Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERRO MATERIAL NO ASSENTO DE NASCIMENTO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SEXO E GRAFIA INCORRETA DO PRENOME. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de retificação de registro civil, na qual a parte autora pleiteia a correção do sexo e da grafia do prenome constantes em seu assento de nascimento, sob o fundamento de que o equívoco registral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se a possibilidade de retificação do registro civil pela via administrativa afasta o interesse de agir e condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio requerimento extrajudicial; e b) determinar se, afastada a extinção do feito, estão presentes os requisitos para o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, à luz do princípio da causa madura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que o exercício do direito de ação seja condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa, inexistente nos pedidos de retificação de registro civil.
4. A Lei nº 6.015/1973, em seu , assegura ao interessado o direito de requerer diretamente ao juiz a retificação de assentamento no Registro Civil, inexistindo exigência legal de prévio requerimento perante a serventia extrajudicial.
5. A possibilidade de solução administrativa prevista no art. 110 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 13.484/2017, possui caráter facultativo, não excluindo nem restringindo a via judicial.
6. O interesse de agir da parte autora resta configurado diante da existência de erro material no assento de nascimento, consistente na indicação equivocada do sexo e na grafia incorreta do prenome, devidamente comprovados por documentos oficiais constantes dos autos.
7. Estando a causa em condições de imediato julgamento, aplica-se o princípio da causa madura, previsto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, a fim de evitar indevida postergação da tutela jurisdicional e assegurar a celeridade e a efetividade do processo.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 6.015/1973, arts. 109, §§ 4º e 5º, e 110; Lei nº 13.484/2017. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0000.21.014235-2/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 15.03.2023; TJSP, AC nº 1001325-46.2024.8.26.0650, Rel. Des. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexsandro Bezerra da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil promovida pelo recorrente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Alega o apelante que o objetivo da ação é retificar erro material constante em seu registro civil, especificamente quanto à indicação equivocada do sexo e à grafia incorreta do prenome.
Aduz que, em seu assento de nascimento, consta equivocadamente o sexo feminino, quando, na realidade, sempre foi identificado e reconhecido como pertencente ao gênero masculino. Sustenta, ainda, que seu nome foi registrado de forma incorreta, com a omissão de uma letra, divergindo de todos os demais documentos pessoais apresentados. Argumenta que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que autoriza diretamente o pedido judicial de restauração, suprimento ou retificação de assento.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja determinada a retificação do sexo para masculino e a correção da grafia de seu nome para Alexsandro Bezerra da Silva, com a consequente expedição de mandado ao cartório competente e fornecimento de nova certidão de nascimento. Sem contrarrazões por ausência de triangulação processual. A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 34570415).
É o relatório.
VOTO
Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão consiste em saber se estaria ou não caracterizada a ausência de interesse de agir do apelante, que culminou com a sentença extintiva sem resolução do mérito, em face de pedido para retificação de registro civil. O Juízo de primeiro grau entendeu que a demanda deveria ser solucionada prioritariamente pela via administrativa.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Tal garantia impede que o acesso à tutela jurisdicional seja condicionado ao esgotamento de instâncias administrativas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre nos pedidos de retificação de registro civil.
A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, é clara ao dispor que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil requererá diretamente ao juiz, por meio de petição fundamentada e instruída com documentos, inexistindo qualquer exigência legal de prévio requerimento perante a serventia extrajudicial. A possibilidade de solução administrativa, introduzida na nova redação do art. 110 da mesma legislação pela Lei nº 13.484/2017, possui natureza meramente facultativa, não excluindo, nem limitando, a via judicial.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DE SOBRENOME E AGNOME PATERNOS. ABANDONO AFETIVO. COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DE SOBRENOME FAMILIAR. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. INTELIGÊNCIA DA LEI 14.382/2022. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. - O princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de retificação de registro civil a formulação de prévio requerimento administrativo. - Em face da Lei de Registros Públicos, com modificações trazidas pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e ante a ideia de repersonalização do direito civil, mostra-se cabível a exclusão de sobrenome e agnome paternos na hipótese de abandono afetivo, com inclusão de sobrenome materno em seu lugar, para reforço do senso de pertencimento”. (TJMG – AC n.º 1.0000.21.014235-2/001 - Relator Desembargador José Marcos Vieira - 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 15/03/2023 – destaquei). “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de retificação de documentos pessoais devido a erro no registro civil. A autora busca a retificação da data de nascimento em seus documentos pessoais, alegando dificuldade de correção pela via administrativa e necessidade de intervenção judicial.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de esgotamento da via administrativa impede o acesso à via judicial para retificação de documentos pessoais.
III. Razões de Decidir:
3. O direito constitucional de ação não se condiciona à prévia tentativa de solução administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
4. A exigência de retificação individual perante cada órgão emissor é desproporcional, considerando a falha no sistema registral e a informação de necessidade de ordem judicial para correção.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Recurso provido. Sentença anulada para prosseguimento do feito. Tese de julgamento:
1. A possibilidade de retificação de registro civil pela via extrajudicial não impede o acesso à via judicial.
2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de ação independentemente de tentativa extrajudicial. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º,
XXXV. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 868509 SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 14.11.2017. TJSP, Apelação Cível 1009516-13.2021.8.26.0577, Rel. Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2022. TJSP, Apelação Cível 1007171-58.2023.8.26.0010, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2024. TJSP, Apelação Cível 1029027-02.2023.8.26.0003, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2024.
TJSP, Apelação Cível 1003471-10.2024.8.26.0020, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025. TJSP, Apelação Cível 1005225-97.2023.8.26.0609, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2024. (TJSP – AC n.º 1001325-46.2024.8.26.0650 – Relatora Desembargadora Mônica de Carvalho – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/08/2025 – destaquei). Assim, ainda que se reconheça a viabilidade da retificação pela via administrativa, tal circunstância não afasta o interesse de agir da parte autora, que é evidente diante da existência de erro material no assento de nascimento, consistente na indicação equivocada do sexo e na grafia incorreta do prenome, fatos estes devidamente demonstrados nos autos por meio da documentação acostada.
De fato, a certidão de nascimento do apelante aponta o sexo “feminino” (Id 33734359 - Pág. 4), enquanto os outros documentos, como a Carteira de Trabalho (Id 33734359 - Pág. 2), além das certidões de nascimento de Ana Luíza Bezerra Nascimento (Id 33734359 - Pág.
6) e Maria Lívia Bezerra Nascimento (Id 33734359 - Pág. 7), onde consta como genitor, indicam que o recorrente é do sexo masculino. Ademais, os mesmos documentos, dentre outros como a Carteira de Identidade e o Título de Eleitor (Id 33734359), estabelecem a grafia correta do prenome como “Alexsandro”. Verifica-se, ademais, que a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória.
Os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame do mérito, não havendo controvérsia relevante quanto à ocorrência do erro registral, tampouco indícios de prejuízo a terceiros. Diante desse contexto, mostra-se plenamente aplicável o princípio da causa madura, previsto no art. 1.013, § 3º, I do CPC, que autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento.
A nulidade da sentença apenas para determinar o retorno dos autos à origem implicaria indevida postergação da tutela jurisdicional, em afronta aos princípios da celeridade e da efetividade processual. A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 34570415). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a extinção do feito decretada pela sentença, e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I do CPC, julgar procedente o pedido autoral, determinando-se a expedição de mandado ao cartório competente para que proceda à retificação do assento de nascimento da parte autora para que conste o sexo masculino, bem como a correção do prenome para Alexsandro Bezerra da Silva, nos termos do art. 109, §§ 4º e 5º, da Lei de Registros Públicos, com a consequente expedição de nova certidão.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806194-21.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.