PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806205-50.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
C. D. S.,
V. N. D. A. REU: H. M. B. M., M. D. S. G. D. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por G.
C. D. S. e
V. N. D. A. em face do H. M. B. M. e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 93306880. Relatam que a demandante
V. N. D. A. deu à luz no H. M. B. M. no dia 17/06/2022, ocasião em que a criança nasceu sem vida e ficou no necrotério da maternidade até a tarde do dia 18/06/2022. Relatam que ao chegarem ao H. M. B. M. para pegar o corpo da criança se depararam com uma sala na qual aparentemente se depositavam lixo, sem refrigeração e muito quente para se conservar um corpo. Relatam que diante do cenário de má conservação, o bebê falecido já estava em estado de putrefação, de forma que os demandantes não conseguiram pegar o corpo da sua filha nos braços, tendo sido necessário realizar o sepultamento no mesmo dia, com caixão fechado.
Requerem indenização por danos morais Recebimento da inicial no id. 93540049, com aprazamento de audiência de conciliação. O H. M. B. M., no id. 96678625, requer a redesignação da audiência de conciliação em razão da citação ter sido realizada faltando menos de vinte dias para a data da audiência. Despacho no id. 97028647 deferindo o reaprazamento da audiência de conciliação Audiência de conciliação no id. 97052555, prejudicada em razão da ausência da parte autora.
A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora para justificar a ausência. A parte autora justifica ausência no id. 97220091 Contestação do H. M. B. M. no id. 96942692. Requer gratuidade. Alega inépcia da inicial sustentando que não existe pedido determinado. No mérito alega que o necrotério do hospital possui condições adequadas de funcionamento. Diz que o hospital mantém licenças sanitárias em dia.
Junta no id. 98354007 alvará de licença sanitária. Relatório com fotos do necrotério no id. 98365339 Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 98840216. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita ilegitimidade passiva, diz que o atendimento foi prestado pelo H. M. B. M. Audiência de conciliação no id. 101985663, sem acordo Manifestação as contestações no id. 103239293, com razões reiterativas.
Argumenta que o necrotério não conta com refrigeração e está exposto ao sol. Requer que o H. M. B. M. forneça o prontuário médico de
V. N. D. A. Decisão no id 116147798 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a demandante
V. N. D. A. não trabalha e o demandante G.
C. D. S. alega remuneração inferior a um salário-mínimo, não existindo indícios de que disponham de outras fontes de renda. Além disso, consta que fazem uso do serviço público de saúde, o que também indica que não dispõem de renda elevada. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita para a parte autora.
02. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC
03. O Município de São Gonçalo não é responsável pela administração do hospital que atendeu a autora, razão pela qual defiro sua exclusão da lide por ilegitimidade de parte
04. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, o hospital demandado deverá informar a renda anual do hospital através de declaração de imposto de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência acondicionamento inadequado do feto natimorto e a caracterização de dano de natureza moral
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que no prazo de 15 dias o H. M. B. M. apresente o prontuário médico de
V. N. D. A.
08. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para sentença O Ministério Público declina de intervenção no feito no id. 118211963 O H. M. B. M. no id. 96942691 requer a produção de prova testemunhal, mas não apresenta rol de testemunhas. Junta prontuário médico de
V. N. D. A. no id. 119718287 A parte autora no id. 120141532 requer a produção de prova testemunhal e apresenta rol de testemunhas. Acordão em agravo de instrumento no id. 132052842 reconhecendo a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante. Certidão de trânsito em julgado no id. 132052842 - pág. 8 Decisão no id. 139537594 determinando:
01. Inclua-se o Município de São Gonçalo do Amarante no polo passivo, conforme acórdão em agravo de instrumento de id. 132052842
02. Defiro a oitiva da testemunha arrolada no id 120141532.
03. Indefiro a gratuidade ao H. M. B. M. por falta de juntada de comprovação de renda (...) O H. M. B. M. no id. 142092496 junta alvará de licença sanitária Audiência de instrução no id. 154064688 com decisão deferindo a impugnação da oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada, por intempestividade, vez que não foi observado o prazo do art. 357, §4o. do CPC. A oitiva da testemunha arrolada pela parte autora ficou prejudicada por não ter comparecido, apesar de intimada O H.
M. B. M. no id.155870851 apresenta alegações finais com razões reiterativas A parte autora no id.157942850 apresenta alegações finais com razões reiterativas O Município de São Gonçalo do Amarante não apresentou alegações finais (id. 169335194) É o relato. Passo a fundamentar e decidir. A matéria em análise versa sobre a responsabilidade civil do Município de São Gonçalo do Amarante e do Hospital Belarmina Monte, conveniado ao SUS, cuja disciplina se encontra no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37, § 6º CF- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Sobre o tema, é consolidado na doutrina e na jurisprudência o fato de ser objetiva a responsabilidade do Poder Público por suas ações ou omissões, adotando-se a teoria do risco administrativo, exigindo-se, pois, a presença de apenas três requisitos para configurar a obrigação de indenizar: conduta, dano e nexo causal. Assim, como regra, não há necessidade de demonstração de elemento subjetivo na ação ou omissão estatal.
A fotografia de id 93306882 demonstra que houve falha do hospital, vez que o corpo do bebê foi entregue em estado de putrefação, em uma caixa de papelão, sem condições de realização de um enterro digno, fato esse suscetível de causar dor emocional aos genitores, que foram obrigados a realizar sepultamento às presas, com caixão fechado Ademais, o relatório com fotos do necrotério de id. 98365339, apresentado pelo próprio hospital, confirma que não existe câmara fria no local, mas apenas bancadas de apoio e uma pia Diante da falha na prestação do serviço, cabível a responsabilização do H.
M. B. M. e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em decorrência do dano de ordem moral, que se depreende do sofrimento psicológico suportado pelos autores, por terem que carregar o corpo do filho deteriorado, sem condições de realizar enterro e velório dignos Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente demonstrados. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante.
Para fins de quantificação do valor da indenização considero o sofrimento psicológico suportado pela parte autora, motivo pelo qual fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o H. M. B. M. e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, solidariamente, a pagar aos autores G.
C. D. S. e
V. N. D. A. o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
02. Condeno a parte demandada em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)