PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806204-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HELENITA PATRICIO SEABRA DE MELO ADVOGADO(A): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENITA PATRÍCIO SEABRA DE MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0821559-72.2026.8.20.5001, ajuizada pela Agravante em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava compelir a operadora de saúde a autorizar, fornecer e custear o colangioscópio "Briview", expressamente prescrito pelo médico assistente para a realização de intervenção cirúrgica percutânea na via biliar da autora.
Em suas razões, a Agravante explica, em síntese, que a questão jurídica posta a exame diz respeito à obrigação da operadora de plano de saúde de cobrir o material médico especificamente prescrito pelo profissional assistente para a realização de procedimento cirúrgico oncológico urgente, diante da recusa da agravada em autorizar o equipamento indicado e da sua substituição unilateral por material tecnicamente inadequado para o caso concreto.
Narra que é pessoa idosa, com mais de 79 anos de idade e beneficiária regular do plano de saúde operado pela agravada, tendo sido diagnosticada com uma grave obstrução na via biliar compatível com a presença colangiocarcinoma (tumor maligno na via biliar), quadro que exige intervenção cirúrgica percutânea urgente para desobstrução e biópsia do tumor. Para garantir a segurança do procedimento, o médico especialista prescreveu o colangioscópio "Briview", equipamento negado pela Agravada, a qual impôs, unilateralmente e sem justificativa técnica, a sua substituição pelo "cateter flexível acesso entrega SpyScope DS II".
Alega que a decisão recorrida se equivocou ao aplicar a tese firmada pelo STF na ADI 7265 para indeferir a tutela, sob o fundamento de que existiria alternativa terapêutica disponível e de que a autora estaria exercendo mera preferência por marca. Sustenta, a esse respeito, que o laudo do médico especialista demonstra que os dois equipamentos possuem características físicas e mecânicas absolutamente distintas e incompatíveis entre si para o caso concreto.
Aduz que o requisito da ausência de alternativa terapêutica adequada, previsto na tese vinculante do STF, encontra-se preenchido, porquanto a alternativa imposta pela operadora expõe a paciente a riscos severos e desnecessários, não podendo ser juridicamente reputada como adequada. Defende, ainda, que a jurisprudência consolidada do STJ veda ao plano de saúde interferir no tipo de tratamento, na técnica ou nos materiais prescritos pelo médico assistente, sendo abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a substituição unilateral de material essencial ao procedimento por outro sabidamente inadequado para o quadro clínico da paciente.
Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada autorize, forneça e custeie integralmente, no prazo máximo de 24 horas, a realização do procedimento cirúrgico com a utilização do colangioscópio "Briview", sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, consolidando o direito da agravante à realização do procedimento cirúrgico com o material prescrito pelo médico assistente.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se a análise do recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida pelo Juízo de primeiro grau, consubstanciada no fornecimento de colangioscópio "Briview", expressamente prescrito pelo médico assistente para a realização de intervenção cirúrgica percutânea na via biliar da autora.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, merecendo reparo a decisão atacada.
No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se, desde logo, que a decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, que condicionou a cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol da ANS ao preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e jurídicos específicos. Dentre esses requisitos, destaca-se, para os fins do presente exame, o previsto no item (iii) da tese, que impõe a constatação da “ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS.” Ao apreciar este requisito, o juízo de primeiro grau concluiu que “Existe alternativa terapêutica de realizar o exame sem o material pleiteado pela parte autora”, consignando, ainda, que “a parte autora não pode escolher marca específica ou material específico para a cirurgia, cabendo ao plano fornecer o material que atenda ao tratamento ou diagnóstico do paciente, ainda que não seja a tecnologia mas [sic] de ponta que exista.” Nesse raciocínio, o juízo a quo equiparou o colangioscópio "Briview" a uma mera preferência comercial da paciente, desconsiderando, contudo, os elementos técnicos constantes dos autos.
Com efeito, o Relatório Médico Num. 37652666, subscrito pelo Dr. Francisco Junior, Radiologista Intervencionista (CRM/RN 6684), contradiz, de forma direta e fundamentada, a premissa adotada na decisão recorrida. O documento produzido pelo medico assistente da Agravante, com expertise na área, atesta que o SpyScope, material fornecido pela operadora, apresenta “inadequação técnica em abordagens percutâneas”, expondo a paciente a riscos evitáveis, ao passo que o “Briview se destaca como opção única tecnicamente adequada” para o caso concreto.
Diante dessa prova especializada, a conclusão do juízo singular, no sentido de que existiria alternativa terapêutica adequada, revela-se, ao menos em sede de cognição sumária, desprovida de amparo técnico suficiente, evidenciando a plausibilidade do direito invocado pela Agravante. Presente a probabilidade do direito, o periculum in mora se apresenta com igual, senão maior, evidência. Os autos noticiam quadro clínico grave, porquanto paciente idosa (79 anos), com impressão diagnóstica de neoplasia primária de via biliar (colangiocarcinoma localmente avançado), conforme atestado na Tomografia Num. 180060843 (autos de origem).
A urgência do procedimento encontra-se, ademais, expressamente reconhecida pelo médico assistente no Laudo Médico Num. 180060844 (autos de origem), que ressaltou a necessidade de autorização do material, a fim de “evitar complicações graves e potencialmente fatais.” Em cenários oncológicos dessa natureza, o decurso do tempo não é variável neutra, a demora na realização do procedimento cirúrgico representa, concreta e imediatamente, risco à própria vida da paciente, circunstância que, por si só, autoriza a intervenção jurisdicional imediata.
Em conclusão, encontram-se demonstrados, em sede de cognição sumária, tanto a probabilidade do direito da agravante – evidenciada pela prova técnica que afasta a existência de alternativa terapêutica adequada, nos termos exigidos pela tese do STF firmada na ADI 7265 –, quanto o risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na urgência do procedimento cirúrgico e na gravidade do quadro oncológico da paciente, impondo-se, portanto, a concessão da tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que autorize, forneça ou custeie integralmente, no prazo máximo de 72 horas, contado a partir da intimação desta decisão, a realização do procedimento cirúrgico com a utilização do colangioscópio “Briview”, conforme expressa prescrição do médico assistente, sob pena de bloqueio dos valores para a concretização da tutela específica.
Oficie-se o juízo a quo a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs