PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806232-89.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó Agravante: A. J. W. DE A. Advogado: VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAÚJO Agravado: A.
C. DE A. Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por A. J. W. DE A., representado por sua genitora, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação Revisional de Alimentos n.º 0801352-77.2025.8.20.5101, que, em sede de tutela de urgência, majorou os alimentos provisórios anteriormente fixados em 20% do salário-mínimo (Processo n.º 0100240-60.2015.8.20.0156) para o importe de 100% do referido piso nacional.
Inconformado, o agravante sustenta, em apertada síntese, que a majoração determinada na origem não reflete adequadamente a realidade financeira do genitor e não atende às reais necessidades do alimentando, atualmente com 15 anos de idade, o qual necessita de tratamento psicológico, medicações, educação e vestuário, entre outros itens listados na declaração de gastos juntada à inicial. Assevera que tais gastos mensais alcançam a cifra de R$ 2.820,00.
Aduz que o agravado, por sua vez, figura como sócio-administrador da empresa ACATEX INDÚSTRIA LTDA, além de possuir três veículos de elevado valor de mercado, cujos registros constam em nome da pessoa jurídica e do próprio alimentante, somando-se mais de R$ 344.000,00 em bens. Ressalta, ainda, que o parecer do Ministério Público em primeiro grau foi expresso no sentido de reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, opinando pelo deferimento da tutela para majoração dos alimentos provisórios para o equivalente a 150% do salário-mínimo.
Requereu, portanto, o deferimento de tutela de urgência recursal, a fim de que os alimentos sejam imediatamente majorados para 150% do salário-mínimo, bem como o provimento final do recurso para confirmação da medida. Juntou documentos.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, entendo que deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente. É sabido que na fixação de alimentos deve ser observada a proporção entre as necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, de maneira que o encargo possibilite ao alimentante viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua alimentação, saúde e vestuário.
E em se tratando de filhos menores, tem-se que a necessidade alimentar é presumida (juris tantum), tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar. É cediço, ainda, que a obrigação alimentar dos filhos incumbe a ambos os genitores. Todavia, na hipótese concreta, deve ser observado que a genitora do agravante se encontra desempregada. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos encartados aos autos, que demonstram, nesse momento de cognição sumária, a evolução patrimonial do alimentante, especialmente diante da prova da titularidade de veículos de alto valor (Land Rover Discovery, Toyota Hilux e moto Honda Bros), bem como de sua condição de sócio-administrador de empresa atuante, com capital social registrado (Processo originário - Id. 147068144).
A presunção de necessidade do alimentando, por sua vez, é reforçada pelas despesas mensalmente apresentadas em declaração formal e detalhada da genitora, as quais totalizam R$ 2.820,00. O perigo de dano também se faz presente, pois a insuficiência do valor arbitrado em primeiro grau (R$ 1.518,00, equivalente a 100% do salário-mínimo) compromete a dignidade do adolescente, que atravessa fase de desenvolvimento intenso e carece de apoio material suficiente.
Cumpre observar que a diferença entre o valor atual e aquele pretendido (150% do salário-mínimo) é justificada pela conjugação entre as necessidades do menor e a manifesta possibilidade financeira do genitor. Não se olvida da reversibilidade da medida, já que eventual excesso pode ser compensado em futura decisão de mérito. Ademais, o parecer do órgão ministerial no primeiro grau é categórico ao recomendar a majoração ao patamar requerido, corroborando a tese do agravante e reforçando o entendimento pela presença dos requisitos legais.
Nesse contexto, tenho por preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada recursal para majorar os alimentos provisórios em favor do agravante para o equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago pelo agravado, A.
C. D. A., até o quinto dia de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do alimentando, conforme já havia sido delimitado pelo juízo a quo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator