NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CRISELDA DE ASSIS FREIRE
Advogados
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806221-96.2025.8.20.5129 Polo ativo CRISELDA DE ASSIS FREIRE Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da manutenção de dados de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), oriundos de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado e inadimplido pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a manutenção de informações referentes a dívida legítima e inadimplida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura ato ilícito; e (ii) se a inclusão regular de dados nesse sistema enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, é rejeitada, pois as razões recursais guardam correlação com os fundamentos da sentença.
4. A relação contratual entre as partes e o inadimplemento do débito estão devidamente comprovados, legitimando a inserção e manutenção das informações no SCR.
5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza informativa e caráter histórico, destinando-se à supervisão do sistema financeiro e ao compartilhamento de dados entre instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017 e da .
6. Demonstrada a veracidade e atualidade das informações lançadas, a atuação da instituição financeira configura exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do CC, inexistindo qualquer irregularidade apta a caracterizar dano moral.
7. A manutenção de dados fidedignos e atualizados no SCR, ainda que referentes a inadimplência, não configura penalidade, mas cumprimento de dever legal, não gerando, por si só, violação à honra ou ao crédito do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), de dados referentes a dívida legítima e inadimplida constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, não configurando ato ilícito nem ensejando dano moral.
2. A inclusão regular e fidedigna de informações no SCR não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito, sendo indevida a indenização por danos morais quando ausente demonstração de irregularidade ou desatualização dos dados." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11; LC nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.766.716/MT, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 27.06.2025; STJ, REsp 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela ré em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISELDA DE ASSIS FREIRE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0806221-96.2025.8.20.5129, em ação proposta contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade na forma da justiça gratuita (Id. 38130813).
Nas razões recursais, a apelante sustenta (Id. 38130814): (a) equívoco da sentença ao confundir a existência do débito com a regularidade do procedimento de inscrição, pois a controvérsia recai sobre a ausência de notificação prévia antes da inserção de dados no SCR/SISBACEN, à luz do art. 43, §2º, do CDC e de normas do Banco Central; (b) ocorrência de negativa de crédito em razão da manutenção do registro no SCR, circunstância apontada como demonstração do caráter restritivo do sistema; (c) existência de precedentes do STJ e do TJRN no sentido da equiparação do SCR/SISBACEN aos cadastros restritivos e do cabimento de dano moral; (d) desconformidade da sentença com entendimento jurisprudencial recente, inclusive julgado de 1º grau citado nas razões; (e) inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, por versar a demanda sobre violação ao dever de informação; e (f) configuração de dano moral presumido em razão da inclusão em cadastro restritivo sem observância das formalidades legais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação. Em contrarrazões (Id. 38130817), a apelada NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com invocação do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM CONTRARRAZÕES. A parte Apelada suscita preliminar, sob o argumento de que a parte Recorrente, não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão, apenas reprisou os argumentos constantes em sua inicial e réplica. Não obstante as alegações da parte Recorrida, entendo que o inconformismo do recorrente denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Do exposto, rejeito a preliminar. - MÉRITO (VOTO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em verificar a licitude da manutenção dos dados do apelante no sistema SCR e a configuração de eventual dano moral passível de reparação. Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito junto à instituição financeira ré (ID 38130806), relação jurídica esta devidamente comprovada por documentação idônea, da qual decorreu obrigação pecuniária regularmente assumida.
Assim, o inadimplemento das parcelas pactuadas resultou na constituição de saldo devedor, o que motivou o apontamento do débito nos sistemas de informação creditícia, medida compatível com a legislação aplicável e com a regulamentação do Banco Central. Não se verifica, portanto, qualquer indício de inexistência da relação contratual ou de irregularidade na constituição do débito. Ao revés, a inadimplência restou suficientemente demonstrada, legitimando a atuação do recorrido.
Ressalte-se que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se confunde com cadastros de proteção ao crédito de natureza comercial, tratando-se de banco de dados de caráter informativo, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras e ao exercício das funções de supervisão do Banco Central. A alimentação desse sistema, quando lastreada em dados verídicos e atualizados, constitui dever legal das instituições financeiras, não configurando, por si só, ato ilícito.
No caso concreto, demonstrado o inadimplemento contratual, a inclusão do nome da autora no SCR configurou exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo qualquer abuso ou excesso na conduta do banco. Desta feita, não havendo nos autos qualquer demonstração de que a inscrição no SCR tenha ocorrido de forma irregular, com dados incorretos ou desatualizados, pelo contrário, a parte ré comprovou a existência da dívida vencida e não paga, legitimando a informação mantida no sistema.
Ademais, não se trata, pois, de uma "penalidade" pela inadimplência, mas de uma informação técnica destinada ao sistema bancário, sendo a permanência dos dados condicionada à veracidade e atualidade das informações, e não ao transcurso do prazo prescricional civil. Verifica-se, assim, que não se está diante de lançamento de informação inverídica acerca da inadimplência, sendo incontroversa a existência do débito em aberto.
Com efeito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) consiste em um repositório de dados alimentado por informações encaminhadas pelas instituições financeiras ao BACEN, concernentes às operações de crédito por elas contratadas. A finalidade precípua do referido sistema é:
I – subsidiar o Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições regulatórias e de supervisão do sistema financeiro nacional, mediante o monitoramento das operações de crédito;
II – possibilitar o compartilhamento de informações entre instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, especialmente quanto ao volume de responsabilidades assumidas pelos clientes em operações de crédito. Assim, ainda que o SCR compreenda dados protegidos por sigilo bancário - conforme previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 - , e que o artigo 10 da Resolução nº 4.571/2017 condicione o acesso às informações à anuência prévia e expressa do titular dos dados, é fato que o referido sistema se consolidou como instrumento que viabiliza, de maneira segura e legal, a troca de informações entre instituições financeiras.
Nesse sentido, a Circular BACEN nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, complementa e regulamenta aspectos operacionais relacionados ao tratamento e à disponibilização das informações constantes do SCR. Vejamos: Art.
17. As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e a descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações fornecidas ao SCR. Sendo assim, a controvérsia jurídica se limita em analisar a eventual ilicitude da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Dessa forma, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, oriundo do Sistema de Informações de Crédito (SCR), contempla o histórico de obrigações financeiras assumidas pelo titular perante instituições bancárias e entidades financeiras, abrangendo o período dos últimos cinco anos.
Em razão de seu conteúdo e finalidade, o Superior Tribunal de Justiça recentemente ratificou o entendimento no sentido de reconhecer a natureza restritiva das informações constantes no SRC: STJ, AgInt no AREsp nº 2.766.716/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27/06/2025, publicado no DJEN de 01/07/2025; STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/03/2025, DJEN de 24/03/2025.
Válido colacionar outro aresto no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2 . O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3 . Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes.
4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa . Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) Desse modo também já se manifestou o TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. QUITAÇÃO. NATUREZA HISTÓRICA DO SCR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto pela NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinando a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) relativamente ao registro de "prejuízo" do contrato n° 0301610233540000000018, mesmo após a quitação do débito pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o registro de informações de "prejuízo" ou "em atraso" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) referente a uma dívida legítima, mesmo após a sua quitação, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e exige a exclusão do registro histórico; e (ii) estabelecer se o SCR se equipara a cadastros de restrição ao crédito como SPC ou SERASA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR não é inerentemente um cadastro "negativo" de inadimplentes como SPC ou SERASA, mas sim um banco de dados público com cunho histórico mantido pelo Banco Central, que visa monitorar o risco de crédito e espelhar o histórico completo do relacionamento creditício do cliente (operações adimplentes e inadimplentes).
4. O SCR opera por relatórios mensais, de modo que a quitação da dívida apenas atualiza o status da operação nos relatórios futuros ("liquidada", "em dia"), mas não remove o registro histórico dos períodos em que a operação esteve inadimplente ("em atraso" ou "em prejuízo").
5. A manutenção da informação histórica sobre uma dívida que esteve legitimamente inadimplente, mas que foi posteriormente regularizada, constitui exercício regular de direito e cumprimento de um dever legal imposto pela Resolução nº 4.571/2017 do CMN/BACEN.
6. A responsabilidade por inclusões, correções e exclusões das informações no SCR é exclusiva das instituições financeiras remetentes.
7. A conduta da instituição financeira de manter o registro histórico de inadimplência (antes da quitação) no SCR, referente a um débito legítimo, não configura ilicitude nem gera abalo ao crédito passível de indenização por dano moral.
8. Os precedentes do STJ que reconhecem a natureza restritiva do SCR e o dano moral presumido referem-se à inclusão indevida (ilegal ou incorreta) do nome no sistema, e não à manutenção do histórico de uma dívida legítima e posteriormente quitada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui cunho histórico e não se equipara a cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sendo a manutenção do registro de inadimplência referente a dívida legítima, mesmo após sua quitação, um exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
2. A inclusão regular de dados no SCR, sem demonstração de ilicitude ou prejuízo, não enseja reparação por danos morais, configurando ato ilícito somente a inclusão indevida ou a imprecisão nos dados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, art. 405; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e
13. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ. (TJRN, Apelação Cível nº 0828044-59.2024.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 15/12/2025). Portanto, entendo que quando os dados inseridos no SCR são fidedignos e correspondem à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor, a ausência dessa notificação não configura, por si só, violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais, sobretudo por tratar-se de procedimento compulsório, imposto por norma regulamentar emanada da autoridade monetária competente.
Considerando que não há nos autos qualquer indício de que as informações constantes do referido sistema estejam incorretas ou tenham sido inseridas de forma irregular, inexiste, na hipótese, a configuração de ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CRISELDA DE ASSIS FREIRE
Advogados
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806221-96.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806221-96.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 180122260, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806221-96.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISELDA DE ASSIS FREIRE REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por CRISELDA DE ASSIS FREIRE em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Petição inicial no id. 173371154. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), sem notificação prévia. Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Requer exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 173371154 - Pág. 2 e
6. Documento de identificação no id.173371156 - Pág. 2-3. Comprovante de residência no id. 173371156 - Pág.
4. Pesquisa BACEN no id.173371161. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 173949846 facultando manifestação quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 175731428. Diz que o registro é correlato a operação financeira regularmente contratada. Argumenta que o SRC não é cadastro de proteção ao crédito aberto ao público, e que para os bancos é obrigatória a informação ao BACEN de eventual inadimplência.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A parte autora reconhece a existência do débito e da inadimplência, entretanto, alega falta de notificação prévia quanto a inscrição seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos têm o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições No caso concreto, a parte autora confirma o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, de modo que não houve erro da instituição financeira demandada, que tem a obrigação de prestar a informação ao Banco Central Cumpre ressaltar que eventual pagamento posterior autorizaria cancelar as anotações nos cadastros negativos de crédito abertos a consulta pública (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que na data do vencimento do título houve inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida.
Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de cancelar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições. Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806221-96.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISELDA DE ASSIS FREIRE REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por CRISELDA DE ASSIS FREIRE em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Petição inicial no id. 173371154. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), sem notificação prévia. Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Requer exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 173371154 - Pág. 2 e
6. Documento de identificação no id.173371156 - Pág. 2-3. Comprovante de residência no id. 173371156 - Pág.
4. Pesquisa BACEN no id.173371161. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 173949846 facultando manifestação quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 175731428. Diz que o registro é correlato a operação financeira regularmente contratada. Argumenta que o SRC não é cadastro de proteção ao crédito aberto ao público, e que para os bancos é obrigatória a informação ao BACEN de eventual inadimplência.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A parte autora reconhece a existência do débito e da inadimplência, entretanto, alega falta de notificação prévia quanto a inscrição seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806221-96.2025.8.20.5129 AUTOR: CRISELDA DE ASSIS FREIRE REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por CRISELDA DE ASSIS FREIRE em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Petição inicial no id. 173371154. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), sem notificação prévia. Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Requer exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 173371154 - Pág. 2 e
6. Documento de identificação no id.173371156 - Pág. 2-3. Comprovante de residência no id. 173371156 - Pág.
4. Pesquisa BACEN no id.173371161. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 173371154 - Pág. 2 e 6).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos têm o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições No caso concreto, a parte autora confirma o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, de modo que não houve erro da instituição financeira demandada, que tem a obrigação de prestar a informação ao Banco Central Cumpre ressaltar que eventual pagamento posterior autorizaria cancelar as anotações nos cadastros negativos de crédito abertos a consulta pública (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que na data do vencimento do título houve inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida.
Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de cancelar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições. Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)