PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806200-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS AGRAVADO: LUCIANO MARCOLINO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DOMATOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800022-98.2024.8.20.5127, impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DE SANTANA DO MATOS RN, deferiu o pedido de medida liminar e determinou à autoridade apontada como coatora que valide a inscrição do candidato agravado e efetive a sua classificação, de modo a ser considerada para fins de eventuais nomeações.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que o candidato que não encaminhar a documentação comprobatória das condições de participação será eliminado do processo seletivo simplificado.
3. Explica que o agravado não atendeu ao “item 2.6” do Edital n° 004/2023 ao deixar de apresentar a declaração de não ter sido punido com nenhuma falta grave passível de demissão em cargo ou emprego ocupado anteriormente no serviço público nas esferas federal, estadual/distrital e municipal.”
4. Afirma que a eliminação do recorrido no certamente observou o princípio da legalidade administrativa.
5. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de seja desobrigado a validar a inscrição do agravado.
6. No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, com o provimento do recurso e a reforma da decisão vergastada.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Conheço do recurso.
9. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido liminar para validação da inscrição do candidato agravado e efetivação da sua classificação, de modo a ser considerada para fins de eventuais nomeações.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
12. Para a parte agravante, o impetrante/recorrido não apresentou a declaração exigida no item 2.6 para atendimento da documentação comprobatória de participação, o que deu ensejo à eliminação do mesmo.
13. De outra banda, o impetrante, ora agravado, alega que o edital não exige, de forma explícita, que no ato da inscrição, os candidatos ao cargo temporário, deveriam juntar/anexar declaração de que nunca fora punida nas esferas públicas por demissão.
14. De acordo com o item 2.6. do edital, os candidatos não podem ter sido punidos com nenhuma falta grave passível de demissão em cargo ou emprego ocupado anteriormente no serviço público nas esferas federal, estadual/distrital e municipal, porém não consta, pela redação do instrumento convocatório, que o candidato deveria apresentar declaração a esse respeito, in verbis: “2.6. Não ter sido punido com nenhuma falta grave passível de demissão em cargo ou emprego ocupado anteriormente no serviço público nas esferas federal, estadual/distrital e municipal;
15. Diferentemente, no item 2.7. do edital, houve expressa exigência acerca da apresentação do comprovante de regularidade junto ao órgão ou conselho de classe respectivo, vejamos: 2.7. O candidato deverá apresentar o comprovante de regularidade junto ao órgão ou conselho de classe respectivo, se for o caso (ex.: o interessado em concorrer à vaga para a função temporária de médico, deverá apresentar o comprovante de regularidade junto ao CRM; o interessado em concorrer a vaga para a função temporária de dentista, deverá apresentar o comprovante de regularidade junto ao CRO);”
16. Na hipótese em análise, o agravado ficou na 2ª colocação para o processo seletivo de professor de geografia e foi eliminado do certame por não apresentar a declaração exigida no item 2.6., do Edital nº 004/2023, conforme Edital que tornou público o resultado definitivo do processo seletivo simplificado para contratação de profissionais por tempo determinado (Id. 113472201 dos autos originários).
17. Todavia, observa-se que, de fato, o item 2.6 não foi redigido de forma clara no sentido de se impor a exigência para os candidatos apresentarem declaração comprobatória daquele fato, de modo que a eliminação do agravado se afigura ilegal, máxime porque apresentou todos os demais documentos exigidos e atingiu pontuação para classificação no 2º lugar para professor de geografia.
18. Desse modo, merece relevo o argumento do impetrante agravado manejado no sentido de que a exigência de tal declaração não encontra amparo no edital do certame.
19. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
20. Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
22. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2