PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806219-90.2025.8.20.0000 Polo ativo EVANDRA MESQUITA DE FIGUEIREDO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Requisição de pequeno valor. Critério temporal para definição do regime de pagamento. Idoso. Dignidade da pessoa humana. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), apesar de a parte agravante ter mais de 60 anos e o valor do crédito ser inferior a 60 salários mínimos, sob o argumento de que deveria prevalecer a data do trânsito em julgado da sentença, e não a da expedição da requisição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual o marco temporal aplicável para fins de enquadramento de obrigação como de pequeno valor, se a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou a data da expedição da requisição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece, de forma expressa, que o critério para definir se a obrigação será quitada por precatório ou por RPV é a data da ordem de expedição da requisição, e não a data do trânsito em julgado.
4. A adoção de critério distinto, sem respaldo legal, compromete a segurança jurídica e desrespeita o princípio da legalidade administrativa, especialmente quando há norma estadual clara sobre o tema.
5. A Portaria SERPREC nº 04/2024, por se tratar de ato administrativo infralegal, não pode limitar direito subjetivo garantido por lei, tampouco se sobrepor à legislação estadual vigente.
6. O direito da agravante à RPV também encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente por se tratar de pessoa idosa com crédito de valor modesto.
7. A jurisprudência estadual, a exemplo da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802523-46.2025.8.20.0000, reafirma que o marco temporal a ser considerado é a data da ordem de expedição da requisição.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, §1º, I; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802523-46.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho.
ACÓRDÃO
Acordam Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, prover o recurso e confirmar a liminar antes deferida, nos termos do voto da relatora. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANDRA MESQUITA DE FIGUEIREDO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823822-92.2017.8.20.5001, proposto contra a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, indeferiu o pleito de recebimento de crédito mediante RPV.
Alega que, em cumprimento de sentença referente ao Mandado de Segurança nº 2012.004324-1, foi expedido precatório no valor de R$ 53.926,50. Posteriormente, com base na declaração de que possui mais de 60 anos e renúncia ao excedente, requereu a substituição do precatório por RPV, nos termos do inciso I do §1º do art. 1º da Lei nº 8.428/2003, com redação da Lei nº 10.166/2017. Sustenta que a decisão do juízo de origem criou requisito inexistente na legislação ao condicionar a expedição do RPV à data do trânsito em julgado da ação de conhecimento ser posterior à vigência da referida norma estadual.
Argumenta que a interpretação legal correta exige apenas dois requisitos: que o beneficiário tenha mais de 60 anos ou seja portador de doença grave, e que o crédito não ultrapasse 60 salários mínimos. Ressalta que o STF já declarou a constitucionalidade da norma em questão, na ADI 5706, afastando qualquer dúvida sobre sua aplicação. Sustenta ainda que a negativa da substituição por RPV, além de ofender o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), configura invasão da função legislativa pelo Poder Judiciário, violando a separação dos poderes.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal para determinar imediatamente a expedição do RPV. Deferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece, de forma clara, que o critério para definição das obrigações de pequeno valor é a data da ordem de expedição da requisição. Trata-se do marco normativo adotado pelo legislador estadual para distinguir os débitos sujeitos a precatório daqueles passíveis de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
A adoção de critério diverso, como a data do trânsito em julgado da decisão judicial, carece de amparo legal expresso e gera insegurança jurídica, especialmente porque a requisição constitui o ato formal que consolida o direito de crédito exigível contra o Poder Público. No caso dos autos, a agravante preenche os requisitos previstos no inciso I do §1º do art. 1º da referida norma estadual, uma vez que possui mais de 60 anos de idade e o valor devido é inferior a 60 salários mínimos, o que justifica o enquadramento da obrigação na modalidade de RPV.
Ressalte-se, ainda, que a Portaria SERPREC nº 04/2024, por se tratar de ato administrativo infralegal, não possui força normativa para restringir direito subjetivo assegurado por lei, tampouco pode se sobrepor à legislação estadual vigente. Diante disso, constata-se que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de conversão do precatório em RPV, contrariou a norma aplicável à hipótese, cuja literalidade adota, como critério objetivo, a data da requisição.
Sobre essa matéria, decidiu Des. Amaury Moura Sobrinho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802523-46.2025.8.20.0000, restando consignado em sua decisão: “o marco temporal a ser utilizado na definição da forma de requisição do pagamento devido pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte é a data da ordem da expedição da requisição, e não da homologação dos cálculos no cumprimento individual da sentença coletiva, como afirmado pela ora agravante.” Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, pois o direito da parte agravante à conversão do crédito em RPV encontra respaldo não apenas na legislação estadual, mas também nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a liminar antes deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.