PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento n° 0806204-58.2024.8.20.0000 Origem: 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (0844167-45.2018.8.20.5001) Agravante: Espólio de José Nilson da Silva, representado por seu inventariante Alcimar Nilson do Nascimento e Silva Advogada: Suhellen Cristina Dantas da Silva Agravados: Aldimar Nilson do Nascimento e Maria Newman Ferreira Bezerra Advogados: Francisco de Assis da Silva e Luciano Borges da Silva Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de José Nilson da Silva, representado por seu inventariante Alcimar Nilson do Nascimento e Silva contra decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Inventário (processo nº 0844167-45.2018.8.20.5001), determinou a intimação dos autores de ações de investigação de paternidade post mortem, Aldimar Nilson do Nascimento e Maria Newman Ferreira Bezerra, para se manifestarem nos autos da ação de inventário.
Narra que “... trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ NILSON DA SILVA, em que a viúva meeira tentou se apropriar de valores recebidos pelos herdeiros em Ação Ordinária nº 0837660-73.2015.8.20.5001 na qual os herdeiros Alcimar e Aldimar substituíram o seu falecido pai no polo ativo da ação, em virtude do seu falecimento, antes mesmo da prolação da sentença.” Enfatiza que “... a percepção de valores naquele processo não foi em decorrência de transferência, muito menos gratuita e nem em vida do autor da herança aos seus filhos, logo, por imposição legal, não pode ser objeto de colação nos autos do inventário.” Argumenta que “... sobre essas ações de investigação de paternidade post mortem, é importante esclarecer que nenhuma delas encontra-se transitada em julgado ou tampouco possuem exame de DNA que comprove a paternidade atribuída ao de cujus.
Sendo assim, como bem disse a Magistrada na decisão ora atacada, tratam-se de meros investigantes e não herdeiros.” Logo, não se pode admitir a inclusão de tais pessoas na ação de inventário. Sustenta, também, a impossibilidade de sobrestamento do feito sucessório em virtude do ajuizamento de ações de investigação de paternidade post mortem, “podendo vir a determinar a reserva de bens para assegurar o quinhão de pretenso herdeiro, mas nunca a colação de valores que não foram doados em vida pelo de cujus aos seus filhos.” Pede a concessão “... a antecipação de tutela recursal para que esta Egrégia Corte determine in limine litis e inaudita altera pars, a imediata suspensão da decisão que determina a intimação dos pretensos herdeiros para se manifestarem/habilitarem nos autos do inventário de nº 0844167-45.2018.8.20.5001 até julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, devendo também CANCELAR as intimações já expedidas.” No mérito postula “... seja julgado totalmente procedente o presente recurso, impondo a exclusão de pretensos herdeiros, bem como de suas habilitações/manifestações nos autos do inventário de nº 0844167-45.2018.8.20.5001 haja vista a notável impossibilidade jurídica que autorize a admissão de supostos herdeiros nesse tipo de ação, o que só poderá ocorrer depois de prova inequívoca da condição de herdeiro, ou seja, após o trânsito em julgado das ações de investigação de paternidade post mortem.”
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em sede de cognição inicial, vislumbro os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal.
Impressiona, neste momento, ter a decisão recorrida autorizado o ingresso no feito sucessório de pessoa desprovida da qualidade de herdeiro. De fato, os intimados para se habilitar na ação de inventário, autores de ação de investigação de paternidade post mortem ainda não são herdeiros, uma vez que ausente juízo de certeza sobre a alegada filiação, o que somente será alcançado com sentença de procedência devidamente transitada em julgado.
Assim, ausente a prova da paternidade, não é possível a habilitação na ação de inventário, sendo possível, consoante o previsto no artigo 628, §2º, do CPC, apenas a reserva de quinhão até que seja solucionado o mérito de eventual pedido de investigação de paternidade. Nesse sentido, cito julgado do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ENQUANTO SE AGUARDA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL EM AUTOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - HABILITAÇÃO PREMATURA DE EVENTUAL HERDEIRA - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. A propositura de ação própria com o fim de comprovação de filiação socioafetiva post mortem possibilita o reconhecimento de habilitação à herança do de cujus, porém após o trânsito em julgado da sentença.
2. Não deve ser aceita a habilitação nos autos do inventário de quem se apresenta na qualidade de herdeira, quando inexiste prova da alegada filiação socioafetiva, posto que não houve trânsito em julgado de decisão em ação de filiação.
4. A suspensão na tramitação do inventário enquanto se aguarda a definição da pretendida filiação é a medida indicada a resguardar eventual direito da agravada, enquanto não decidida a ação de estado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.102878-0/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 29/07/2022) Todos os argumentos expendidos apontam para a presença do pressuposto da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano também o tenho com presente. A habilitação de pessoas desprovidas da qualidade de herdeiro, por certo, causará dano de ordem processual ao bom seguimento do feito. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal) para suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7