PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806203-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: EVERALDO ALTINO DE SANTANA JUÍZA CONVOCADA: MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, irresignado com a decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que decretou a revelia por decurso do prazo para apresentação da contestação (ID nº 119916632) e, ato contínuo, determinou a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, especificando e justificando o pedido, sob pena de preclusão.
Não sendo elas requeridas, sejam os autos conclusos para julgamento.
Registre-se que o agravante anexou contestação aos autos (ID nº 121311941) alegando matéria exclusiva de direito, não sendo alcançado pelos efeitos da revelia. A peça, porém, não foi apreciada por ter sido entendida como extemporânea (ID nº 122386658). Nas suas razões recursais, o recorrente alega que se trata de matéria exclusivamente de direito e de ordem pública, não sendo alcançada pelos efeitos da revelia, sem presunção de veracidade absoluta e que a decretação da revelia fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Aduz, mais adiante, que a pretensão da ação é a revisão de saldo da conta por índice distinto do que preceitua a Lei, com acréscimo de juros ilegais, não se enquadrando nos limites de responsabilidade reconhecida pelo Tema 1.150 do STJ, onde ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP.
Portanto, como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), não estando apto a integrar o polo passivo da ação questionada. É o que cumpre relatar.
Decido. Recurso que comporta conhecimento, uma vez preenchidos seus requisitos legais. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir “em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
In casu entendo não ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determinou a ocorrência de revelia por ausência de previsão legal no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Para que não se aplique a revelia é necessário que a parte autora não apresente provas dos fatos alegados na exordial, não sendo este o caso dos autos, pois encontra-se lastro probatório do alegado pelo agravado.
O Superior Tribunal de justiça, em jurisprudência pacífica, manifestou-se em relação à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda em razão da decretação da revelia; devendo o juiz analisar detalhadamente as alegações da parte autora e as provas produzidas nos autos, tratando-se de presunção relativa. Segundo o Ministro Raul Araújo em seu REsp nº 1.520.659 “A revelia não viola o processo justo, o devido processo legal, porque não significa a formação de um contraditório virtual ou presumido, muito menos a existência de uma confissão ficta.
A própria existência da ação atesta a inconformação entre a pretensão do autor e a resistência do réu, por isso, os efeitos da revelia não são absolutos”. Mesmo entendimento o do Ministro Paulo de Tarso Severiano (REsp nº 1.625.033) que determina que “a revelia não representa redução ou suspensão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que “o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou o fazendo tempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes””.
In casu, não vislumbro direito ao apelante quanto às suas alegações, afastando o boni fumus iuris, prejudicando assim a análise do periculum in mora, visto obrigatoriedade de ambos para a concessão da suspensividade requerida. Por todo o exposto, indefiro a suspensividade, considerando tudo até agora exposto.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Oportunamente, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 12 de junho de 2024. Dra. Martha Danyelle Juíza Convocada