Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- J. L. B. L.
- Advogados
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), CLARA LARISSA CORTEZ BARRETO (OAB 10712/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0806199-72.2024.8.20.5129 Polo ativo: J.
L. B.
L. Polo passivo: LUIS FERNANDO DA SILVA LOURENCO
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JULIA LAIZ BEZERRA LOURENÇO, representado por sua genitora LIANA KARLA LOURENÇO BEZERRA, em desfavor de LUIS FERNANDO DA SILVA LOURENÇO, na qual os advogados da parte autora informaram a sua renúncia ao mandato e solicitaram a notificação da exequente para constituir novo procurador (Id. 140238007). Com vistas dos autos, o Ministério Público solicitou a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual (Id. 151356905).
É o relatório.
DECIDO. Com base no art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar o mandato, todavia, para que surta seus efeitos legais, a renúncia deve ser precedida da notificação ao mandante, com a devida prova da ciência dele, para que lhe seja oportunizado nomear outro procurador, porque do contrário, continua o advogado renunciante responsável pela condução do feito, sendo válidas as intimações realizadas em seu nome, de forma que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
É a jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO - RECONVENÇÃO - PROCEDENTE - RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO DA PARTE - ART. 45 DO CPC - DESCUMPIMENTO. - A renúncia ao mandato pelo advogado da parte deve ser precedido da notificação ao mandante, provando que o cientificou, a fim de que este nomeie substituto, a teor da redação do art. 45 do CPC. - Não assim procedendo, a simples comunicação da renúncia pelo causídico ao magistrado nenhum efeito produz, permanecendo incólumes o instrumento do mandato e as obrigações e deveres profissionais dele decorrentes. - Na operação vendor, em caso da inadimplência da comprado-ra, o valor é debitado automaticamente na conta da vendedora, que assumiu no pacto a condição de fiadora, sub-rogando-se, por sua vez, em todos os créditos, direitos e ações que honrou junto ao banco financiador da operação.
