PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806199-02.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo JOSE CARLOS JUNIOR Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. BLOQUEIO DE VALORES.
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.265. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PREJUDICADOS PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL E AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR E OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE COBERTURA QUE NÃO INTEGRARAM O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE EXAMINAR TESE SEM PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO DECIDIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar decisão que determinara o bloqueio de R$ 170.943,99 (cento e setenta mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), destinado ao custeio de três meses de tratamento domiciliar.
II - Questão em Discussão: Definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao considerar prejudicados embargos anteriormente opostos contra decisão monocrática, ao não acolher as alegações relacionadas ao descumprimento da obrigação de fazer e ao deixar de examinar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265.
III - Razões de Decidir:
1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento da controvérsia.
2. O julgamento definitivo do agravo de instrumento substituiu a decisão monocrática anteriormente impugnada, razão pela qual estavam prejudicados os embargos de declaração opostos contra aquele pronunciamento provisório.
3. A declaração de prejudicialidade do recurso anterior não configura sua conversão em agravo interno nem exige a intimação prevista no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, pois não houve aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. O acórdão examinou os elementos considerados relevantes para concluir que a operadora autorizara o tratamento, promovera tentativas de implantação do serviço e enfrentara dificuldades de transição que não lhe poderiam ser integralmente imputadas.
5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
6. A tese fixada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 refere-se aos critérios de cobertura de procedimentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, enquanto o agravo de instrumento discutiu apenas a legitimidade do bloqueio judicial diante da alegação de cumprimento da obrigação de fazer.
7. Não há omissão na ausência de pronunciamento sobre fundamento estranho ao objeto devolvido ao Tribunal e incapaz de alterar a conclusão adotada.
8. A pretensão de obter novo exame das provas, dos fatos e da solução jurídica conferida ao recurso excede os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
9. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados, aplicando-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do julgamento nem impõem o exame de tese jurídica estranha ao objeto efetivamente devolvido ao Tribunal, e o julgamento definitivo do recurso torna prejudicado o recurso integrativo anteriormente interposto contra decisão monocrática substituída pelo acórdão. Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, 805, 927, 1.022, 1.024, § 3º, e 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS JÚNIOR e por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão que, por maioria, conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento para cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0803372-60.2024.8.20.5106, que havia determinado o bloqueio da quantia de R$ 170.943,99 (cento e setenta mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), destinada ao custeio de três meses de tratamento domiciliar.
O acórdão também declarou prejudicados os embargos de declaração de Id 32757534, anteriormente opostos contra a decisão monocrática proferida no curso do agravo de instrumento. Nos embargos de declaração de Id 36382243, JOSÉ CARLOS JÚNIOR alegou, em síntese, cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou que os embargos de declaração anteriormente opostos não poderiam ter sido julgados prejudicados e que, caso fossem recebidos como agravo interno, seria necessária sua prévia intimação para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseverou que o relatório do acórdão não teria contemplado os fatos e documentos apresentados pela parte agravada. Aduziu que a operadora não teria comprovado o cumprimento integral das determinações judiciais, pois não apresentara plano detalhado de transição, não implantara efetivamente o serviço e não realizara visita válida nos moldes fixados pelo Juízo de origem. Argumentou que os valores bloqueados corresponderiam a serviços de tratamento domiciliar já prestados entre fevereiro e maio de 2025 pela empresa Villard Soluções de Saúde, conforme nota fiscal e prontuários médicos apresentados.
Defendeu, ainda, que a cassação do bloqueio teria desconsiderado o histórico de descumprimento da obrigação e os elementos documentais produzidos no processo de origem. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e restabelecer a decisão que determinara a constrição patrimonial. Nos embargos de declaração de Id 36639250, HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. alegou omissão quanto à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, referente aos critérios para cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Afirmou que a matéria seria de ordem pública, não estaria sujeita à preclusão e deveria ter sido examinada independentemente de provocação. Aduziu que o acórdão teria deixado de verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para imposição de cobertura de procedimento não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que fosse reconhecida a inexistência da obrigação de cobertura do tratamento ou, subsidiariamente, fossem expressamente enfrentados os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.
JOSÉ CARLOS JÚNIOR apresentou contrarrazões no Id 36977873, nas quais alegou que os embargos opostos pela operadora pretendiam apenas rediscutir matérias já decididas e requereu sua rejeição, além da apreciação dos embargos de declaração de Id 36382243 e da petição de Id 36430687.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, ambas as partes alegaram a existência de omissões no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que determinara o bloqueio de R$ 170.943,99 (cento e setenta mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), destinado ao custeio de três meses de tratamento domiciliar.
A parte embargada no agravo alegou, essencialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, a impossibilidade de declarar prejudicados os embargos anteriormente opostos contra a decisão monocrática e a ausência de exame dos documentos que, segundo afirmou, demonstrariam o descumprimento da obrigação pela operadora. A operadora, por sua vez, afirmou que o acórdão foi omisso quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, referente aos critérios para cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Nenhuma das alegações evidencia vício capaz de justificar a integração ou modificação do acórdão. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A omissão apta a autorizar o acolhimento dos embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de examinar questão relevante, necessária à solução da controvérsia e que deveria ter sido apreciada de ofício ou mediante provocação da parte. A contradição que permite o manejo do recurso integrativo é interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão.
A obscuridade está presente quando a redação do pronunciamento impede ou dificulta a compreensão objetiva de seu conteúdo. O erro material, por fim, corresponde à inexatidão perceptível e alheia à atividade de interpretação jurídica, a exemplo de equívocos de cálculo, grafia, identificação ou transcrição. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu. Quanto aos embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS JÚNIOR, não existe nulidade decorrente da declaração de prejudicialidade dos embargos anteriormente apresentados contra a decisão monocrática.
A decisão monocrática que apreciou a tutela recursal possuía natureza provisória e vigoraria somente até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Com o julgamento colegiado do mérito recursal, o acórdão substituiu o pronunciamento monocrático, nos limites da matéria examinada. A substituição do pronunciamento impugnado retirou a utilidade dos embargos de declaração que pretendiam integrar uma decisão provisória já superada pelo julgamento definitivo do recurso.
A perda superveniente do objeto justificou, portanto, a declaração de prejudicialidade dos embargos de declaração de Id 32757534. Não houve conversão daqueles embargos de declaração em agravo interno. Também não houve aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou julgamento dos embargos como recurso diverso daquele efetivamente interposto. Por esse motivo, não incidia a providência prevista no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.” A regra pressupõe o efetivo recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.
Essa situação não ocorreu, porque o acórdão apenas reconheceu que os embargos haviam perdido seu objeto após o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Não há, consequentemente, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Também não procede a alegação de que o relatório do acórdão deveria reproduzir a integralidade dos fatos, fundamentos e documentos apresentados pela parte agravada.
O relatório tem a finalidade de registrar os elementos essenciais à compreensão da controvérsia, não sendo necessária a reprodução exaustiva de todas as manifestações processuais, documentos e argumentos constantes dos autos. A validade do julgamento não depende da menção individualizada, no relatório, a cada fato ou documento indicado pelas partes. O que se exige é que a decisão apresente fundamentação suficiente para revelar as razões que conduziram à conclusão adotada.
Essa exigência foi observada. O acórdão delimitou a controvérsia à necessidade e à proporcionalidade do bloqueio judicial diante da alegação de que a operadora vinha adotando providências para assumir diretamente a prestação do tratamento domiciliar. O julgamento considerou a autorização do atendimento, as tentativas de contato para implantação do serviço, a proposta de transição e os elementos indicativos de que as dificuldades encontradas não poderiam ser integralmente imputadas à operadora.
Também foi registrado que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” A conclusão adotada não decorreu da negação do direito do beneficiário ao tratamento domiciliar. O acórdão não afastou a obrigação de prestar o atendimento nem autorizou sua interrupção.
A decisão restringiu-se a reconhecer que, diante dos elementos considerados pelo Colegiado, não se justificava a manutenção do bloqueio patrimonial como mecanismo de cumprimento da obrigação. As alegações de inexistência de plano detalhado de transição, ausência de visita válida, falta de implantação integral do serviço e correspondência dos valores a atendimentos pretéritos foram apresentadas com o objetivo de demonstrar que a conclusão deveria ter sido diversa.
Essas alegações não evidenciam omissão. Elas traduzem inconformismo com a valoração dos fatos e documentos realizada pelo Colegiado. O acórdão não estava obrigado a mencionar separadamente cada documento ou a refutar, de maneira individual, todas as afirmações formuladas pelas partes. Nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a fundamentação deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esse dever não significa que o órgão julgador deva reproduzir ou responder um a um todos os argumentos, especialmente quando os fundamentos expostos são suficientes para resolver a controvérsia. A pretensão de reexaminar a suficiência das tentativas de implantação do serviço, a atuação dos familiares, a adequação da empresa indicada pela operadora e a destinação econômica dos valores bloqueados exigiria nova apreciação da matéria fática e jurídica já decidida.
Os embargos de declaração não admitem esse resultado. A eventual discordância da parte com a conclusão do acórdão deve ser deduzida pela via recursal adequada, e não por meio de recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial. A petição de Id 36430687, na qual foram formuladas alegações relacionadas à possível fraude processual, também não demonstra vício interno no acórdão embargado.
Questões supervenientes ou alegações que demandem apuração própria não transformam em omisso um julgamento regularmente fundamentado a partir do objeto recursal e dos elementos submetidos ao Colegiado. Passo ao exame dos embargos opostos pela operadora. A alegada omissão quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 igualmente não está configurada.
A controvérsia examinada no agravo de instrumento não dizia respeito à inclusão do tratamento no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar nem ao preenchimento dos requisitos necessários para impor a cobertura de procedimento não incluído nesse rol. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de decisão que determinara o bloqueio de valores para assegurar a continuidade de tratamento domiciliar cuja prestação já havia sido judicialmente imposta.
A operadora, no próprio recurso, alegou que autorizara o atendimento e que pretendia assumir sua prestação por intermédio de empresa integrante de sua rede. A discussão devolvida ao Tribunal consistia em definir se, diante dessa alegação de cumprimento e das tentativas de transição do serviço, ainda era necessário e proporcional manter a constrição patrimonial. O acórdão não examinou a existência originária do dever de cobertura porque essa questão não constituía objeto da decisão agravada nem do recurso submetido ao Colegiado.
A tese firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, conforme descrita pela própria embargante, relaciona-se aos critérios para cobertura de procedimentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Essa matéria não possui relação direta com a questão efetivamente decidida no acórdão. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre tese jurídica estranha ao objeto do recurso e desnecessária à solução da controvérsia.
O efeito vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado não impõe a aplicação abstrata e indiscriminada da tese a todo processo que envolva plano de saúde. É indispensável que exista pertinência entre a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal e a questão submetida ao órgão julgador. A alegação de que a matéria seria de ordem pública não amplia o objeto do agravo de instrumento para permitir o exame originário de questão que não foi decidida pelo Juízo de primeiro grau e que não integrava a controvérsia recursal.
A pretensão da operadora de obter, nos presentes embargos, o reconhecimento da inexistência da própria obrigação de cobertura alteraria substancialmente o objeto do julgamento. Além de não decorrer de qualquer omissão, esse pedido excede os limites cognitivos dos embargos de declaração e do próprio agravo de instrumento. A finalidade concreta dos embargos opostos pela operadora é obter pronunciamento novo sobre matéria distinta daquela decidida, com a consequente exoneração da obrigação de fornecer o tratamento.
Esse resultado não pode ser alcançado por meio do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apresentou fundamentos claros, coerentes e suficientes para a conclusão adotada. Não há incompatibilidade entre as premissas e o dispositivo. Não há passagem obscura que impeça a compreensão do julgamento. Não foi identificada inexatidão material. Também não houve ausência de pronunciamento sobre questão necessária à resolução do recurso.
Os efeitos modificativos dos embargos de declaração são excepcionalmente admitidos quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado. Como nenhum vício foi constatado, não há fundamento para atribuir efeitos modificativos aos recursos. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Também não obriga o órgão julgador a fazer referência expressa e individualizada a todos os dispositivos constitucionais e legais indicados pelas partes. É suficiente que a matéria relevante tenha sido examinada de forma fundamentada, como ocorreu. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes traduzem, portanto, tentativa de renovar discussões já resolvidas ou de ampliar o objeto do julgamento para alcançar matérias que não integravam a controvérsia recursal.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS JÚNIOR e por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.