PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806221-04.2022.8.20.5129 EXEQUENTE: LUCI BEZERRA DA SILVA, AMANDA BEZERRA DA SILVA, ALINE BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QUEIROZ E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativa ao processo 0801787-11.2018.8.20.5129, movida pelo espólio de DAVI BEZERRA DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e QUEIROZ E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Cópia de decisão liminar e sentença no Num. 93363411, Num. 93363412 - Pág. 2 e Num. 93363415 - Pág. 2 -3 Despacho no id 93538078 determinando a intimação do devedor(a) para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação, sob pena de multa de 10% Diligências negativas de citação no Num 96315046 e Num. 96319477, este último sem identificação do recebedor A parte autora, no Num. 96329225, informa o endereço atualizado dos demandados.
A parte autora, no Num. 99087443, requer bloqueio Sisbajud. Junta planilha de cálculo atualizada no Num. 99087446, Num. 99087448 Acordão em apelação no Num. 99087451 aumentando os honorários advocatícios sucumbenciais. Certidão do trânsito em julgado no Num. 100716934. Despacho no id 105589705 determinando a parte autora informar endereços atualizados dos dois executados no prazo de 15 dias, vez que as diligências de id Num 96315046 e Num. 96319477 resultaram negativas Decisão em agravo de instrumento no id 108592172 determinando a citação em execução através dos advogados A parte autora, no id 114491395, apresenta planilha atualizada de débito Ato ordinatório no id 108640659 de citação para pagamento Certidão de decurso de prazo sem resposta no id 111100468 O exequente, no id 114491395, apresenta planilha atualizada de débito Decisão no id 114638494 determinando a citação na forma da decisão proferida no agravo, através dos advogados, considerando que a intimação posterior ao id 105589705 não é válida por ter sido determinada de forma pessoal O exequente no id 114673230 apresenta embargos de declaração sustentando regularidade da citação Ato ordinatório no id 114714953 para intimação do executado para manifestação quanto aos embargos de declaração, sem resposta Despacho no id 121071192 determinando:
01. Certifique-se quanto a representação atual do executado por advogado no processo principal 0801787-11.2018.8.20.5129
02. Certifique-se ainda quanto aos advogados intimados da decisão de id 93538078 e quanto a representação do executado por advogado no processo principal 0801787-11.2018.8.20.5129 por ocasião da referida intimação
03. Certifique-se ainda quanto aos advogados intimados do ato ordinatório de id 108640659 e quanto a representação do executado por advogado no processo principal 0801787-11.2018.8.20.5129 por ocasião da referida intimação
04. Após, conclusos para decisão Certidão no id 121153268 de que o executado é representado pelo advogado HÉRICK PAVIN no processo principal e de que as intimações neste processo foram realizadas através dos advogados TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ, RENATO ANDRE MENDONCA RODRIGUES, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO e FABIO MELO MARTINI O executado no id 121870719, através do advogado HÉRICK PAVIN, requer devolução de prazo argumentando que as intimações anteriores são irregulares por terem sido realizadas através de advogados cadastrados erroneamente A parte exequente no id 124222592 sustenta regularidade das intimações da parte executada Despacho no id. 127320762 determinando a intimação da parte executada para manifestação a petição de id 124222592 O executado, através do advogado HÉRICK PAVIN no id. 128358913, renova os termos da petição id 121870719 e requer devolução de prazo em razão da intimação irregular Decisão no id. 146797978 determinando: Na forma do Art. 272 § 5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
No caso em exame consta expressamente no id 80010121 do processo principal 0801787-11.2018.8.20.5129 requerimento de que todas as publicações e intimações sejam feitas única e exclusivamente em nome de HÉRICK PAVIN, OAB/PR 39.291, de modo que a intimação realizada nesta execução é inválida, já que realizada em nome de outros advogados, conforme certidão de id 121153268 Quanto a alegação de que outros causídicos com procuração acessaram o processo, não restaura a validade da intimação realizada em desconformidade com a garantia do Art. 272 § 5º, do CPC, que visa resguardar a atividade de advocacia de corporações complexas.
01. Isto posto, declaro a nulidade das intimações do demandado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A nesta execução que não tenham sido realizadas através do advogado HÉRICK PAVIN
02. Determino a intimação do executado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A através do advogado HÉRICK PAVIN, para fins de pagamento, sob pena de multa no percentual de 10%, e para que comprove o levantamento do protesto sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00
03. Na ausência de impugnação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, conforme planilha inicial de débito AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no id. 149281663 alega cumprimento integral da obrigação de fazer. Junta certidão negativa de inscrição de protesto emitida em 22/04/2025 no id. 149281665, relativa aos últimos 5 anos, mas não comprova a data do efetivo cancelamento do protesto A parte exequente no id. 153263701 alega que o protesto irregular foi mantido no período de 15/10/2018 a 27/12/2022.
Requer penhora em razão da ausência de pagamento. Junta planilha de débito atualizada. Decisão no id 167084100 determinando:
01. Indefiro o pedido do executado de exclusão do cálculo do pagamento da multa cominatória por descumprimento da decisão liminar, vez que não junta certidão cartorária comprobatória da data de cancelamento do protesto
02. Por falta de impugnação a execução proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
03. Realizado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor através de seu advogado O exequente no id 168238390 e 168395149 apresenta nova planilha de débito Requisição SISBAJUD no id 168387489 O executado QUEIROZ E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS apresenta no id 168566062 comprovante de pagamento da dívida atribuída ao escritório, no valor de R$ 254,00, atualizada para R$ 307,53, e requer o desbloqueio do valor excedente Decisão no id. 168713820 determinando:
01. Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD em relação a QUEIROZ E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, vez que comprovou pagamento
02.
Intime-se o demandado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, através de seu advogado, da execução complementar de id 168238390, na forma do art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento em 15 dias. Desbloqueio SISBAJUD em relação a QUEIROZ E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS no id. 168727049 O exequente no id. 170041846 requer levantamento do valor bloqueado. Informa dados bancários dos autores e da advogada.
Junta escritura de pública de inventário do espólio de Davi Bezerra da Silva no id. 170041848 Certidão de decurso de prazo sem resposta do executado no id. 170065987 Despacho no id. 170064327 determinando certificar intimação do advogado do demandado das decisões anteriores e quanto ao transcurso de prazo de recurso/impugnação Certidão no id. 170650436 informando a intimação do advogado HÉRICK PAVIN da decisão de id 146797978, e transcurso de prazo sem pagamento e sem apresentação de recurso/impugnação, intimação da decisão de id 167084100 com prazo final para manifestação a vencer em 27/11/2025, e intimação da decisão de id 168713820 ainda sem publicação no DJEN.
Termo de penhora do bloqueio (id. 168727049 - Pág.
3) no id. 170676155. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresenta impugnação no id. 170882576. Alega excesso de execução pela aplicação de juros moratórios sobre a multa cominatória. Requer a concessão de efeito suspensivo. Informa garantia através do bloqueio judicial de id. 168727049 - Pág. 3 e apólice de seguro de id. 170884434. Suscita excessividade da multa cominatória. Diz que pagou o valor principal da dívida no processo principal.
Junta planilha de cálculos no id.170884429. A exequente no id.173191591 requer o levantamento do valor bloqueado. Despacho no id.174151590 determinando a intimação do exequente para manifestação a impugnação no prazo de 15 dias ou ratificar a peça de id 173191591 como manifestação a impugnação. A exequente no id. 175271119 alega nulidade da expedição de termo de penhora do valor bloqueado e intimação do executado para manifestação.
Alega que o pagamento de id. 170884436 é referente a condenação principal em danos materiais, morais e honorários, enquanto a presente execução é relativa a multa pelo descumprimento da decisão liminar e encargos moratórios. É o relato.
Decido. Não existe nulidade do termo de penhora, por se tratar de providência obrigatória a regular tramitação da execução, conforme art. 838 do CPC. O executado alega que o valor da multa cominatória mostra-se exorbitante, causando enriquecimento ilícito, razão pela qual requer a redução para patamar compatível com a causa. Assiste razão ao executado, a multa cominatória para fins de garantir a exclusão do nome do devedor de protesto, no valor de R$ 157.996,88, mostra-se exorbitante, equivalente a mais de 31 vezes do valor de indenização reconhecida por sentença, de R$ 5.000,00, causado enriquecimento ilícito, de modo que deve ser fixada de forma proporcional ao prejuízo.
No caso, a multa no valor do triplo da indenização por dano moral mostra-se razoável e não exorbitante Sobre a necessidade de adequação da multa para evitar enriquecimento ilícito, cito o seguinte precedente de jurisprudência: (...)
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravada, OI S/A., contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução em relação às astreintes, que, à época, alcançavam o valor de R$ 136.000,00. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela redução do valor da multa a R$ 10.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto, mormente considerando que "a execução da multa, aqui, se tornou muito mais vantajosa à parte demandante que o próprio objeto da ação ordinária ajuizada, o que não se admite, pois no momento em que a multa gera apenas o enriquecimento sem causa sem cumprir seu papel coercitivo, deve ser revista".
III. Com efeito, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor" (STJ, AgInt no AREsp 1.035.909/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017)
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou também o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1162043/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Cumpre ressaltar que a adequação da multa cominatória deve ser verificada pelo juiz em qualquer fase processual, inclusive na fase executiva, vez que não preclui nem resulta em coisa julgada material. Nesse sentido, cito precedente:
2. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante.
3. Para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
4. Constatado o apontado excesso no quantum da multa cominatória, deve ser afastada a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, para reduzir o montante da penalidade aplicada, incidindo esta até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta, qual seja, a retirada do nome da recorrente do cadastro de proteção ao crédito.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 23/06/2017) Quanto a incidência de juros moratórios, o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o fato gerador da multa coercitiva. O fato gerador do crédito relativo às astreintes é o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer, assim, a aplicação de juros de mora sobre multa cominatória configura duplicidade, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, a multa cominatória não pode integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, vez que não representa a obrigação principal, tratando-se apenas de ferramenta para garantir o cumprimento. Nesse sentido, cito precedente: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDA DE RESTOS MORTAIS DE ENTE QUERIDO. ARBITRAMENTOS DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA SOBRE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIR A
DECISÃO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS ASTREINTES. BIS IN IDEM. MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os juros moratórios são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento a decisão que converteu obrigação de fazer em perdas e danos. Logo, não incidem juros moratórios até o término do prazo para quitação do valor devido pelo descumprimento da obrigação de fazer, que ocorre após a intimação do devedor para pagamento.
2. A aplicação de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, pois ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos.
3. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, as astreintes não integram a base de cálculo da verba honorária.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1304024, 07150046920208070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos)
01. Isto posto, defiro o pedido de redução da multa cominatória, fixando o valor total de R$ 15.000,00, o que equivale a três vezes o valor da indenização por dano moral determinada na sentença
02. Defiro a exclusão do cálculo da dívida de juros de mora sobre a multa cominatória, devendo incidir apenas a correção monetária pelo IPCA, e para determinar a exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a multa cominatória.
03. Indefiro o levantamento antecipado de depósito por inexistência de valor incontroverso, vez que a parte exequente alega cumprimento integral da obrigação
04. A parte exequente deverá apresentar cálculo de conformidade com esta decisão em 15 dias.
05. Com a resposta, intime-se o devedor, através de advogado, para pagamento em 15 dias.
06. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)