Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), GERALDO DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806197-05.2024.8.20.5129 Polo ativo GERALDO DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): Polo passivo MANOEL CÍCERO BARBOSA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de inventário, com fulcro no art. 485, I, do CPC, diante da inércia do requerente quanto ao cumprimento de diligências determinadas, especialmente o recolhimento das custas processuais e a apresentação de documentos indispensáveis. O apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade econômica do espólio, a suficiência documental apresentada e o cerceamento de acesso à justiça pela negativa de gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de acesso à justiça pela negativa do pedido de gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se a extinção do feito por indeferimento da inicial, ante a ausência de recolhimento de custas e documentos essenciais, foi válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi expressa e anterior à extinção do feito, tendo a parte sido intimada a cumprir diligências, incluindo o recolhimento de custas e a apresentação de documentos essenciais à regularidade do inventário. O apelante permaneceu inerte diante da ordem judicial, não interpondo o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, V, do CPC, sendo deflagrada a preclusão temporal para discutir a negativa da gratuidade.
A ausência de bens líquidos no espólio não exime o requerente do dever de atender às determinações judiciais, especialmente quando a via recursal adequada não foi utilizada oportunamente. A extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é medida processualmente adequada diante da ausência de emenda à inicial e do descumprimento das ordens judiciais.
IV.
