Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- JULIANO SANTANA QUINTO SOARES
- Advogado
- JULIANO SANTANA QUINTO SOARES (OAB 14802/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806214-41.2024.8.20.5129
AUTOR: D DA SILVA FELIPE CRECHE E ESCOLA
REU: REBECA FELIX DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora corrigisse irregularidades
processuais, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo concedido, verificou-se que o despacho de emenda não foi atendido
integralmente, conforme certificado pela Secretaria (id. 143960591).
A emenda exigia que a parte autora apresentasse prova escrita da dívida ou, alternativamente,
solicitasse a conversão do pedido inicial em cobrança.
Os documentos apresentados na inicial (id. 138837007) não constituem prova escrita
suficiente da dívida. São apenas extratos de conta-corrente, uma tela de sistema eletrônico e uma
planilha de cálculos - documentos eletrônicos unilaterais que carecem de qualquer vínculo que
comprove o reconhecimento da dívida pelo réu. Tais documentos são facilmente editáveis e, por
si só, não demonstram a existência da obrigação.
Para que se configure a prova escrita da dívida, é essencial que o documento demonstre o
conhecimento e o consentimento do devedor quanto à obrigação. Do contrário, qualquer
documento seria considerado prova suficiente para sustentar uma ação monitória, o que não se
coaduna com o rigor probatório exigido.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
