PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0806202-54.2025.8.20.0000 Polo ativo M. S.
L. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §3º, DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. INDISPONIBILIDADE DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, em face da decisão liminar proferida por este Relator (Id. 30619372) que, nos autos em epígrafe, deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível. Em suas razões recursais, a Agravante defendeu a impossibilidade de pedido liminar em sede de apelação, aduzindo que “(...) o referido pedido deve ser feito em peça apartada, direcionada diretamente ao Relator ou ao Tribunal.” Afirmou que não houve negativa de tratamento, alegando que “(...) o procedimento perseguido é tratamento sem previsão no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela ANS.” Ressaltou que resta configurada a impossibilidade de custeio de tratamento de forma particular “(...) vez que a Hapvida jamais se comprometeu ao custeio de procedimentos fora da cobertura assistencial contratada.” Ao final requereu que fosse dado provimento ao Agravo Interno para reformar o decisum e afastar a obrigação de custeio do tratamento realizado na rede particular, restituindo o valor a anteriormente liberado, ou, alternativamente, limitar o custeio ao valor praticado pela operadora.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento do Agravo Interno (Id. 31420776).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
De início, importa esclarecer que não merece acolhida a alegação do agravante quanto à suposta impossibilidade de concessão de pedido liminar em sede de apelação. Conforme dispõe o artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, é plenamente admissível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados os requisitos legais, o que se verifica no presente caso. Ademais, observa-se que foi devidamente respeitado o procedimento legal, uma vez que a petição foi apresentada em apartado e dirigida diretamente a este Relator, em conformidade com o disposto no referido dispositivo legal.
Pois bem, conforme consignado na decisão liminar de Id. 30619372, o caso em análise trata de revogação parcial de decisão liminar, especificada no inciso V, do § 1º, do art. 1012, do CPC, sendo de fácil percepção que o caso concreto em apreço não se encontra agasalhado pelo efeito suspensivo do recurso de Apelação, sendo o tribunal competente para a respectiva concessão, nos moldes do inc. I, do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
No referido decisum, o Magistrado a quo julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial de compelir o plano de saúde réu a custear e/ou autorizar a realização do tratamento nos moldes prescritos, a saber, Terapia ABA 15h semanais, Psicólogo TCC 1h semanal, Fonoterapia (linguagem) 1h semanal e Terapia Ocupacional 1h semanal, nos termos da prescrição médica Num. .125009927.
Consigno desde já que na hipótese de não dispor o plano de saúde réu junto a sua rede credenciada, ou opte a parte autora por escolha de profissional fora da rede credenciada, deverá o plano de saúde réu arcar com o pagamento dos profissionais escolhidos pela autora, limitado as tabelas de custeio estabelecidas no contrato celebrado pelas partes, de modo que, se houver diferença de preço para mais no atendimento feito fora do serviço próprio, ele ficará a cargo da parte autora.” Em análise dos autos, neste instante, constato que os argumentos defendidos pela parte Requerente, ora Agravada, possuem força suficiente à demonstração da probabilidade do direito defendido.
Isso porque o argumento relativo à necessidade de custeio integral do tratamento, diante da ausência de disponibilização em rede credenciada, configura medida que se impõe, por se tratar de evidente descumprimento de ordem judicial - situação que se distingue, portanto, da mera escolha do paciente por determinado profissional. Nesse sentido, destaco a previsão contida na Resolução Normativa 566/2022, da ANS, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, a qual impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador local.
Não bastasse, igualmente verifico o requisito do periculum in mora, já que se trata de caso em que a própria continuidade do tratamento prescrito está comprometida. À vista disso, constato que resta evidente que a decisão liminar deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.