PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806196-47.2025.8.20.0000 Polo ativo GERMANO DE AZEVEDO TARGINO Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DANTA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806196-47.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Agravante: Germano de Azevedo Targino Agravado: Município de Lagoa D'Anta Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM
ACÓRDÃO
DE TRIBUNAL DE CONTAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial movida pelo Município de Lagoa D’Anta, consubstanciado em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), que aplicou sanção administrativa ao ex-prefeito em razão da omissão no dever de prestar contas de despesas públicas realizadas no mês de agosto de 2000.
O agravante alegou que a condenação sem a chancela da Câmara Municipal violaria o entendimento do STF quanto à competência exclusiva do Legislativo para julgamento das contas anuais do chefe do Executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas por omissão no dever de prestar contas exige ratificação pela Câmara Municipal para ser exigível judicialmente; e (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade poderia ser acolhida com fundamento na tese de usurpação de competência do Legislativo local.
III. RAZÕES DE DECIDIR A penalidade imposta pelo TCE/RN não decorre do julgamento das contas de governo ou de gestão, mas de infração administrativa por descumprimento do dever de prestar contas, sendo, portanto, insuscetível de controle pelo Legislativo municipal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 982, firmou entendimento de que os Tribunais de Contas têm competência para imputar débito e aplicar sanções administrativas a prefeitos na qualidade de ordenadores de despesas, independentemente de aprovação pela Câmara Municipal.
A jurisprudência do STJ reafirma que a imposição de multa por descumprimento de obrigações legais não se submete ao crivo da Câmara Municipal, pois não se insere no âmbito do julgamento político das contas de governo. A tese firmada no Tema 835 do STF restringe-se ao julgamento das contas anuais do chefe do Executivo e não se aplica a sanções decorrentes de ilícitos funcionais administrativos. Inexistindo nulidade ou inexigibilidade do título executivo, mostra-se legítima a rejeição da exceção de pré-executividade pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os Tribunais de Contas detêm competência própria para aplicar multa administrativa a prefeitos que atuem como ordenadores de despesas e descumpram o dever legal de prestação de contas, independentemente de aprovação pela Câmara Municipal. A tese firmada no Tema 835 do STF aplica-se exclusivamente ao julgamento das contas anuais de governo e não alcança a imposição de sanções administrativas por infrações funcionais.
A rejeição da exceção de pré-executividade é válida quando o título executivo decorre de decisão do Tribunal de Contas fundada em infração administrativa, sem necessidade de ratificação legislativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, II e VIII; LC nº 101/2000; CPC, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 982, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 21.02.2025; STF, RE 848.826/CE, Tema 835 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS 56.800/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2018; TJRN, AI nº 0806601-83.2025.8.20.0000, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 22.08.2025, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Germano de Azevedo Targino contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0103136-92.2016.8.20.0107, ajuizada pelo Município de Lagoa D'Anta, rejeitando a exceção de pré-executividade manejada pelo executado-ora agravante, determinando o prosseguimento do feito executório. Nas razões recursais, o recorrente narrou: a) o processo originário tem "como objeto o Acórdão nº 290/2012 – TC, proferido no Processo Originário n° 022154/2000-TC (Proc.
Execução nº 014498/2016 – TC), o qual condenou o executado, ora Agravante, ao pagamento de ressarcimento ao erário e multas"; b) "o julgamento em definitivo realizado pelo TCE/RN, usurpou a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal em relação às contas ANUAIS do Chefe do Poder Executivo, uma vez que sua atuação deve limitar-se a emissão de parecer prévio, que poderá ser modificado por decisão de 2/3 dos membros da casa legislativa, conforme se extrai da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – STF, vide RE 729.744 (TEMA 157) e RE nº 848.826 (TEMA 835)".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, "com a DECLARAÇÃO de inexequibilidade da dívida referente ao Acórdão nº 290/2012 - TC (Processo nº 022154/2000 – TC), diante da usurpação de competência pelo Tribunal de Contas do Estado, em detrimento da Câmara Municipal de Lagoa D’anta/RN, com o provimento do recurso, ao final, julgando-se extinta a Execução, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Diligenciado, o recorrente juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal. A medida de urgência recursal restou indeferida, de cuja decisão foi interposto agravo interno. O ente público agravado não apresentou contrarrazões aos recursos. Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. O recorrente pretende, no mérito, a extinção da execução do título executivo extrajudicial contra si movida pelo Município de Lagoa D’Anta, defendendo a inexequibilidade da dívida referente ao Acórdão nº 290/2012 - TC (Processo nº 022154/2000 – TC), diante da usurpação de competência pelo Tribunal de Contas do Estado, em detrimento da Câmara Municipal de Lagoa D’Anta/RN.
Alega que o título é inexigível, em razão de o Tribunal de Contas do Estado não ter competência para condená-lo sem anuência da Câmara dos Vereadores, uma vez atribuída exclusivamente a esta a aplicação da sanção, por se tratar da Casa Legislativa em que exerceu o cargo de Prefeito. Todavia, da leitura dos autos principais, depreende-se que as sanções aplicadas ao gestor da Prefeitura de Lagoa D'Anta decorreram da omissão no dever de prestar contas de despesas públicas realizadas no mês de agosto/2000, da qual ele foi notificado sem que tenha corrigido a irregularidade, ocasionando danos ao patrimônio público, razão pela qual lhe foi imputado o débito, determinando-se o ressarcimento integral do valor despendido sem comprovação, além de multa.
Em casos como o dos autos, entendo que a competência é do Tribunal de Contas do Estado, a teor do recente julgamento, pelo STF, da ADPF nº 982, fixadas as seguintes teses: "(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990” (Relator: Ministro Flávio Dino, Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025) Conforme assentado na decisão monocrática, a penalidade imposta pelo TCE/RN não decorreu de julgamento das contas de governo ou de gestão, hipóteses que efetivamente demandariam apreciação pela Câmara de Vereadores.
Trata-se, ao revés, de multa decorrente de infração administrativa consistente no descumprimento do dever legal de prestação tempestiva de contas, nos termos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Em casos como este, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a competência própria e autônoma dos Tribunais de Contas para a aplicação de sanções administrativas, independentemente de chancela do Poder Legislativo.
Nesse sentido, destaca-se: “A tese fixada no Tema 835 do STF aplica-se exclusivamente ao julgamento de contas de governo, não à imposição de multas por descumprimento de deveres funcionais.” (STJ, AgInt no RMS 56.800/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018). Em caso que bem se adequa ao dos autos, julgou recentemente esta Corte Estadual: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELA CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento manejado contra a rejeição de exceção de pré-executividade, no bojo de execução fiscal baseada na Certidão de Dívida Ativa nº 000063.160616-00, oriunda de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) a ex-prefeito do Município de Lagoa de Pedras, em razão do atraso na entrega dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) referentes aos exercícios de 2004 e 2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas por descumprimento do dever de prestação tempestiva de contas está condicionada à prévia manifestação da Câmara Municipal, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 835 da Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penalidade imposta não decorre do julgamento das contas de governo ou de gestão, mas de infração administrativa pelo descumprimento do dever legal de prestar contas tempestivamente, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
4. A jurisprudência do STJ reconhece a competência própria e autônoma dos Tribunais de Contas para aplicar sanções administrativas sem necessidade de ratificação pelo Legislativo, quando não se trata de julgamento das contas anuais do chefe do Executivo.
5. A tese fixada pelo STF no Tema 835 restringe-se ao julgamento das contas de governo e não se aplica à imposição de multas por descumprimento de deveres funcionais, como na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A multa administrativa aplicada por Tribunal de Contas em razão do descumprimento de obrigação legal de prestação tempestiva de contas prescinde de apreciação prévia pela Câmara Municipal.
2. A tese firmada no Tema 835 do STF restringe-se ao julgamento das contas de governo e não se aplica à imposição de penalidades administrativas por infrações funcionais.
3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade fundada em alegação de inexigibilidade de CDA oriunda de multa administrativa é legítima quando ausente ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, II e VIII; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 848.826/CE, Tema 835 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS 56.800/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806601-83.2025.8.20.0000, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 22.08.2025, 3ª Câmara Cível) Desse modo, não se verificando a apontada inexigibilidade do título executivo, tampouco qualquer ilegalidade na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a pretensão recursal não merece acolhida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.