PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806226-21.2025.8.20.5129 Polo ativo PATRICIA DA SILVA RAMALHO BRITO Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0806226-21.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA RAMALHO BRITO ADVOGADO: ROBERTO BARROSO MOURA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE (EFEITO COMPOSTO). TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE SUBSÍDIO E DOS VALORES CONSTANTES DO ANEXO.
IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO OU PAGAMENTO A MENOR. PRETENSÃO DE REINCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS CONFORME TABELA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO E MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL GLOBAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF).
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por PATRÍCIA DA SILVA RAMALHO BRITO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] No que concerne à prejudicial de prescrição, este Juízo adota o entendimento de que a controvérsia versa sobre prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 27/01/2026, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, a tese autoral repousa na premissa de que haveria um direito subjetivo ao recebimento de um valor calculado aritmeticamente sobre índices mencionados no corpo da lei, em detrimento dos valores nominais expressamente fixados nas tabelas anexas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A fixação da remuneração de servidores públicos, inclusive dos militares estaduais, é matéria sujeita à reserva legal e à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal.
No caso em exame, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e as normas que a sucederam materializaram a vontade do legislador através das tabelas anexas, que não são meros acessórios, mas parte integrante e definitiva do comando normativo. O valor nominal ali consignado representa o subsídio efetivamente instituído, já considerando as limitações orçamentárias e o planejamento fazendário do Estado. Diferente de legislações posteriores, como a LCE nº 657/2019, que previu expressamente a incidência de percentuais sobre o "subsídio vigente" e utilizou a terminologia de "acumulado", a LCE nº 514/2014 estruturou os aumentos mediante valores nominais pré-definidos.
Nesse contexto, a divergência aritmética apontada pela parte autora entre o percentual de 8% e o valor final da tabela não configura erro material, mas sim a expressão da vontade do legislador em promover reajustes baseados em juros simples sobre o valor de referência da lei anterior. O controle jurisdicional deve limitar-se à verificação da conformidade do pagamento com o texto legal. A alegação de "erro matemático" na confecção das tabelas não autoriza a intervenção do Poder Judiciário para "corrigir" valores nominais de vencimentos.
Admitir tal possibilidade implicaria em permitir que o magistrado atuasse como legislador positivo, criando uma nova tabela remuneratória não prevista em lei, o que afronta diretamente o Princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 37, consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou sob pretexto de equívocos legislativos na fixação de índices.
Ademais, não há que se falar em violação ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. A proteção constitucional recai sobre o valor nominal total da remuneração, impedindo o seu decesso. No caso dos autos, as sucessivas leis complementares promoveram incrementos reais no subsídio do autor, como se observa em sua Ficha Financeira (ID. 173407569), inexistindo qualquer prova de que o valor pago atualmente seja inferior ao percebido em períodos anteriores.
O fato de o reajuste ter sido, em tese, menor do que o autor esperava através de cálculos próprios, não configura redução salarial, mas sim o exercício da discricionariedade legislativa do ente estatal. Quanto à tese de defesa baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é importante pontuar que este Juízo segue o entendimento da Súmula nº 51 do TJRN, no sentido de que limites prudenciais de gastos com pessoal não servem de escudo para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores já instituídos em lei.
Todavia, no presente caso, não se trata de omissão do Estado em implementar um direito existente, mas sim de uma pretensão de criação de um novo padrão remuneratório por via judicial. Como o direito ao recálculo pretendido não existe no mundo jurídico, a tese da LRF torna-se secundária diante da absoluta improcedência da tese de fundo. Portanto, estando os pagamentos em estrita conformidade com as leis complementares que regem o sistema de subsídios da Polícia Militar do RN, e diante da vedação constitucional de majoração de vencimentos pelo Judiciário sem previsão legal específica, a rejeição integral dos pedidos é medida imperativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. [...] HOMOLOGAÇÃO - JUIZ DE DIREITO. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a Lei Complementar Estadual nº 514/2014, em seu artigo 1º, inciso II, estabelece de forma cristalina e inequívoca que a partir de 1º de março de 2015 seria concedido reajuste de 8% (oito por cento) aos subsídios dos militares estaduais.
Portanto, este não é um índice sugerido, interpretativo ou passível de flexibilização: é um comando legal direto e expresso”. Argumentou que “a tabela anexa à lei, por sua vez, fixou valores nominais que não correspondem à aplicação matemática deste índice sobre a base anterior, configurando um erro material evidente. Neste ponto, é fundamental distinguir duas situações jurídicas completamente diversas: (i) a vedação de o Judiciário criar novas estruturas remuneratórias não previstas em lei (o que a Súmula Vinculante nº 37 corretamente proíbe); e (ii) a obrigação de o Judiciário garantir que a lei seja aplicada conforme seu próprio comando normativo.
O presente caso insere-se na segunda hipótese”. Ressaltou que “a vinculação de percentuais a datas distintas e futuras é o método por excelência para se estabelecer reajustes escalonados e sucessivos. A praxe legislativa e a mais comezinha lógica indicam que, ao se aplicar um percentual de reajuste em uma data futura, este deve incidir sobre a base de cálculo vigente naquele momento, e não sobre um valor histórico e já defasado”.
Destacou que “o fato de a LCE nº 657/2019 ter sido mais explícita em sua redação demonstra apenas um aprimoramento da técnica legislativa, mas não altera a intenção subjacente à sistemática de reajustes escalonados. A comparação entre as leis revela que o legislador estadual, quando concede reajustes parcelados, o faz com a intenção de que sejam aplicados de forma sucessiva e composta”. Enfatizou que “tal tese viola frontalmente o princípio da legalidade e a hierarquia das normas.
O anexo é um ato acessório, cuja função é materializar e detalhar o comando principal contido no corpo da lei. Se o anexo contém um valor que não corresponde à correta aplicação matemática do índice percentual definido no artigo de lei, ele padece de erro material”. Afirmou que “a manutenção da sentença implica a violação de princípios constitucionais basilares: Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF): A Administração está adstrita a pagar o que a lei determina.
Se a lei determina um reajuste de 8%, é este o percentual que deve ser aplicado corretamente, e não um valor a menor contido em uma tabela com erro de cálculo. Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos (art. 37, XV, CF): Este princípio, em sua dimensão material, garante não apenas a manutenção do valor nominal, mas também o direito aos reajustes legalmente previstos. O pagamento a menor, decorrente de erro de cálculo, configura uma redução indevida da remuneração e viola a garantia constitucional.
Princípio da Segurança Jurídica: A existência de decisões conflitantes nos juízos de primeiro grau sobre a mesma matéria gera um quadro de absoluta insegurança jurídica. Cabe a esta Egrégia Turma Recursal pacificar o entendimento, restaurando a previsibilidade e a isonomia no tratamento de casos idênticos”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida, nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação da interessada de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o projeto de acórdão é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal na análise da existência de erro na metodologia de cálculo dos reajustes previstos na LCE nº 514/2014, o que teria viciado toda a cadeia de reajustes subsequentes. Adianta-se que não há razão ao recurso interposto. Isso porque a exegese da norma deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se o conjunto do texto legal, especialmente o seu Anexo Único, no qual foram fixados os valores nominais de subsídio para cada período.
Desse modo, o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas estabeleceu, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Nesse sentido, da leitura da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, que dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, verifica-se que estabelece, no art. 1º, a atualização do valor do subsídio dos militares estaduais, conforme segue: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014;
II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de março de 2015;
III - 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2015;
IV - 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2016. (Destaques acrescidos ao texto original). Com efeito, a referida lei estruturou o reajuste remuneratório por meio de escalonamento temporal, utilizando os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% como referência para implementação progressiva de valores previamente definidos, e não como índices autônomos de incidência sobre bases remuneratórias sucessivamente majoradas.
Nesse contexto, os percentuais previstos no art. 1º não possuem natureza de recomposição cumulativa, mas sim de marcos temporais de concretização do reajuste global instituído pelo legislador. A remissão expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória se encontra materializado na própria tabela, que traz os valores nominais a serem implantados em cada período. Portanto, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, como requereu a parte autora/recorrente, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela prevista na Lei.
Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Isso porque não houve redução nominal da remuneração percebida pela parte autora, mas apenas inconformismo quanto à metodologia de cálculo defendida na inicial. Conforme consignado na sentença, os documentos constantes dos autos demonstram que houve evolução remuneratória decorrente das sucessivas leis complementares estaduais.
No caso específico, constata-se que o Estado do Rio Grande do Norte implantou os subsídios, exatamente, nos valores previstos no Anexo Único da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória a justificar a intervenção judicial. Em verdade, o ente estatal buscou resguardar o erário contra interpretações desfavoráveis ao prever, na norma de regência, não apenas os índices de reajuste, mas a imediata integração destes aos valores nominais dos subsídios, discriminados por posto e graduação para cada período de atualização.
Nessa perspectiva, a concessão do reajuste pleiteado configuraria bis in idem, resultando em afronta direta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Afinal, os valores fixados no Anexo Único possuem natureza imperativa, sendo vedado ao Poder Judiciário - ainda que sob o pretexto de isonomia ou retificação de cálculos - majorar vencimentos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ressalta-se que a comparação realizada pela recorrente com a sistemática prevista na Lei Complementar Estadual nº 657/2019 não altera a conclusão adotada.
Trata-se de diploma normativo diverso, cuja redação expressamente adotou técnica legislativa distinta, não sendo possível presumir identidade absoluta entre modelos remuneratórios elaborados em momentos diversos pelo legislador estadual. Menciona-se, por fim, precedentes das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte que confirmam a orientação ora adotada:
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos já apontados. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do juiz de direito. VITÓRIA ALVES MARTINS DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2026.