PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806226-53.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: B.
L. C Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA AGRAVADO: J. R. B Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. C. B e Outra, menores impúberes representados pela genitora, B.
L. C, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0816556-44.2023.8.20.5001, proposta por J. R. B, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) a obrigação alimentar a cargo do genitor/agravado, bem como modificando o regime de convivência então estabelecido, fixando a guarda das filhas menores (10 e 07 anos, respectivamente), de forma alternada.
Nas razões de ID 19656783, sustentam as agravantes, em suma, que por força de acordo judicialmente homologado em março 2021, nos autos da Ação de Divórcio nº 0816139-62.2021.8.20.5001, teria o genitor, ora agravado, se comprometido ao pagamento de pensionamento alimentar em favor das 02 (duas) filhas menores/recorrentes, no importe de R$ 5.805,00 (cinco mil e oitocentos reais), assumindo ainda, diretamente, de forma in natura, o custeio das despesas escolares, incluído fardamento e material, esporte, inglês e atividades extracurriculares, além de eventuais consultas e terapias não acobertadas pelo Plano de Saúde custeado pela genitora das menores.
Dizem que também por força de sentença homologatória datada de 18/10/2022, teria sido regulamentada a forma de convivência a ser exercida entre o genitor e as menores, em finais de semana alternados, além permanecer com as filhas durante 02 (dois) dias, nas semanas cujo fim de semana seja destinado à genitora. Afirmam que ao ingressar com a demanda de origem, teria o genitor/recorrido aduzido “(i) que os valores dos alimentos não seriam mais condizentes com as condições financeiras das partes, estando ele arcando com a totalidade das despesas das filhas, sem haver participação da genitora; e (ii) que estaria havendo dificuldades impostas pela mãe na dinâmica de visitas dele às filhas”.
Pontuam que analisando o pedido de tutela de urgência, teria a Magistrada a quo deferido parcialmente a pretensão, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) o dever de custeio, pelo genitor, das despesas das menores, além de modificar a forma de convivência convencionada, fixando provisoriamente “a alternância semanal da permanência das filhas entre o pai e a mãe”, consignando que deveria “o genitor quinzenalmente buscar as filhas às sextas-feiras na escola após as aulas, deixando-as no mesmo local às sextas-feiras seguintes no mesmo local, de modo que cada genitor permaneça com as filhas uma semana inteira de cada vez”.
Asseveram que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, inexistiria redução na capacidade econômica do genitor, tampouco acréscimo na disponibilidade financeira da genitora, sendo aquele um bancário aposentado além de empresário, auferindo renda mensal média de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), enquanto essa (genitora) continuaria como funcionária do Banco do Brasil S/A, com remuneração mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Destacam que não tendo ocorrido alteração significativa na fortuna do genitor, capaz de justificar o deferimento da liminar pleiteada, e não dispondo a genitora de condições de acrescer às suas responsabilidades, o custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas das filhas, a manutenção da decisão atacada comprometeria substancialmente as necessidades das recorrentes, as quais seriam presumidas, por se tratar de menores de 10 e 07 anos, respectivamente.
Apontam que o agravado não teria colacionado qualquer documento capaz de comprovar a redução da capacidade financeira defendida, tampouco do acréscimo na fortuna da genitora das menores; e que ao deferir a liminar refutada, não teria a Magistrada a quo considerado a impossibilidade da genitora arcar com as despesas a si transferidas. Ressaltam ainda, que ao alterar significativamente a forma de convivência consensualmente estabelecida e judicialmente homologada, teria a decisão atacada “violado, completamente, o melhor interesse das crianças”, uma vez que, afora a ausência de fatos extraordinários e imprevisíveis, capaz de justificar a modificação do estado de fato ou de direito objeto do acordo, a guarda de forma “alternada” comprometeria a saúde notadamente psíquica das infantes, subtraindo-lhes o “lar de referência materno”.
Por conseguinte, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada; e no mérito, pelo provimento do Agravo, com o consequente restabelecimento do encargo alimentar e da forma de convivência antes avençadas. Juntam documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretendem as agravantes a concessão de tutela de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que em sede de Ação Revisional, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) a obrigação alimentar a cargo do genitor/agravado, além de modificar o regime de convivência então estabelecido, fixando a guarda das filhas menores (10 e 07 anos, respectivamente), de forma alternada.
De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Demais disso, assenta o artigo 1.699 do CC que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Dessa forma, ajustando a disposição legal supracitada ao caso em apreço, infere-se que a previsão do mencionado artigo restringe a possibilidade de redução ou majoração do encargo alimentar à “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”, para atender ao binômio necessidade/possibilidade, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse norte, observo que ao deferir parcialmente a tutela de urgência, entendeu a Magistrada a quo que o acervo probatório até então produzido, teria o condão de evidenciar que o genitor estaria “arcando integralmente com a manutenção das filhas” e que “a mãe das crianças também tem uma boa condição financeira”, a justificar a redução do encargo imputado ao genitor. Com a devida vênia à Julgadora Monocrática, analisando os documentos que instruem a demanda, entendo que a narrativa autoral de redução de seus rendimentos e acréscimos nas riquezas da genitora dos menores, restou desacompanhada de elemento probatório hábil.
De fato, cotejando os documentos de IDs 97863486, 97863479 a 481, e 97863484 (todos na origem), correspondentes ao Imposto de Renda do genitor/agravado, bem como comprovantes de depósito da pensão alimentícia das filhas e das despesas com locação de veículo para uso pessoal, penso que não há como concluir ter havido substancial alteração nos rendimentos do alimentante, a evidenciar a incapacidade financeira aventada.
No mesmo sentido, o cotejo dos documentos de ID 97863485 (na origem), correspondente ao Imposto de Renda da genitora das menores, com o comprovante de ID 19656792, não autoriza a imediata conclusão de ter havido acréscimo nas riquezas da genitora das agravantes, capaz de transferir-lhe o custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas antes a cargo de genitor. Sendo assim, em que pese sustente o agravado que o pensionamento alimentar na forma convencionada, comprometeria o sustento próprio e de sua família, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção da obrigação na forma pactuada, mormente ante o perigo de dano inverso às filhas agravantes, dada a própria natureza alimentar da verba litigada.
Noutro pórtico, acerca da alteração da forma convivência estabelecida, com a fixação da guarda de forma alternada, renovo vênia para divergir da Magistrada Monocrática. É que, em se tratando, como de fato se trata, de disputa judicial travada entre os genitores acerca da guarda das filhas menores, deve o Julgador nortear sua decisão, na prevalência dos interesses da criança, a teor da norma inserta no art. 227 da Carta Magna e dos diplomas legais infraconstitucionais que regem a matéria, em especial a Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
In casu, ainda que compreensível o alegado interesse do genitor em ter alargado o período de convivência com as filhas menores, penso que os elementos probatórios até então produzidos, não têm o condão de justificar a modificação da guarda regularmente anuída entre os genitores, notadamente para se estabelecer a modalidade de forma “alternada”. Com efeito, em que pese tenha a criança o direito de ser devidamente cuidada por ambos os genitores, entendo prematuro, neste instante de cognição sumária, o rompimento da convivência constituída no âmbito materno, sobretudo ante a ausência de prova de fato desabonador dos deveres inerentes ao poder familiar pela genitora.
Demais disso, ainda que eventualmente estabelecido estado de animosidade entre os genitores (CC, art. 1.584, § 2º), a guarda compartilhada é o regime que se afigura mais condizente com a preservação dos atributos inerentes ao poder familiar, além de viabilizar a fruição pelo infante, durante o período da sua formação psicológica e emocional, dos referenciais que lhe podem ser fomentados por ambos os genitores.
Assim, inexistindo fato desabonador dos deveres inerentes ao poder familiar, a guarda compartilhada deve ser privilegiada ante os benefícios que enseja ao filho comum, comungando com a preservação do seu melhor interesse. Contudo, não se deve entender a guarda compartilhada como sinônimo de guarda alternada. A convivência de forma equilibrada da criança e/ou adolescente com ambos os pais não significa que o infante irá residir com aqueles de forma alternada (uma semana com um e outra semana com outro, por exemplo), dividindo-se matematicamente o tempo.
Por guarda compartilhada, entende-se a modalidade de guarda em que ambos os pais detém, igualmente, direitos e deveres na tomada de decisões conjuntas sobre os destinos do filho comum. Demais disso, o instituto da guarda compartilhada não afasta a existência do lar de referência pertencente a apenas um dos genitores, o qual visa preservar a saúde psíquica do menor, criando-se um contexto social no seu cotidiano para que este crie uma referência de residência.
A criança e/ou o adolescente irá residir fixamente com um dos genitores, respeitando-se o direito de convívio com o outro. Some-se ainda, que a modificação da situação fática na vida de uma criança deve ser considerada medida excepcional, somente aplicável quando plenamente comprovados motivos gravosos a legitimar a adoção da medida, o que não restou evidenciado neste momento processual. Nesse sentido: “(...) No direito de família, notadamente quando se trata do interesse de menores, a responsabilidade do julgador é redobrada: é a vida da criança que está para ser decidida e para uma criança, muitas vezes, um simples gesto implica causar-lhe um trauma tão profundo, que se refletirá por toda a sua vida adulta.
Por esse motivo, toda a mudança brusca deve ser, na medida do possível, evitada." (AgRg no Ag 1121907/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 03/06/2009). Noutro pórtico, não se pode olvidar do perigo de dano inverso, com a interrupção da convivência regular entre mãe e filhas, sendo, pois, imperioso que haja nos autos elementos de prova que denotem e corroborem a efetiva necessidade do pedido postulado pelo genitor, sob pena de tornar temerário o provimento judicial.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para, restabelecendo o status quo ante, determinar a manutenção do custeio das despesas pelo genitor agravado, bem como a forma de convivência antes acordada, até ulterior decisão judicial. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, 30 de maio de 2023. DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator K