PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806208-61.2025.8.20.0000 Polo ativo DANIEL MENDES CANTIDIO Advogado(s): JULIANA MARQUES GALVAO MENDES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVISMO MÉDICO. INGRESSO EM COOPERATIVA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO (PORTAS ABERTAS). MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária visando o ingresso de médico anestesiologista no quadro de cooperados de cooperativa de trabalho médico, mediante recolhimento da quota-parte prevista no estatuto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a negativa de ingresso, sem estudo técnico idôneo e atual que demonstre impossibilidade técnica e temporária, viola o princípio da livre adesão (portas abertas); e (ii) se é válida a majoração da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, nos termos do estatuto social da cooperativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 assentam que o ingresso em cooperativa médica é regido pelo princípio da livre adesão, admitindo-se restrição apenas mediante processo seletivo apto a aferir a qualificação do candidato ou por excepcional impossibilidade técnica e temporária, comprovada por estudos técnicos atuais, transparentes e impessoais (CPC, art. 985; Lei 5.764/1971, arts. 4º, inciso I, e 29).
4. No caso, não houve demonstração, por estudo técnico idôneo, da impossibilidade técnica e temporária para novas admissões, ao passo que o agravante comprovou qualificação profissional na especialidade indicada, revelando-se ilegítima a negativa de ingresso.
5. A majoração da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados é válida quando fundada no art. 19, § 2º, do Estatuto da cooperativa, por deliberação do Conselho de Administração autorizada pela Assembleia Geral, com eficácia desde o registro da alteração estatutária, conforme a segunda tese do IRDR mencionado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia o princípio das portas abertas, vedando restrições arbitrárias e discriminatórias ao ingresso de novos associados em cooperativas médicas, não bastando alegações de conveniência dos atuais cooperados.
7. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, impõe-se a reforma da decisão para viabilizar o ingresso do agravante, condicionada ao recolhimento da quota-parte fixada estatutariamente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e provido o recurso para determinar à cooperativa que admita o agravante no quadro de cooperados, na especialidade de anestesiologia, mediante recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 ou do valor atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; julgado prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Lei 5.764/1971, arts. 4º, inciso I, e 29; CPC, art. 985; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, - ; STJ, AgInt no REsp nº 1852780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, REsp nº 661.292/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.06.2010; TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, Seção Cível, julgado em 25.01.2023; TJRN, AI nº 0802771-12.2025.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.08.2025; TJRN, AI nº 0811273-71.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 28.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL MENDES CANTÍDIO em face de decisão (ID 28479516 págs. 23/26) do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0845123-51.2024.8.20.5001, ajuizada contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões recursais alega ser médico anestesiologista, inscrito no CRM/RN sob o nº 6594, graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em 2011, com especialização em anestesiologia concluída em 2016, sendo, atualmente, membro da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Rio Grande do Norte, além de sócio ativo da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Rio Grande do Norte e da Sociedade Brasileira de Anestesiologia, sendo profissional de notória competência e indiscutível formação técnica, e busca integrar o corpo de cooperados da Unimed Natal, contudo, o seu pedido de ingresso foi recusado sem qualquer justificativa plausível.
Afirma que a negativa não representa apenas um empecilho burocrático, mas um verdadeiro cerceamento econômico, isso porque está tolhido do acesso a um mercado fundamental para seu crescimento profissional, posto que a Unimed detém uma fatia significativa do mercado de planos de saúde no Estado do Rio Grande do Norte, sendo a operadora com o maior número de usuários na região, atendendo mais de 200.000,00 beneficiários, principal fonte de demanda para diversos médicos anestesiologistas.
Assevera que a legislação cooperativista brasileira, consubstanciada na Lei das Sociedades Cooperativas (Lei Federal nº 5.764/71), assegura que a participação em cooperativas deve ser acessível a todos que preencham os requisitos estatutários para seu ingresso e que o princípio das portas abertas, que rege o cooperativismo, tem como finalidade possibilitar que qualquer profissional apto a exercer sua atividade possa integrar a sociedade cooperativa e usufruir das oportunidades que ele oferece, promovendo maior equidade na distribuição do trabalho e permitindo o crescimento sustentável da cooperativa.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Agravada promova a sua inscrição como associado, emitindo a guia ou boleto para a integralização da cota-parte social, além de ser garantido o direito de participação no próximo curso de cooperativismo, devendo a cooperativa informá-lo sobre a data, sob pena de ser dispensado desse requisito de ingresso e, no mérito, o provimento do recurso com total reconhecimento da pretensão recursal, confirmando a liminar no sentido de reformar a decisão interlocutória agravada.
Preparo recolhido (ID. 30555407). A tutela recursal restou deferida para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar a inclusão do Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no montante de R$ 120.000,00 ou do valor atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Em sede de contrarrazões (ID 31336171), a UNIMED NATAL diz não ser dever do Estado-Juiz adentrar na avaliação e análise dos requisitos para ingresso na Cooperativa, afinal, trata-se de questão interna corporis, sendo vedada ingerência externa.
Afirma que não há que se falar em violação ao princípio das portas abertas, mas se atém a observar um outro princípio que é da autonomia das sociedades cooperativas, inexistindo afronta ao exercício da atividade profissional do recorrente, e sim respeito a toda a garantia de auto-organização da recorrida, e que o postulante simplesmente não se submeteu à seleção, preterindo todos os demais anestesiologistas que tinham a mesma intenção, logo, deve ser negado o pedido de ingresso na cooperativa, especialmente porque desatentar sua capacidade técnica é se desvencilhar totalmente dos propósitos sociais e das condições do estatuto, a exemplo da preservação técnica da prestação dos serviços.
Assevera que na data de 25 de janeiro de 2023 restou julgado o IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, deliberando pela fixação das seguintes teses, ambas com aplicação direta ao presente processo: i) sobre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados em prol do princípio das portas abertas, resta evidente que foi mitigada por importantes ressalvas, reconhecendo-se a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, entendendo-se como válida a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; ii) no tocante à segunda tese, restou evidente o reconhecimento da legalidade quanto às majorações dos valores das quotas para ingresso dos médicos na cooperativa na forma como vinha sendo efetuada pela Unimed Natal, com fundamento no artigo 19, § 2º, do seu Estatuto, ou seja, os valores devidos são aqueles fixados na data de ingresso do médico na cooperativa.
Pontua, então, que a partir da análise das teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o seu ingresso pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir sua qualificação profissional; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais.
Acrescenta que se encontram ausentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência, e está seguindo as teses firmadas no IRDR, de modo que em 18 de janeiro de 2024 realizou um processo seletivo para o ingresso de 43 médicos anestesiologistas, e o autor sequer demonstrou interesse em participar.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. A Cooperativa Médica demandada interpôs agravo interno (ID 31336197), inexistindo contrarrazões conforme certidão automática de decurso de prazo de ID 32720038.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Diante da análise do mérito do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno de ID 31336197. Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória originária que indeferiu a tutela de urgência requerida que pretendia a inclusão do autor no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, porquanto tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se lhe assistir razão, uma vez que o decisum agravado se encontra em dissonância com as teses fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica quanto ao ingresso de novos membros em sociedade cooperativa, conforme se vê abaixo: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que 'em regra, a limitação ao ingresso de novos associados condiciona-se à impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, não bastando a simples alegação de conveniência para os que já integram o quadro de cooperados' (REsp n. 661.292/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/6/2010).
2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu que: 'a capacitação técnica do apelante, que comprovou graduação médica e a titulação de especialista na área médica em que busca ingresso na cooperativa (fls. 40/49), não é questionada pela apelada. Acontece que, a restrição do número de vagas (art. 11, do estatuto, fls. 118/119 e item 1, do edital a fls. 346), no processo seletivo de ingresso à cooperativa, vai de encontro ao princípio de portas abertas".
3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da "porta-aberta", consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas.
4. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1852780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). No caso específico, importa consignar, ao menos neste instante processual, em sede de agravo de instrumento, que o agravante demonstra que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados da agravada. Sendo assim, entendo demonstrada a probabilidade da pretensão do autor, ora agravante, no que diz respeito ao ingresso no quadro de cooperados da UNIMED NATAL, mediante recolhimento da quota-parte, em valor previsto em estatuto e deliberado pela Assembleia Geral, em consonância com a tese firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 sobre a questão.
Nesta linha de pensar, colaciono alguns julgados desta Segunda Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVISMO MÉDICO. INGRESSO EM COOPERATIVA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. QUOTA-PARTE. TESES FIXADAS EM IRDR.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por médico anestesiologista contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Natal, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer movida contra a UNIMED Natal. O agravante sustenta ter preenchido todos os requisitos para ingresso na cooperativa, com fundamento no princípio da livre adesão (portas abertas), postulando sua inclusão no quadro social mediante o recolhimento da quota-parte prevista no estatuto social.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de ingresso do agravante na cooperativa, com fundamento em limitação de vagas, viola o princípio da livre adesão (portas abertas); (ii) estabelecer se é válida a majoração da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, nos termos do estatuto da UNIMED Natal.III. RAZÕES DE DECIDIRA tese fixada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, com trânsito em julgado, estabelece que o ingresso em cooperativa médica é regido pelo princípio da livre adesão, sendo admitida limitação apenas quando demonstrada, com estudos técnicos, a impossibilidade técnica e temporária de novas admissões.No caso concreto, não houve juntada de estudo técnico idôneo, atual, transparente e impessoal que justifique a restrição ao ingresso do agravante, o que torna ilegítima a negativa da cooperativa.
O agravante comprovou possuir qualificação profissional na especialidade médica indicada, não havendo impugnação da cooperativa quanto à sua habilitação técnica.A majoração da quota-parte exigida dos novos cooperados encontra respaldo na segunda tese fixada no IRDR citado, que reconhece a validade das alterações estatutárias deliberadas em assembleia e devidamente registradas, nos termos do art. 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio das portas abertas veda restrições arbitrárias ou meramente convenientes ao ingresso de novos associados em cooperativas médicas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso instrumental provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:A limitação ao ingresso de novos cooperados em sociedade cooperativa médica somente é válida se fundada em comprovada impossibilidade técnica e temporária, demonstrada por meio de estudo técnico idôneo, atual e transparente.A majoração da quota-parte de ingresso é válida quando prevista em estatuto e deliberada pela Assembleia Geral, com eficácia desde o seu registro.O princípio da livre adesão (portas abertas) impede restrições arbitrárias ou discriminatórias ao ingresso de novos membros na cooperativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º; CPC, art. 985. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, j. 18.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1852780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.05.2020, DJe 08.05.2020; STJ, REsp 661.292/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.06.2010; TJRN, AI 0811273-71.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 28.04.2025”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802771-12.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVISMO MÉDICO. INGRESSO EM COOPERATIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE.
DECISÃO
REFORMADA PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu tutela de urgência para determinar a inclusão do agravante no quadro de cooperados da UNIMED Natal, na especialidade de anestesiologia, mediante recolhimento de cota de ingresso. O agravante sustenta a aplicação equivocada das teses firmadas em IRDR, bem como ilegalidade na majoração da quota-parte exigida para o ingresso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de ingresso do agravante na cooperativa, com fundamento em limitação de vagas, viola o princípio da livre adesão (portas abertas); (ii) estabelecer se é válida a majoração da quota-parte inicial de ingresso estabelecida por decisão do Conselho de Administração, conforme previsto no estatuto social da cooperativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e a tese firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 estabelecem que o princípio das portas abertas rege o ingresso em cooperativas médicas, sendo possível sua limitação apenas mediante prova técnica idônea, atual, transparente e impessoal de impossibilidade técnica e temporária de novas admissões. A decisão agravada desconsidera as teses fixadas no IRDR citado, pois a limitação do número de vagas pela cooperativa não veio acompanhada de estudo técnico apto a justificar a excepcionalidade exigida.
A majoração da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados encontra respaldo no §2º do art. 19 do Estatuto da UNIMED Natal, cuja validade foi reconhecida na segunda tese fixada no IRDR, desde que haja deliberação da Assembleia Geral e registro da alteração estatutária. O agravante preenche os requisitos técnicos necessários para o exercício da atividade na cooperativa, não havendo impugnação quanto à sua qualificação profissional.
A jurisprudência do STJ reforça que a recusa de ingresso com base em critérios discricionários viola o princípio da livre adesão previsto no art. 4º, I, da Lei 5.764/71.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A limitação ao ingresso de novos cooperados em sociedade cooperativa médica somente é válida se fundada em comprovada impossibilidade técnica e temporária, demonstrada por meio de estudo técnico idôneo, atual e transparente. A majoração da quota-parte de ingresso é válida quando prevista em estatuto e deliberada pela Assembleia Geral, com eficácia desde o seu registro.
O princípio da livre adesão (portas abertas) impede restrições arbitrárias ou discriminatórias ao ingresso de novos membros na cooperativa. Dispositivos relevantes citados: Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º; CPC, art. 985. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, j. 18.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1852780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2020, DJe 08.05.2020; STJ, REsp 661.292/MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.06.2010". (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811273-71.2024.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 28.04.2025)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso instrumental, reformando a decisão combatida e, por conseguinte, determinando à Unimed Natal que admita o recorrente no seu quadro de cooperados, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 ou do valor atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, restando prejudicado o agravo interno.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DANIEL MENDES CANTIDIO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806208-61.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DANIEL MENDES CANTIDIO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806208-61.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DANIEL MENDES CANTIDIO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806208-61.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DANIEL MENDES CANTIDIO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806208-61.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DANIEL MENDES CANTIDIO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806208-61.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DANIEL MENDES CANTIDIO
Advogado
JULIANA MARQUES GALVAO MENDES (OAB 5486/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO0806208-61.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: DANIEL MENDES CANTIDIO ADVOGADA: JULIANA MARQUES GALVAO MENDES RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DANIEL MENDES CANTIDIO
Advogado
JULIANA MARQUES GALVAO MENDES (OAB 5486/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806208-61.2025.8.20.0000 (Origem nº – ) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE TERMO DE JUNTADA - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO A Intimação foi realizada por meio do sistema do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, como resta comprovado por meio do print de tela abaixo.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 RAPHAEL JOSE DE VASCONCELOS UCHOA Servidor Secretaria Judiciária