PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806206-62.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: D. S.
I. S. U. L Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA AGRAVADO: A. E. F. DE A. E OUTROS Advogado(s): MARCIO JOSÉ BRITO VIANA E OUTROS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por D. S.
I. S. U. L., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Desconstituição de Relação Jurídica e Tutela de Urgência aforada pela parte agravada, deferiu o pedido de liminar de desconsideração da personalidade jurídica, determinando, ainda, o bloqueio nas contas da empresa ré/agravante e do seu sócio do valor de R$ 1.266.477,90 mediante Sisbajud, inclusive com a utilização de ferramenta de repetição, caso fosse necessário.
Nas razões do presente recurso, a parte defende que “A situação fática e suas repercussões jurídicas atestam com plenitude a presença da fumaça do bom direito a embasar o pedido da Agravante, uma vez que, NENHUM dos pagamentos relacionados aos contratos dos Agravados estão em atraso, nem muito menos os seus rendimentos e que sempre existiu entre as partes além da amizade de mais de 20 (vinte) anos, a confiança na índole e na inteligência do Agravante”.
Afirma que, “os rendimentos prometidos pelo Agravante nem de longe poderia se caracterizar golpe. Estamos falando de investimento com retornos que vão desde 08% ao mês, até o máximo 1,5%, comprovado pela própria documentação acostada pelos Recorrentes no ID nº 100097936, não sendo nada perto de um golpe financeiro”. Assevera não ocorrer nos autos qualquer comprovação ou o mínimo indício de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exercida pela empresa a justificar a desconsideração da personalidade jurídica a ponto de permitir o bloqueio das contas do sócio, inclusive, tal constrição, prejudicando-o no pagamento de pensão alimentícia aos seus filhos.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de obstar a ordem de bloqueio efetuada nas contas da empresa e do seu sócio. Alternativamente, que seja reformada a decisão no ponto de desconsideração da personalidade jurídica da agravante, com o eventual desbloqueio das verbas em relação ao sócio. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A parte recorrente requer, em sede de liminar, a suspensão da ordem de bloqueio efetuada nas contas da empresa ou, em menor escala, que seja reformada a decisão no ponto específico de desconsideração da personalidade jurídica da agravante, com o eventual desbloqueio das verbas em relação ao sócio.
Pois bem, os agravados/autores realizaram contratos, por adesão, de serviços de investimento com a fornecedora STG Capital Investimentos, cujo objeto era a pratica de “day trade”, tendo os autores conferido poderes ao réu/recorrente para fins de investimento, mediante determinada rentabilidade e divisão de lucros, com a possibilidade de resgate de valores em dia fixado. No caso, houve a negativa quanto ao resgate pontual dos valores solicitados pelos agravados referentes à rentabilidade avençada, tendo a parte agravante deixado de cumprir o acordado.
Os autores encontravam-se com os numerários investidos na ordem de R$ 1.266.477,90 totalmente indisponíveis, apesar de ter a empresa recebido notificação extrajudicial para o saque da importância, situação inexistente na presente hipótese. O magistrado em seu decisum entendeu com razão que: “Vemos que, aparentemente, houve o descumprimento do negócio contratual pela ré ao não realizar o pedido de resgate de valores feito pelos autores, inclusive com notificação extrajudicial.
Também, restou comprovado nos autos os valores investidos pelos demandantes”. (ID 19653719, pág. 189) No contexto, como predito, a relação jurídica que embasara a avença firmada entre as partes, assentava-se em promessa de lucratividade, considerando o rendimento da Ibovespa no período de 12 (doze) meses, incluindo-se uma rentabilidade líquida mensal pré-fixada, com a garantia do rendimento acordado independente do resultado do investimento.
Segue, ainda, a informação de que nos contratos de prestação de serviços juntados nos autos, existe cláusula permitindo o resgate antecipado de determinando valores com incidência de multa de 10%, antes do vencimento e que em contratos de adesão a grupo de investimentos não haveria previsão de multa em caso de resgate. (IDs 100096163, págs. 21-23; 100096176, págs. 24-28; 100097137, págs. 29-31; 100097152, págs. 32-34; 100097153, págs. 35-37; 100097154, págs. 38/39; 100097157, págs. 40-42; 100097160, págs. 43-47 e 100097161, págs. 48-52), todos bastante elucidativos.
Pelo contido do processo principal, neste exame sumário a que se presta o Agravo de Instrumento, não foram cumpridos os contratos por parte da empresa agravante, no que diz respeito à garantia de resgate dos valores pretendidos, sem falar em uma extensa lista de WhatsApp relatando o próprio reconhecimento do sócio (Diego Sampaio) acerca do que era devido aos agravados, mesmo assim, agindo em flagrante recalcitrância em proceder com o depósito dos valores autorizados na relação contratual. (ID 100097930, págs. 66-73) Cito julgado do TJPR em sintonia ao entendimento aqui pontuado: “TJPR - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C RESCISÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE BITCOINS E “PACOTES DE VANTAGENS” DE GRUPOS ECONÔMICOS QUE ATUARIAM DE MODO IRREGULAR NO MERCADO DE CRIPTOMOEDAS. SOLICITAÇÕES PELA INVESTIDORA DE SAQUE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES SEM RESPOSTA. OCORRÊNCIAS EXPRESSIVAS DE RECLAMAÇÕES DE CLIENTES. EVIDÊNCIAS DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE (GOLPE DA PIRÂMIDE).
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM NOME DO GRUPO ECONÔMICO E, SE FRUSTRADA, DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE SEUS SÓCIOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENTE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0064179-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, julgamento: 19/11/2020”. Dessa forma, entende-se que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos no CPC, devendo ser mantido neste ponto. Quanto ao pedido alternativo de reforma da decisão agravada no ponto específico de desconsideração da personalidade jurídica da agravante, com o eventual desbloqueio das verbas em relação ao sócio, melhor sorte também não assiste ao referido pleito.
Isto por que, o Código Civil estabelece que a situação de insolvência da pessoa jurídica constitui hipótese legal para a efetivação da medida, exigindo, além disso, a demonstração dos requisitos específicos contidos no seu art. 50: "Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Na espécie, embora a parte agravante alegue que inexiste demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou fraude na personalidade jurídica, os autos revelam o descumprimento da relação contratual previamente estabelecida entre a pessoa jurídica e os investidores agravados, posto que não foram providenciados os repasses devidos, o que indicaria, por decorrência o desaparecimento dos valores outrora depositados, desviando, portanto, a finalidade do estabelecido no pacto e abuso da personalidade jurídica com a possível confusão patrimonial.
Em outras palavras, não se obteve êxito na localização dos possíveis bens da pessoa jurídica para a garantia daquilo que fora pactuado na avença. O Juízo de 1º grau foi esclarecedor ao pontuar expressamente pela “possibilidade de haver indícios de fraudes podendo a empresa demandada ter retirado os valores de suas contas que serviriam de pagamento aos chamados investidores”, o que, de plano já justificaria a medida de desconsideração de sua personalidade jurídica.
Eis o aresto desta Corte de Justiça bastante recente no mesmo sentido: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA QUE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ALCANCEM OS BENS PRIVADOS DO SÓCIO E DA ADMINISTRADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESVIO DE FINALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser observada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto não concorrer abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios.
2. Na espécie, embora a agravante alegue que inexiste demonstração inequívoca do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou fraude personalidade jurídica, os autos revelam o desaparecimento do patrimônio declarado pela empresa em 2014, 2015 e 2016, visto que, segundo declarações de imposto de renda, havia um registro de créditos na órbita de um milhão de reais e, no entanto, não se obteve êxito na localização dos bens da pessoa jurídica, o que caracteriza o que o Juízo de primeiro grau corretamente denominou de “confusão patrimonial”.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento – 0810884-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgamento: 06.03.2023) Por último, também não se sustenta o argumento de possível inadimplência do sócio quanto ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos, se mantido bloqueio judicial dos referidos valores, tendo em vista que se constitui como proprietário de várias clínicas oftalmológicas (conforme exposto pelo próprio agravante), indicando razoável condição de cumprir com o referido pensionamento, sem qualquer interferência do tema discutido neste processo, que pudesse eventualmente levá-lo a prejuízo.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido neste recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1