1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806207-20.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA MERCIA DA SILVA vs. BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Mercia da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra Banco C6 Consignado S.A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de empréstimo com a parte ré e
que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu contra-cheque.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual, repetição de indébito e a
condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi postergado (id. 93535383).
A parte ré contestou (id. 98668487). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade e
afirmou ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor assinou contrato,
sabendo as respectivas cláusulas, não existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito.
A parte ré apresentou proposta de acordo (id. 100438065), a qual foi prontamente recusada
pela parte autora (id. 109436620).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 115782217).
Audiência de instrução designada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da
parte autora e solicitada perícia grafotécnica (id. 137100031).
Nomeada perita (id. 138046930).
Juntada de laudo pericial (id. 143796117), concluindo que as peças contestadas não partiram
do punho caligráfico da autora.
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que em 21 de dezembro de 2020 foi surpreendida com um
depósito na conta do Bradesco de sua titularidade no valor de 3. 884,14 (três mil oitocentos e
oitenta e quatro reais e catorze centavos). Posteriormente, no dia 23 de fevereiro de 2021 houve
um novo depósito na quantia de 1.406,12 (mil quatrocentos e seis reais e doze centavos), o que
ocasionou em descontos sucessivos em seu cartão de cheque no importe de R$ 34,00 (trinta e
quatro reais) e R$ 99,00 (noventa e nove reais). O autor declarou que não realizou qualquer
negócio com a parte ré.
A parte ré, em sua contestação, juntou o contrato assinado (id. 98668077). No entanto,
designada perícia grafotécnica, o laudo concluiu que as peças contestadas não partiram do punho
caligráfico da autora (id. 143796117). A parte ré apresentou manifestação em discordância ao
laudo pericial (id. 159361603).
Com efeito, levando em consideração a conclusão do laudo pericial, inexistindo prova da
formalização da relação jurídica, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos
do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E CONSUMERISTA. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO MANEJADO PELO BANCO BRADESCO S/A. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA
PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
DE AGIR/PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS. MÉRITO
RECURSAL: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL. TITULARIDADE NEGADA PELO AUTOR. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS DIGITAIS ANALISADAS. FRAUDE
EVIDENCIADA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL INDEVIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. DANO MORAL E MATERIAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO
DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO AO ERESP 1.413.542/RS. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA A ROGO REALIZADA POR TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO
CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL QUE PRESSUPÕE
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. JULGADO A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803981-93.2022.8.20.5112,
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em
20/11/2023) (grifos acrescidos).
Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da
cobrança, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, evidenciada a nulidade do instrumento contratual, está caracterizada a falha na
prestação do serviço e, em consequência, o respectivo dever de restituir o que fora indevidamente
subtraído do patrimônio da parte autora.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para (i) declarar a nulidade dos
contratos de empréstimos n° 100.***.***-52 e 100.***.***-66; (ii) Condenar a parte ré a restituir em
dobro o que foi cobrado indevidamente (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e
correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger