Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOANA D ARC PINHEIRO DE FRANCA
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Mandado de Segurança Cível n.º 0806232-55.2026.8.20.0000 Impetrante: JOANA D’ARC PINHEIRO DE FRANCA Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Impetrada: SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OANA D’ARC PINHEIRO DE FRANCA contra suposta omissão atribuída à SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, autoridade indicada coatora. A parte Impetrante manifestou desistência da ação mandamental em razão da perda superveniente do objeto (ID n.º 39356421).
É o relatório. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, resta possível a extinção do feito sem resolução do mérito em razão de desistência da ação. No caso concreto, a desistência foi formulada pela própria impetrante, regularmente representada nos autos, inexistindo notícia de prejuízo a terceiros ou de resistência quanto ao pedido. Assim, não há óbice à homologação.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Impetrante (Id n.º 39356421), e declaro extinto a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, da lei adjetiva civil, c/c o art. 183, XXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se o Impetrante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
