ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806234-59.2025.8.20.0000 Polo ativo S. K. P. D.
V. F. D. S. Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo J. O. M. F. D. S. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0806234-59.2025.8.20.0000 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM
SENTENÇA
DE DIVÓRCIO PENDENTE DE RECURSOS DE APELAÇÕES. AJUIZAMENTO PARALELO DE AÇÃO REVISIONAL DOS ALIMENTOS. REFORMA DE
DECISÃO
QUE REDUZIU A PENSÃO ALIMENTÍCIA NA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA SUBEMENTA QUANTO À PATOLOGIA QUE ACOMETE UM DOS IMPÚBERES. REFERÊNCIA CORRETA AO “DÉFICIT DE ATENÇÃO” NO CORPO CONDUTOR. VÍCIO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS EM PARTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão que havia reduzido os alimentos provisoriamente. O embargante sustentou a existência de vícios no acórdão, alegando omissão, obscuridade, contradição e erro material, especialmente quanto à clareza do valor devido, análise de provas documentais, situação financeira das partes e diagnóstico de saúde dos alimentandos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; e (ii) definir se os vícios apontados autorizam a modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta contradição, pois há coerência entre a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento e o julgamento da apelação, prevalecendo a obrigação alimentar fixada na apelação (dez salários mínimos mensais, rateados entre os dois filhos). Inexiste omissão quanto aos fatos novos e provas documentais, pois o voto enfrentou expressamente os argumentos relativos à formação de nova família, nascimento de filho e alegada alteração na capacidade financeira, afastando-os por ausência de comprovação robusta.
O acórdão analisou, ainda que de forma sintética, os documentos apresentados nas contrarrazões, esclarecendo que não evidenciam redução significativa no patrimônio do alimentante. A questão relativa à condição financeira da genitora foi abordada, com reconhecimento da ausência de prova segura quanto a fonte de custeio imediata, afastando a alegação de omissão. O uso do termo “Transtorno do Espectro Autista” na subementa, ao invés de “déficit de atenção”, configura mero erro material irrelevante, sem impacto na fundamentação da decisão.
Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscussão do mérito do acórdão, o que não é permitido pela via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O uso do termo “Transtorno do Espectro Autista” na subementa, em vez de “déficit de atenção”, configura erro material irrelevante que não compromete a fundamentação nem altera o conteúdo decisório, pois, no corpo do voto condutor, consta expressamente a indicação correta da patologia “déficit de atenção”da qual o infante é portador. A discordância do embargante quanto à valoração das provas e à fundamentação adotada não se enquadra como vício sanável por meio de embargos de declaração, revelando tentativa de rediscutir o mérito do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: Não há contradição em acórdão que, ao reformar decisão liminar, restaura obrigação alimentar fixada em sentença posteriormente modificada em apelação. A omissão não se caracteriza quando o voto examina, ainda que de forma sintética, os fatos e provas relevantes trazidos pelas partes. Erro material irrelevante na subementa que não compromete a fundamentação e não enseja modificação do julgado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover em parte o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. O. M. F. de S em face do acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, a unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento ajuizado por A.
V. F. de S. e G.
V. F. de S., representados pela genitora S. K. P. de V., reformando a decisão agravada, nos termos que seguem: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que reduziu o encargo alimentar para “04 salários-mínimos, tudo na proporção de 02 salários-mínimos para cada filho”, dada a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC e com o provimento deste agravo de instrumento, prevalece, por conseguinte, o que restou decidido no julgamento da Apelação nº 0849742-63.2020.8.20.5001, apreciada e julgada na mesma sessão.
Nas razões do recurso, alega o genitor que o acórdão contém vícios que devem ser afastados. Aduz que o julgado, ao mesmo tempo restabelece os alimentos fixados na sentença e afirma que prevalece o julgamento da apelação que majorou a obrigação alimentar, gerando dúvida sobre o valor efetivo da obrigação. Pontua que o acórdão é omisso, pois, não analisou adequadamente os fatos novos mencionados como o nascimento do filho e despesas escolares dele e dos filhos do primeiro casamento.
Reclama de que nada foi dito sobre os documentos apresentados nas contrarrazões que comprovariam a dificuldade financeira de pagar os alimentos, como, bloqueios judiciais, troca de veículo, dívidas etc.. Queixa-se de que não foram consideradas as provas da condição financeira da genitora dos alimentandos, embora tenha afirmado que ela não teria fonte de custeio imediata. Discorre que o julgado possui premissas equivocadas, eis que parte da ideia de que o novo filho decorre de "escolha voluntária", como se isso afastasse o dever legal de prestar alimentos a ele.
Registra que o alimentando não possui diagnostico de autismo, mas apenas de déficit de atenção. Pede o provimento dos embargos para afastar os vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material apontados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração. O alimentante alega a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão, requerendo a modificação do julgado para negar provimento ao agravo de instrumento. Razões lhe assistem em parte. No que se refere a contradição, o vício processual não se verifica. Rememoro que a obrigação alimentar foi fixada por sentença proferida em 17/10/2023, pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0849742-63.2020.8.20.5001, proposta pelo alimentante.
Naquela ocasião, o juízo determinou que os alimentos seriam prestados de forma in natura, englobando o pagamento integral das despesas escolares dos filhos (mensalidades, matrícula, fardamento, material escolar, atividades extracurriculares), além do plano de saúde e do financiamento do veículo utilizado pelos menores. Além disso, foi fixada prestação em pecúnia, correspondente a um salário mínimo mensal para cada filho, a ser depositado até o quinto dia útil de cada mês.
As duas partes interpuseram recursos de apelação contra a referida sentença. Ocorre que, antes da propositura da apelação, o alimentante ajuizou, em 03/05/2024, uma Ação Revisional de Alimentos com pedido liminar nº 0806234-59.2025.8.20.0000, perante a 7ª Vara de Família e Sucessões de Natal, alegando alteração em sua situação financeira e requereu, em sede de tutela de urgência, a redução da obrigação alimentar fixada na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0849742-63.2020.8.20.5001.
Consta que o juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões de Natal, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a antecipação de tutela ao alimentante, ora embargante, reduzindo o encargo alimentar, outrora fixado na sentença para o valor de dois salários mínimos mensais para cada filho, substituindo a forma anterior de cumprimento da obrigação. Essa decisão do juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões de Natal foi agravada pelos alimentantes e reformada por este Colegiado, restaurando a extensão dos alimentos anteriormente fixados na sentença pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0849742-63.2020.8.20.5001.
As partes apelaram da sentença predita e esta 3ª Câmara Cível deu parcial provimento a ambos os recursos “tão somente para: a) substituir a prestação alimentar mista (in natura e pecúnia) por prestação exclusivamente pecuniária, estabelecendo os alimentos devidos por J. O. M. F. DE S. em 10 (dez) salários mínimos mensais, a serem rateados em partes iguais entre os dois filhos menores - ou seja, 5 (cinco) salários mínimos mensais para cada um - , devendo tal quantia ser depositada até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária a ser indicada pela genitora (….)” Portanto, ao constar no acórdão do agravo de instrumento, ora embargado, que “conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que reduziu o encargo alimentar para “04 salários-mínimos, tudo na proporção de 02 salários-mínimos para cada filho”, dada a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC e com o provimento deste agravo de instrumento, prevalece, por conseguinte, o que restou decidido no julgamento da Apelação nº 0849742-63.2020.8.20.5001, apreciada e julgada na mesma sessão.” nenhuma contradição existe, tratando-se de decisão clara, coesa e objetiva de reforma da decisão que diminuiu o valor da pensão.
Notadamente, com a reforma da decisão agravada, passou a viger a extensão dos alimentos fixados na sentença e esta, por sua vez, foi alterada por este Tribunal que, ao julgar os recursos de apelações, alterou a obrigação de sustento dos filhos dos recorrentes, substituindo a obrigação alimentar mista (in natura e pecúnia) por prestação exclusivamente pecuniária, na importância de 10 (dez) salários mínimos mensais, a serem rateados em partes iguais entre os dois filhos menores, ou seja, 5 (cinco) salários mínimos mensais para cada um.
Logo, não há colisão entre as premissas, apenas reafirmação da hierarquia entre decisões, prevalecendo a extensão da obrigação alimentar fixada na Apelação nº 0849742-63.2020.8.20.5001, julgada na mesma sessão do recurso de agravo de instrumento, conforme claramente informado no acórdão. No que diz respeito as omissões, melhor sorte não assiste ao embargante, haja vista que o voto embargado examina as alegações do alimentante de formação de nova família, novo filho, novos gastos e concluiu, de forma fundamentada, que essas alegações não comprovam alteração grave na capacidade contributiva.
O voto deixa claro que o nascimento de novo filho não justifica, isoladamente, a redução liminar de alimentos devidos aos demais e a referência à “decisão voluntária” de constituir nova família não exclui o dever alimentar, mas apenas afasta sua relevância para efeitos de tutela antecipada de urgência, tratando-se de juízo de valor plausível, com base no art. 300 do CPC. Sobre o termo “Transtorno do Espectro Autista”, utilizado na subementa em vez de “déficit de atenção”, trata-se de mero erro material irrelevante, o qual não fundamenta a decisão e sequer altera o raciocínio jurídico principal, pois, na fundamentação, o julgado refere-se, claramente, a “déficit de atenção”.
Confira-se: “A alteração dos alimentos para o montante de 02 salários mínimos para cada filho, sem prova documental robusta de que o patrimônio do alimentante foi reduzido de forma significativa, causa surpresa e dano imediato aos alimentandos, haja vista que um deles possui diagnóstico de déficit de atenção, necessitando de terapias multidisciplinares e a mensalidade escolar de apenas um deles, em razão da mudança de grau, passou a custar R$ 3.693,25 [três mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos].
Quanto às provas documentais anexadas às contrarrazões, embora não mencionadas uma a uma, o voto deixou claro que não foi identificada prova robusta da alegada incapacidade, o que já indica que os documentos foram analisados, ainda que de forma sintética. Sobre a condição financeira da genitora, ainda que o embargante discorde, o voto reconhece que não há prova segura de fonte de custeio imediata, o que demonstra que o ponto foi considerado.
É de se ver que os embargos tentam rediscutir o mérito do julgado, o que não é possível, eis que ausentes os vícios apontados. Em suma, os embargos se baseiam em mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese expressamente afastada pelas regras.
Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte aos embargos de declaração apenas para, na subementa, onde se lê “Transtorno do Espectro Autista”, leia-se déficit de atenção”, mantendo o julgado em seus demais fundamentos. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806234-59.2025.8.20.0000 Polo ativo S. K. P. D.
V. F. D. S. Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo J. O. M. F. D. S. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0806234-59.2025.8.20.0000 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM
SENTENÇA
DE DIVÓRCIO PENDENTE DE RECURSOS DE APELAÇÕES. AJUIZAMENTO PARALELO DE AÇÃO REVISIONAL DOS ALIMENTOS. REFORMA DE
DECISÃO
QUE REDUZIU A PENSÃO ALIMENTÍCIA NA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA SUBEMENTA QUANTO À PATOLOGIA QUE ACOMETE UM DOS IMPÚBERES. REFERÊNCIA CORRETA AO “DÉFICIT DE ATENÇÃO” NO CORPO CONDUTOR. VÍCIO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS EM PARTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão que havia reduzido os alimentos provisoriamente. O embargante sustentou a existência de vícios no acórdão, alegando omissão, obscuridade, contradição e erro material, especialmente quanto à clareza do valor devido, análise de provas documentais, situação financeira das partes e diagnóstico de saúde dos alimentandos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; e (ii) definir se os vícios apontados autorizam a modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta contradição, pois há coerência entre a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento e o julgamento da apelação, prevalecendo a obrigação alimentar fixada na apelação (dez salários mínimos mensais, rateados entre os dois filhos). Inexiste omissão quanto aos fatos novos e provas documentais, pois o voto enfrentou expressamente os argumentos relativos à formação de nova família, nascimento de filho e alegada alteração na capacidade financeira, afastando-os por ausência de comprovação robusta.
O acórdão analisou, ainda que de forma sintética, os documentos apresentados nas contrarrazões, esclarecendo que não evidenciam redução significativa no patrimônio do alimentante. A questão relativa à condição financeira da genitora foi abordada, com reconhecimento da ausência de prova segura quanto a fonte de custeio imediata, afastando a alegação de omissão. O uso do termo “Transtorno do Espectro Autista” na subementa, ao invés de “déficit de atenção”, configura mero erro material irrelevante, sem impacto na fundamentação da decisão.
Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscussão do mérito do acórdão, o que não é permitido pela via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O uso do termo “Transtorno do Espectro Autista” na subementa, em vez de “déficit de atenção”, configura erro material irrelevante que não compromete a fundamentação nem altera o conteúdo decisório, pois, no corpo do voto condutor, consta expressamente a indicação correta da patologia “déficit de atenção”da qual o infante é portador. A discordância do embargante quanto à valoração das provas e à fundamentação adotada não se enquadra como vício sanável por meio de embargos de declaração, revelando tentativa de rediscutir o mérito do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: Não há contradição em acórdão que, ao reformar decisão liminar, restaura obrigação alimentar fixada em sentença posteriormente modificada em apelação. A omissão não se caracteriza quando o voto examina, ainda que de forma sintética, os fatos e provas relevantes trazidos pelas partes. Erro material irrelevante na subementa que não compromete a fundamentação e não enseja modificação do julgado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover em parte o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. O. M. F. de S em face do acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, a unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento ajuizado por A.
V. F. de S. e G.
V. F. de S., representados pela genitora S. K. P. de V., reformando a decisão agravada, nos termos que seguem: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que reduziu o encargo alimentar para “04 salários-mínimos, tudo na proporção de 02 salários-mínimos para cada filho”, dada a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC e com o provimento deste agravo de instrumento, prevalece, por conseguinte, o que restou decidido no julgamento da Apelação nº 0849742-63.2020.8.20.5001, apreciada e julgada na mesma sessão.
Nas razões do recurso, alega o genitor que o acórdão contém vícios que devem ser afastados. Aduz que o julgado, ao mesmo tempo restabelece os alimentos fixados na sentença e afirma que prevalece o julgamento da apelação que majorou a obrigação alimentar, gerando dúvida sobre o valor efetivo da obrigação. Pontua que o acórdão é omisso, pois, não analisou adequadamente os fatos novos mencionados como o nascimento do filho e despesas escolares dele e dos filhos do primeiro casamento.
Reclama de que nada foi dito sobre os documentos apresentados nas contrarrazões que comprovariam a dificuldade financeira de pagar os alimentos, como, bloqueios judiciais, troca de veículo, dívidas etc.. Queixa-se de que não foram consideradas as provas da condição financeira da genitora dos alimentandos, embora tenha afirmado que ela não teria fonte de custeio imediata. Discorre que o julgado possui premissas equivocadas, eis que parte da ideia de que o novo filho decorre de "escolha voluntária", como se isso afastasse o dever legal de prestar alimentos a ele.
Registra que o alimentando não possui diagnostico de autismo, mas apenas de déficit de atenção. Pede o provimento dos embargos para afastar os vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material apontados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração. O alimentante alega a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão, requerendo a modificação do julgado para negar provimento ao agravo de instrumento. Razões lhe assistem em parte. No que se refere a contradição, o vício processual não se verifica. Rememoro que a obrigação alimentar foi fixada por sentença proferida em 17/10/2023, pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0849742-63.2020.8.20.5001, proposta pelo alimentante.
Naquela ocasião, o juízo determinou que os alimentos seriam prestados de forma in natura, englobando o pagamento integral das despesas escolares dos filhos (mensalidades, matrícula, fardamento, material escolar, atividades extracurriculares), além do plano de saúde e do financiamento do veículo utilizado pelos menores. Além disso, foi fixada prestação em pecúnia, correspondente a um salário mínimo mensal para cada filho, a ser depositado até o quinto dia útil de cada mês.
As duas partes interpuseram recursos de apelação contra a referida sentença. Ocorre que, antes da propositura da apelação, o alimentante ajuizou, em 03/05/2024, uma Ação Revisional de Alimentos com pedido liminar nº 0806234-59.2025.8.20.0000, perante a 7ª Vara de Família e Sucessões de Natal, alegando alteração em sua situação financeira e requereu, em sede de tutela de urgência, a redução da obrigação alimentar fixada na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0849742-63.2020.8.20.5001.
Consta que o juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões de Natal, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a antecipação de tutela ao alimentante, ora embargante, reduzindo o encargo alimentar, outrora fixado na sentença para o valor de dois salários mínimos mensais para cada filho, substituindo a forma anterior de cumprimento da obrigação. Essa decisão do juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões de Natal foi agravada pelos alimentantes e reformada por este Colegiado, restaurando a extensão dos alimentos anteriormente fixados na sentença pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0849742-63.2020.8.20.5001.
As partes apelaram da sentença predita e esta 3ª Câmara Cível deu parcial provimento a ambos os recursos “tão somente para: a) substituir a prestação alimentar mista (in natura e pecúnia) por prestação exclusivamente pecuniária, estabelecendo os alimentos devidos por J. O. M. F. DE S. em 10 (dez) salários mínimos mensais, a serem rateados em partes iguais entre os dois filhos menores - ou seja, 5 (cinco) salários mínimos mensais para cada um - , devendo tal quantia ser depositada até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária a ser indicada pela genitora (….)” Portanto, ao constar no acórdão do agravo de instrumento, ora embargado, que “conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que reduziu o encargo alimentar para “04 salários-mínimos, tudo na proporção de 02 salários-mínimos para cada filho”, dada a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC e com o provimento deste agravo de instrumento, prevalece, por conseguinte, o que restou decidido no julgamento da Apelação nº 0849742-63.2020.8.20.5001, apreciada e julgada na mesma sessão.” nenhuma contradição existe, tratando-se de decisão clara, coesa e objetiva de reforma da decisão que diminuiu o valor da pensão.
Notadamente, com a reforma da decisão agravada, passou a viger a extensão dos alimentos fixados na sentença e esta, por sua vez, foi alterada por este Tribunal que, ao julgar os recursos de apelações, alterou a obrigação de sustento dos filhos dos recorrentes, substituindo a obrigação alimentar mista (in natura e pecúnia) por prestação exclusivamente pecuniária, na importância de 10 (dez) salários mínimos mensais, a serem rateados em partes iguais entre os dois filhos menores, ou seja, 5 (cinco) salários mínimos mensais para cada um.
Logo, não há colisão entre as premissas, apenas reafirmação da hierarquia entre decisões, prevalecendo a extensão da obrigação alimentar fixada na Apelação nº 0849742-63.2020.8.20.5001, julgada na mesma sessão do recurso de agravo de instrumento, conforme claramente informado no acórdão. No que diz respeito as omissões, melhor sorte não assiste ao embargante, haja vista que o voto embargado examina as alegações do alimentante de formação de nova família, novo filho, novos gastos e concluiu, de forma fundamentada, que essas alegações não comprovam alteração grave na capacidade contributiva.
O voto deixa claro que o nascimento de novo filho não justifica, isoladamente, a redução liminar de alimentos devidos aos demais e a referência à “decisão voluntária” de constituir nova família não exclui o dever alimentar, mas apenas afasta sua relevância para efeitos de tutela antecipada de urgência, tratando-se de juízo de valor plausível, com base no art. 300 do CPC. Sobre o termo “Transtorno do Espectro Autista”, utilizado na subementa em vez de “déficit de atenção”, trata-se de mero erro material irrelevante, o qual não fundamenta a decisão e sequer altera o raciocínio jurídico principal, pois, na fundamentação, o julgado refere-se, claramente, a “déficit de atenção”.
Confira-se: “A alteração dos alimentos para o montante de 02 salários mínimos para cada filho, sem prova documental robusta de que o patrimônio do alimentante foi reduzido de forma significativa, causa surpresa e dano imediato aos alimentandos, haja vista que um deles possui diagnóstico de déficit de atenção, necessitando de terapias multidisciplinares e a mensalidade escolar de apenas um deles, em razão da mudança de grau, passou a custar R$ 3.693,25 [três mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos].
Quanto às provas documentais anexadas às contrarrazões, embora não mencionadas uma a uma, o voto deixou claro que não foi identificada prova robusta da alegada incapacidade, o que já indica que os documentos foram analisados, ainda que de forma sintética. Sobre a condição financeira da genitora, ainda que o embargante discorde, o voto reconhece que não há prova segura de fonte de custeio imediata, o que demonstra que o ponto foi considerado.
É de se ver que os embargos tentam rediscutir o mérito do julgado, o que não é possível, eis que ausentes os vícios apontados. Em suma, os embargos se baseiam em mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese expressamente afastada pelas regras.
Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte aos embargos de declaração apenas para, na subementa, onde se lê “Transtorno do Espectro Autista”, leia-se déficit de atenção”, mantendo o julgado em seus demais fundamentos. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., J. O. M. F. D. S., S. K. P. D. V. F. D. S.
Advogados
ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806234-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J. O. M. F. D. S., S. K. P. D. V. F. D. S.
Advogados
ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806234-59.2025.8.20.0000 Polo ativo S. K. P. D.
V. F. D. S. Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo J. O. M. F. D. S. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Agravo de Instrumento n. 0806234-59.2025.8.20.0000 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM
SENTENÇA
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação revisional de alimentos, proposta após a sentença que fixou o encargo e antes do trânsito em julgado, concedeu tutela antecipada de urgência para reduzir a obrigação alimentar, alterando a prestação para o montante de 02 salários mínimos para cada filho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada de urgência que reduziu o encargo alimentar fixado em sentença não transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC.
2. No caso, o alimentante não comprovou, de forma robusta e inequívoca, a alegada incapacidade financeira que justificasse a redução do encargo alimentar em sede de urgência. Os documentos apresentados demonstram despesas ordinárias e previsíveis, decorrentes da decisão voluntária de constituir nova família.
3. A redução do encargo alimentar, sem prova documental suficiente, causa prejuízo imediato aos alimentandos, considerando as necessidades específicas de um dos filhos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e o aumento da mensalidade escolar.
4. As despesas decorrentes do nascimento de novo filho em outro relacionamento não constituem justificativa válida para a diminuição do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, sendo a obrigação alimentar personalíssima e direcionada exclusivamente aos alimentandos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso provido. Decisão agravada reformada. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela antecipada de urgência, para redução de encargo alimentar, requerida com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, exige prova da alteração na capacidade financeira do alimentante, não sendo suficiente a mera constituição de nova família e o nascimento de outro filho.
2. A obrigação alimentar é personalíssima e deve ser preservada na ausência de demonstração de alteração na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e prover o recurso para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido por A.
V. F. de S. e G.
V. F. de S., representados pela genitora S. K. P. de
V. contra a decisão do juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos com Pedido Liminar n. 0829620-87.2024.8.20.5001, ajuizada pelo genitor J. O. M. F. de S, reduziu para “04 salários mínimos, tudo na proporção de 02 salários-mínimos para cada filho” a obrigação alimentícia fixada na sentença da Ação de Divórcio nº 0849742-63.2020.8.20.5001, não transitada em julgado, proposta perante a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos termos que seguem: “(...) No que se refere ao pedido de antecipação de tutela, tal pleito procede, ante a prova da probabilidade do direito invocado, também do perigo de dano O autor produziu prova da modificação da sua capacidade para continuar assumindo o encargo, denotando a presença do elemento “modificação na situação financeira” (CC art.1.699) do alimentante, a autorizar a minoração do encargo alimentar fixados nos autos do processo nº 0849742-63.2020.8.20.5001, sob pena de gerar desequilíbrio entre o valor da pensão fixada e a atual situação econômico financeira do alimentante, o qual inclusive comprovou constituição de nova família com prole decorrente, a autorizar a modificação do encargo alimentar.
Ademais, em se tratando de alimentos decorrente do poder familiar necessário considerar a capacidade financeira também da genitora, a qual há indicativo nos autos de que também possui capacidade econômica financeira equivalente ao do genitor/autor, o que permite concluir que tem condições de suprir juntamente com o genitor o total das necessidades dos filhos. Neste aspecto, pelo que colhe-se nos autos as despesas (correspondente a mensalidade, matrícula, fardamento, material escolar, teatro, inglês e esporte), acrescidos do pagamento do plano de saúde, além do valor pecuniário equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, vem sendo assumida em quase sua totalidade pelo genitor, o que enseja ausência de proporcionalidade do valor da pensão com a sua atual situação econômica financeira.
Diante do exposto, acolho os embargos opostos pela parte autora para reconhecer que houve omissão e adoção de premissa equivocada para embasar o julgamento e em consequência declarar a nulidade da sentença de ID 136837460, rejeitar a preliminar arguida pelos demandados e com fundamento no artigo 300 do CPC, deferir o pedido de antecipação de tutela, para modificar o encargo alimentar que detém o autor em prol dos suplicados, conforme documento de ID 120489806, Págs. 02/21, para o valor correspondente a 04 salários mínimos, na proporção de 02 salários mínimos para cada filho, permissibilidade dos artigos 13 e 15 da Lei 5.478/68 e no Código Civil, os quais deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, conforme já determinado na sentença de ID 120489806 e determino o prosseguimento do feito com intimação das partes, por seus patronos, para no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo em caso de protesto por prova testemunhal depositarem o respectivo rol de testemunhas.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal e depositado o respectivo rol, inclua-se o presente feito na pauta de audiência para instrução. P.I.
Cumpra-se NATAL/RN, 01 de abril de 2025. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito” Os alimentandos impugnam a decisão acima, argumentando, em suma, que:
I - o agravado fundamentou o pedido de redução exclusivamente em documentos unilaterais e declarações genéricas, afirmando comprometimento de sua renda em razão de casamento e de nascimento de nova prole e do consequente agravamento de sua situação econômica, sem, contudo, apresentar provas concretas da alegada modificação financeira;
II - a medida liminar deferida pelo juízo a quo, ao reduzir os alimentos provisoriamente para o valor de quatro salários-mínimos mensais (dois para cada filho), representa grave ameaça a seus direitos fundamentais, especialmente ao acesso à educação, saúde e padrão mínimo de dignidade, já que o montante arbitrado sequer cobre integralmente as mensalidades escolares;
III - o alimentante provém de família tradicional e detém vasto patrimônio herdado, explorado sob a estrutura de empresa de construções, fazendas, terrenos, imóveis urbanos, canais de rádio e granjas, de onde extrai consideráveis rendimentos;
IV - durante o casamento, era o pai quem assumia integralmente as despesas da família, proporcionando padrão elevado de vida. Após a separação, o genitor passou a se recusar a manter o padrão aos filhos, ajuizando a ação para reduzir a pensão para patamar insuficiente até para custear a mensalidade escolar, demonstrando nítida tentativa de transferir a quase totalidade do ônus alimentar à genitora;
V - a constituição da nova família ocorreu antes da prolação da sentença que fixou os alimentos, não podendo servir agora de fundamento válido para revisão do encargo alimentar;
VI - nas alegações finais do divórcio litigioso, o agravado já apontava o comprometimento de 56% de sua renda com os filhos, não se tratando, portanto, de fato novo superveniente;
VII – não há interesse de agir do agravado, pois, a revisão proposta repete os mesmos fundamentos e pedidos anteriormente veiculados no recurso de apelação interposto na ação principal, o que pode gerar risco de decisões conflitantes e viola os princípios da unicidade da jurisdição e da segurança jurídica;
VIII - o agravado viola à boa-fé processual, uma vez que optou por recorrer da sentença e, simultaneamente, ajuizou nova ação com base nas mesmas alegações e fundamentos;
IX - omite o agravado informações sobre sua real capacidade econômica, limitando-se a declarar renda proveniente de locação de imóveis, sem apresentar dados sobre os lucros da atividade empresarial que desempenha;
X - os frutos dos bens locados pertencem a ambos os genitores, pois vinculados à empresa comum, contudo, são vertidos em favor do pai que os utiliza para pagar a obrigação alimentar;
XI - a genitora tem arcado sozinha com diversas despesas não incluídas no valor dos alimentos, como atividades extracurriculares, acompanhamento pedagógico especializado (inclusive para um dos filhos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA), consultas médicas particulares, plano de saúde com reembolso apenas parcial pelo plano de saúde, arcando também a prática esportiva dos filhos;
XII - há contradições entre o discurso de limitação financeira e o padrão de vida mantido pelo agravado, cujos documentos acostados demonstram sua disposição em custear festas de aniversário no valor de R$ 24.000,00, aquisição de imóvel em condomínio de alto padrão por R$ 1.200.000,00 e de automóvel novo, avaliado em R$ 168.000,00.
XIII - a decisão agravada, ao deferir de forma prematura a redução dos alimentos, baseou-se apenas em alegações unilaterais e genéricas, sem respaldo probatório suficiente, e inverteu a lógica do perigo de dano, impondo crianças a risco, pois poderão sofrer prejuízos imediatos e severos caso não seja suspensa;
XIV – é imperiosa a imediata suspensão da decisão agravada, restabelecendo-se o valor original dos alimentos, até que a matéria seja devidamente analisada sob o crivo do contraditório e da ampla instrução probatória. Assim argumentando, requerem: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do respectivo instrumento, nos termos do artigo 1.017 do CPC, determinando-se a intimação do Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; b) A concessão da tutela provisória de urgência recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que sejam suspensos imediatamente os efeitos da r. decisão interlocutória que reduziu os alimentos provisórios a quatro salários mínimos mensais (dois para cada filho), restabelecendo-se o valor anteriormente pago pelo Agravado, conforme definido em sentença de mérito proferida nos autos do processo de nº 0849742-63.2020.8.20.5001; c) Subsidiariamente, caso não seja deferida a medida de urgência de plano, seja o presente agravo incluído em pauta de julgamento prioritário, dada a natureza alimentar da controvérsia, com o posterior provimento do recurso; d) Ao final, o provimento definitivo deste Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, para que se reconheça a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e, por conseguinte, seja revogada a liminar que reduziu os alimentos, restabelecendo-se o valor integral anteriormente devido pelo Agravado.
Requer, ainda: e) A juntada integral dos documentos anexos, com a devida apreciação das novas provas trazidas com este recurso; f) A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 178, II, do CPC, em razão do interesse de incapazes.” O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0810630-55.2020.8.20.0000. A liminar foi concedida, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
Nas contrarrazões, J. O. M. F. DE S. pugna para que “seja negado provimento ao presente recurso, condenando-se os agravantes nas penalidades previstas para os litigantes de má-fé, por terem alterado a verdade dos fatos com o fim de ludibriar a justiça, com fulcro no art. 80, II e 81, do CPC”. A 15ª Procuradoria de Justiça manifesta-se “pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo”.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada provisória de urgência ao genitor, reduzindo para 04 salários mínimos o encargo alimentar. Razões lhes assistem. Esclareço, por oportuno, que a obrigação alimentar foi fixada na sentença proferida no dia 17.10.2023, pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal na Ação de Divórcio Litigioso nº 0849742-63.2020.8.20.5001, movida pelo alimentante, nos termos que seguem: “Com fundamento nos artigos 1.694, §1º, e 1695, ambos do estatuto civilista, FIXO os alimentos definitivos, a serem prestados por (...), em favor dos menores, (...), de forma in natura, concernente ao pagamento de todas as despesas escolares dos menores (correspondente a mensalidade, matrícula, fardamento, material escolar, teatro, inglês e esporte), mais o plano de saúde destes e o financiamento do veículo por eles utilizado.
Sem prejuízo do pagamento in natura, deverá ainda o alimentante arcar com o pagamento em pecúnia em favor dos filhos, equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente no País, para cada um, quantia esta a ser depositada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária da requerida.” Contra essa sentença acima, os dois polos da demanda apelaram, cujos recursos foram inicialmente distribuídas ao gabinete do Desembargador Cornélio Alves e redistribuídos ao meu gabinete no dia 28.08.2024, por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0810630-55.2020.8.20.5001.
Registro que no dia 03.05.2024, ou seja, antes da propositura do seu recurso de apelação, o alimentante decidiu ajuizar uma Ação Revisional de Alimentos com Pedido Liminar n. 0806234-59.2025.8.20.0000, perante o Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, a redução do encargo alimentar fixado na sentença, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, cujo teor a seguir transcrevo: “art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." O Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, verificando a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, antecipou a tutela nos moldes pretendidos, alterando a prestação dos alimentos para “02 salários mínimos para cada filho”.
Todavia, o Juízo não decidiu com o costumeiro acerto. Isso porque, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é obrigatório que a parte demonstre: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Entretanto, o alimentante não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo da demora existe em prol dos alimentandos.
Na revisional dos alimentos, disse o alimentante que havia formado um novo grupo familiar e ocorrido o nascimento de um filho após a sentença. Acrescentou que houve comprometimento de sua renda mensal de R$ 17.000,00 [dezessete mil reais], narrando que os gastos reservados aos alimentos dos filhos do enlace anterior, estavam repercutindo, de forma significativa, na subsistência dele e da nova família.
Explicou o alimentante que passou a pagar o condomínio da nova moradia, teve que contratar uma babá para o filho recém-nascido, além de gastos com fraldas, leite e medicamentos para o infante. Sucede que a análise dos documentos apresentados na revisional não comprovam a incapacidade financeira alegada a justificar a redução da obrigação alimentar em sede de urgência. Referidos documentos demonstram tão somente despesas ordinárias e previsíveis, decorrentes da decisão voluntária de constituir uma nova família.
A alteração dos alimentos para o montante de 02 salários mínimos para cada filho, sem prova documental robusta de que o patrimônio do alimentante foi reduzido de forma significativa, causa surpresa e dano imediato aos alimentandos, haja vista que um deles possui diagnóstico de déficit de atenção, necessitando de terapias multidisciplinares e a mensalidade escolar de apenas um deles, em razão da mudança de grau, passou a custar R$ 3.693,25 [três mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos].
Inclusive, a modificação da forma e da extensão dos alimentos, deu-se sem que houvesse demonstração segura de que a genitora dispõe de fonte de custeio imediata para cobrir despesas não programadas. A meu juízo, a alteração da capacidade financeira do alimentante nos termos informados, é consequência natural da escolha deliberada e antecipada de constituição de nova família de modo que, conforme parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: “ as despesas decorrentes do nascimento de novo filho em outro relacionamento do alimentante não constituem motivo legal ou justificativa válida para a diminuição do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada.
Isso porque a obrigação alimentar é personalíssima e direcionada exclusivamente ao alimentando beneficiado, devendo ser preservada independentemente das novas responsabilidades familiares do alimentante.” Diante desse contexto, assiste razão aos agravantes quanto à ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, para, em sede de ação revisional ajuizada após a sentença não transitada em julgado, reduzir o encargo alimentar, em sede urgência.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que reduziu o encargo alimentar para “04 salários-mínimos, tudo na proporção de 02 salários-mínimos para cada filho”, dada a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC e com o provimento deste agravo de instrumento, prevalece, por conseguinte, o que restou decidido no julgamento da Apelação nº 0849742-63.2020.8.20.5001, apreciada e julgada na mesma sessão.
É como voto. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
Advogado
CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806234-59.2025.8.20.0000 Polo ativo S. K. P. D.
V. F. D. S. Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo J. O. M. F. D. S. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Agravo de Instrumento n. 0806234-59.2025.8.20.0000 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM
SENTENÇA
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação revisional de alimentos, proposta após a sentença que fixou o encargo e antes do trânsito em julgado, concedeu tutela antecipada de urgência para reduzir a obrigação alimentar, alterando a prestação para o montante de 02 salários mínimos para cada filho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada de urgência que reduziu o encargo alimentar fixado em sentença não transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., J. O. M. F. D. S., S. K. P. D. V. F. D. S.
Advogados
ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806234-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA, SHEYLA KATARINE PESSOA DE VASCONCELOS FERREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN), ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN)
Agravo de Instrumento n. 0806234-59.2025.8.20.0000 Origem: 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravantes: A.
V. F. de S. e G.
V. F. de S., representados pela genitora S. K. P. de
V. Advogado: Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho. OAB/RN 119-A Agravado: J. O. M. F. de S Advogada: Tatiana Mendes Cunha. OAB/RN 1.697 Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido pelos impúberes, A.
V. F. de S. e G.
V. F. de S., representados pela genitora S. K. P. de
V. contra a decisão do juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos com Pedido Liminar n. 0806234-59.2025.8.20.0000, ajuizada pelo genitor J. O. M. F. de S, decorrente da Ação de Divórcio nº 0849742-63.2020.8.20.5001, também proposta por J. O. M. F. de S. perante a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, concedeu a tutela antecipada provisória de urgência, reduzindo para “04 salários mínimos, tudo na proporção de 02 salários mínimos para cada filho” a obrigação alimentar fixada na sentença de mérito, não transitada em julgado, que obrigou o genitor ao pagamento de todas as despesas escolares dos menores (mensalidade, matrícula, fardamento, material escolar, teatro, inglês e esporte), mais o plano de saúde destes, o financiamento do veículo por eles utilizado e 01 (um) salário-mínimo vigente no País.
Os alimentandos impugnam a decisão acima, argumentando, em suma, que:
I - o agravado fundamentou o pedido de redução exclusivamente em documentos unilaterais e declarações genéricas, afirmando comprometimento de sua renda em razão de casamento e de nascimento de nova prole e do consequente agravamento de sua situação econômica, sem, contudo, apresentar provas concretas da alegada modificação financeira;
II - a medida liminar deferida pelo juízo a quo, ao reduzir os alimentos provisoriamente para o valor de quatro salários-mínimos mensais (dois para cada filho), representa grave ameaça a seus direitos fundamentais, especialmente ao acesso à educação, saúde e padrão mínimo de dignidade, já que o montante arbitrado sequer cobre integralmente as mensalidades escolares;
2. No caso, o alimentante não comprovou, de forma robusta e inequívoca, a alegada incapacidade financeira que justificasse a redução do encargo alimentar em sede de urgência. Os documentos apresentados demonstram despesas ordinárias e previsíveis, decorrentes da decisão voluntária de constituir nova família.
3. A redução do encargo alimentar, sem prova documental suficiente, causa prejuízo imediato aos alimentandos, considerando as necessidades específicas de um dos filhos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e o aumento da mensalidade escolar.
4. As despesas decorrentes do nascimento de novo filho em outro relacionamento não constituem justificativa válida para a diminuição do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, sendo a obrigação alimentar personalíssima e direcionada exclusivamente aos alimentandos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso provido. Decisão agravada reformada. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela antecipada de urgência, para redução de encargo alimentar, requerida com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, exige prova da alteração na capacidade financeira do alimentante, não sendo suficiente a mera constituição de nova família e o nascimento de outro filho.
2. A obrigação alimentar é personalíssima e deve ser preservada na ausência de demonstração de alteração na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e prover o recurso para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido por A.
V. F. de S. e G.
V. F. de S., representados pela genitora S. K. P. de
V. contra a decisão do juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos com Pedido Liminar n. 0829620-87.2024.8.20.5001, ajuizada pelo genitor J. O. M. F. de S, reduziu para “04 salários mínimos, tudo na proporção de 02 salários-mínimos para cada filho” a obrigação alimentícia fixada na sentença da Ação de Divórcio nº 0849742-63.2020.8.20.5001, não transitada em julgado, proposta perante a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos termos que seguem: “(...) No que se refere ao pedido de antecipação de tutela, tal pleito procede, ante a prova da probabilidade do direito invocado, também do perigo de dano O autor produziu prova da modificação da sua capacidade para continuar assumindo o encargo, denotando a presença do elemento “modificação na situação financeira” (CC art.1.699) do alimentante, a autorizar a minoração do encargo alimentar fixados nos autos do processo nº 0849742-63.2020.8.20.5001, sob pena de gerar desequilíbrio entre o valor da pensão fixada e a atual situação econômico financeira do alimentante, o qual inclusive comprovou constituição de nova família com prole decorrente, a autorizar a modificação do encargo alimentar.
Ademais, em se tratando de alimentos decorrente do poder familiar necessário considerar a capacidade financeira também da genitora, a qual há indicativo nos autos de que também possui capacidade econômica financeira equivalente ao do genitor/autor, o que permite concluir que tem condições de suprir juntamente com o genitor o total das necessidades dos filhos. Neste aspecto, pelo que colhe-se nos autos as despesas (correspondente a mensalidade, matrícula, fardamento, material escolar, teatro, inglês e esporte), acrescidos do pagamento do plano de saúde, além do valor pecuniário equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, vem sendo assumida em quase sua totalidade pelo genitor, o que enseja ausência de proporcionalidade do valor da pensão com a sua atual situação econômica financeira.
Diante do exposto, acolho os embargos opostos pela parte autora para reconhecer que houve omissão e adoção de premissa equivocada para embasar o julgamento e em consequência declarar a nulidade da sentença de ID 136837460, rejeitar a preliminar arguida pelos demandados e com fundamento no artigo 300 do CPC, deferir o pedido de antecipação de tutela, para modificar o encargo alimentar que detém o autor em prol dos suplicados, conforme documento de ID 120489806, Págs. 02/21, para o valor correspondente a 04 salários mínimos, na proporção de 02 salários mínimos para cada filho, permissibilidade dos artigos 13 e 15 da Lei 5.478/68 e no Código Civil, os quais deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, conforme já determinado na sentença de ID 120489806 e determino o prosseguimento do feito com intimação das partes, por seus patronos, para no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo em caso de protesto por prova testemunhal depositarem o respectivo rol de testemunhas.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal e depositado o respectivo rol, inclua-se o presente feito na pauta de audiência para instrução. P.I.
Cumpra-se NATAL/RN, 01 de abril de 2025. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito” Os alimentandos impugnam a decisão acima, argumentando, em suma, que:
I - o agravado fundamentou o pedido de redução exclusivamente em documentos unilaterais e declarações genéricas, afirmando comprometimento de sua renda em razão de casamento e de nascimento de nova prole e do consequente agravamento de sua situação econômica, sem, contudo, apresentar provas concretas da alegada modificação financeira;
II - a medida liminar deferida pelo juízo a quo, ao reduzir os alimentos provisoriamente para o valor de quatro salários-mínimos mensais (dois para cada filho), representa grave ameaça a seus direitos fundamentais, especialmente ao acesso à educação, saúde e padrão mínimo de dignidade, já que o montante arbitrado sequer cobre integralmente as mensalidades escolares;
III - o alimentante provém de família tradicional e detém vasto patrimônio herdado, explorado sob a estrutura de empresa de construções, fazendas, terrenos, imóveis urbanos, canais de rádio e granjas, de onde extrai consideráveis rendimentos;
IV - durante o casamento, era o pai quem assumia integralmente as despesas da família, proporcionando padrão elevado de vida. Após a separação, o genitor passou a se recusar a manter o padrão aos filhos, ajuizando a ação para reduzir a pensão para patamar insuficiente até para custear a mensalidade escolar, demonstrando nítida tentativa de transferir a quase totalidade do ônus alimentar à genitora;
V - a constituição da nova família ocorreu antes da prolação da sentença que fixou os alimentos, não podendo servir agora de fundamento válido para revisão do encargo alimentar;
VI - nas alegações finais do divórcio litigioso, o agravado já apontava o comprometimento de 56% de sua renda com os filhos, não se tratando, portanto, de fato novo superveniente;
VII – não há interesse de agir do agravado, pois, a revisão proposta repete os mesmos fundamentos e pedidos anteriormente veiculados no recurso de apelação interposto na ação principal, o que pode gerar risco de decisões conflitantes e viola os princípios da unicidade da jurisdição e da segurança jurídica;
VIII - o agravado viola à boa-fé processual, uma vez que optou por recorrer da sentença e, simultaneamente, ajuizou nova ação com base nas mesmas alegações e fundamentos;
IX - omite o agravado informações sobre sua real capacidade econômica, limitando-se a declarar renda proveniente de locação de imóveis, sem apresentar dados sobre os lucros da atividade empresarial que desempenha;
X - os frutos dos bens locados pertencem a ambos os genitores, pois vinculados à empresa comum, contudo, são vertidos em favor do pai que os utiliza para pagar a obrigação alimentar;
XI - a genitora tem arcado sozinha com diversas despesas não incluídas no valor dos alimentos, como atividades extracurriculares, acompanhamento pedagógico especializado (inclusive para um dos filhos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA), consultas médicas particulares, plano de saúde com reembolso apenas parcial pelo plano de saúde, arcando também a prática esportiva dos filhos;
XII - há contradições entre o discurso de limitação financeira e o padrão de vida mantido pelo agravado, cujos documentos acostados demonstram sua disposição em custear festas de aniversário no valor de R$ 24.000,00, aquisição de imóvel em condomínio de alto padrão por R$ 1.200.000,00 e de automóvel novo, avaliado em R$ 168.000,00.
XIII - a decisão agravada, ao deferir de forma prematura a redução dos alimentos, baseou-se apenas em alegações unilaterais e genéricas, sem respaldo probatório suficiente, e inverteu a lógica do perigo de dano, impondo crianças a risco, pois poderão sofrer prejuízos imediatos e severos caso não seja suspensa;
XIV – é imperiosa a imediata suspensão da decisão agravada, restabelecendo-se o valor original dos alimentos, até que a matéria seja devidamente analisada sob o crivo do contraditório e da ampla instrução probatória. Assim argumentando, requerem: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do respectivo instrumento, nos termos do artigo 1.017 do CPC, determinando-se a intimação do Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; b) A concessão da tutela provisória de urgência recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que sejam suspensos imediatamente os efeitos da r. decisão interlocutória que reduziu os alimentos provisórios a quatro salários mínimos mensais (dois para cada filho), restabelecendo-se o valor anteriormente pago pelo Agravado, conforme definido em sentença de mérito proferida nos autos do processo de nº 0849742-63.2020.8.20.5001; c) Subsidiariamente, caso não seja deferida a medida de urgência de plano, seja o presente agravo incluído em pauta de julgamento prioritário, dada a natureza alimentar da controvérsia, com o posterior provimento do recurso; d) Ao final, o provimento definitivo deste Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, para que se reconheça a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e, por conseguinte, seja revogada a liminar que reduziu os alimentos, restabelecendo-se o valor integral anteriormente devido pelo Agravado.
Requer, ainda: e) A juntada integral dos documentos anexos, com a devida apreciação das novas provas trazidas com este recurso; f) A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 178, II, do CPC, em razão do interesse de incapazes.” O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0810630-55.2020.8.20.0000. A liminar foi concedida, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
Nas contrarrazões, J. O. M. F. DE S. pugna para que “seja negado provimento ao presente recurso, condenando-se os agravantes nas penalidades previstas para os litigantes de má-fé, por terem alterado a verdade dos fatos com o fim de ludibriar a justiça, com fulcro no art. 80, II e 81, do CPC”. A 15ª Procuradoria de Justiça manifesta-se “pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo”.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada provisória de urgência ao genitor, reduzindo para 04 salários mínimos o encargo alimentar. Razões lhes assistem. Esclareço, por oportuno, que a obrigação alimentar foi fixada na sentença proferida no dia 17.10.2023, pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal na Ação de Divórcio Litigioso nº 0849742-63.2020.8.20.5001, movida pelo alimentante, nos termos que seguem: “Com fundamento nos artigos 1.694, §1º, e 1695, ambos do estatuto civilista, FIXO os alimentos definitivos, a serem prestados por (...), em favor dos menores, (...), de forma in natura, concernente ao pagamento de todas as despesas escolares dos menores (correspondente a mensalidade, matrícula, fardamento, material escolar, teatro, inglês e esporte), mais o plano de saúde destes e o financiamento do veículo por eles utilizado.
Sem prejuízo do pagamento in natura, deverá ainda o alimentante arcar com o pagamento em pecúnia em favor dos filhos, equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente no País, para cada um, quantia esta a ser depositada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária da requerida.” Contra essa sentença acima, os dois polos da demanda apelaram, cujos recursos foram inicialmente distribuídas ao gabinete do Desembargador Cornélio Alves e redistribuídos ao meu gabinete no dia 28.08.2024, por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0810630-55.2020.8.20.5001.
Registro que no dia 03.05.2024, ou seja, antes da propositura do seu recurso de apelação, o alimentante decidiu ajuizar uma Ação Revisional de Alimentos com Pedido Liminar n. 0806234-59.2025.8.20.0000, perante o Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, a redução do encargo alimentar fixado na sentença, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, cujo teor a seguir transcrevo: “art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." O Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, verificando a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, antecipou a tutela nos moldes pretendidos, alterando a prestação dos alimentos para “02 salários mínimos para cada filho”.
Todavia, o Juízo não decidiu com o costumeiro acerto. Isso porque, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é obrigatório que a parte demonstre: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Entretanto, o alimentante não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo da demora existe em prol dos alimentandos.
Na revisional dos alimentos, disse o alimentante que havia formado um novo grupo familiar e ocorrido o nascimento de um filho após a sentença. Acrescentou que houve comprometimento de sua renda mensal de R$ 17.000,00 [dezessete mil reais], narrando que os gastos reservados aos alimentos dos filhos do enlace anterior, estavam repercutindo, de forma significativa, na subsistência dele e da nova família.
Explicou o alimentante que passou a pagar o condomínio da nova moradia, teve que contratar uma babá para o filho recém-nascido, além de gastos com fraldas, leite e medicamentos para o infante. Sucede que a análise dos documentos apresentados na revisional não comprovam a incapacidade financeira alegada a justificar a redução da obrigação alimentar em sede de urgência. Referidos documentos demonstram tão somente despesas ordinárias e previsíveis, decorrentes da decisão voluntária de constituir uma nova família.
A alteração dos alimentos para o montante de 02 salários mínimos para cada filho, sem prova documental robusta de que o patrimônio do alimentante foi reduzido de forma significativa, causa surpresa e dano imediato aos alimentandos, haja vista que um deles possui diagnóstico de déficit de atenção, necessitando de terapias multidisciplinares e a mensalidade escolar de apenas um deles, em razão da mudança de grau, passou a custar R$ 3.693,25 [três mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos].
Inclusive, a modificação da forma e da extensão dos alimentos, deu-se sem que houvesse demonstração segura de que a genitora dispõe de fonte de custeio imediata para cobrir despesas não programadas. A meu juízo, a alteração da capacidade financeira do alimentante nos termos informados, é consequência natural da escolha deliberada e antecipada de constituição de nova família de modo que, conforme parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: “ as despesas decorrentes do nascimento de novo filho em outro relacionamento do alimentante não constituem motivo legal ou justificativa válida para a diminuição do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada.
Isso porque a obrigação alimentar é personalíssima e direcionada exclusivamente ao alimentando beneficiado, devendo ser preservada independentemente das novas responsabilidades familiares do alimentante.” Diante desse contexto, assiste razão aos agravantes quanto à ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, para, em sede de ação revisional ajuizada após a sentença não transitada em julgado, reduzir o encargo alimentar, em sede urgência.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que reduziu o encargo alimentar para “04 salários-mínimos, tudo na proporção de 02 salários-mínimos para cada filho”, dada a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC e com o provimento deste agravo de instrumento, prevalece, por conseguinte, o que restou decidido no julgamento da Apelação nº 0849742-63.2020.8.20.5001, apreciada e julgada na mesma sessão.
É como voto. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.
III - o alimentante provém de família tradicional e detém vasto patrimônio herdado, explorado sob a estrutura de empresa de construções, fazendas, terrenos, imóveis urbanos, canais de rádio e granjas, de onde extrai consideráveis rendimentos;
IV - durante o casamento, era o pai quem assumia integralmente as despesas da família, proporcionando padrão elevado de vida. Após a separação, o genitor passou a se recusar a manter o padrão aos filhos, ajuizando a ação para reduzir a pensão para patamar insuficiente até para custear a mensalidade escolar, demonstrando nítida tentativa de transferir a quase totalidade do ônus alimentar à genitora;
V - a constituição da nova família ocorreu antes da prolação da sentença que fixou os alimentos, não podendo servir agora de fundamento válido para revisão do encargo alimentar;
VI - nas alegações finais do divórcio litigioso, o agravado já apontava o comprometimento de 56% de sua renda com os filhos, não se tratando, portanto, de fato novo superveniente;
VII – não há interesse de agir do agravado, pois, a revisão proposta repete os mesmos fundamentos e pedidos anteriormente veiculados no recurso de apelação interposto na ação principal, o que pode gerar risco de decisões conflitantes e viola os princípios da unicidade da jurisdição e da segurança jurídica;
VIII - o agravado viola à boa-fé processual, uma vez que optou por recorrer da sentença e, simultaneamente, ajuizou nova ação com base nas mesmas alegações e fundamentos;
IX - omite o agravado informações sobre sua real capacidade econômica, limitando-se a declarar renda proveniente de locação de imóveis, sem apresentar dados sobre os lucros da atividade empresarial que desempenha;
X - os frutos dos bens locados pertencem a ambos os genitores, pois vinculados à empresa comum, contudo, são vertidos em favor do pai que os utiliza para pagar a obrigação alimentar;
XI - a genitora tem arcado sozinha com diversas despesas não incluídas no valor dos alimentos, como atividades extracurriculares, acompanhamento pedagógico especializado (inclusive para um dos filhos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA), consultas médicas particulares, plano de saúde com reembolso apenas parcial pelo plano de saúde, arcando também a prática esportiva dos filhos;
XII - há contradições entre o discurso de limitação financeira e o padrão de vida mantido pelo agravado, cujos documentos acostados demonstram sua disposição em custear festas de aniversário no valor de R$ 24.000,00, aquisição de imóvel em condomínio de alto padrão por R$ 1.200.000,00 e de automóvel novo, avaliado em R$ 168.000,00.
XIII - a decisão agravada, ao deferir de forma prematura aa redução dos alimentos, baseou-se apenas em alegações unilaterais e genéricas, sem respaldo probatório suficiente, e inverteu a lógica do perigo de dano, impondo crianças a risco, pois poderão sofrer prejuízos imediatos e severos caso não seja suspensa;
XIV – é imperiosa a imediata suspensão da decisão agravada, restabelecendo-se o valor original dos alimentos, até que a matéria seja devidamente analisada sob o crivo do contraditório e da ampla instrução probatória. Assim argumentando, requerem: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do respectivo instrumento, nos termos do artigo 1.017 do CPC, determinando-se a intimação do Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; b) A concessão da tutela provisória de urgência recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que sejam suspensos imediatamente os efeitos da r. decisão interlocutória que reduziu os alimentos provisórios a quatro salários mínimos mensais (dois para cada filho), restabelecendo-se o valor anteriormente pago pelo Agravado, conforme definido em sentença de mérito proferida nos autos do processo de nº 0849742-63.2020.8.20.5001; c) Subsidiariamente, caso não seja deferida a medida de urgência de plano, seja o presente agravo incluído em pauta de julgamento prioritário, dada a natureza alimentar da controvérsia, com o posterior provimento do recurso; d) Ao final, o provimento definitivo deste Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, para que se reconheça a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e, por conseguinte, seja revogada a liminar que reduziu os alimentos, restabelecendo-se o valor integral anteriormente devido pelo Agravado.
Requer, ainda: e) A juntada integral dos documentos anexos, com a devida apreciação das novas provas trazidas com este recurso; f) A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 178, II, do CPC, em razão do interesse de incapazes.” O recurso foi redistribuído por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0810630-55.2020.8.20.0000
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretendem os agravantes suspender os efeitos da decisão que reduziu o encargo alimentar para quatro salários-mínimos. No mérito, pugnam pela reforma da decisão, restabelecendo a pensão fixada na sentença de mérito. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
No caso, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado, pois presente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine). De início ressalto que, em juízo preliminar, identifico o interesse de agir do alimentante na propositura da ação revisional de alimentos após a sentença de mérito ainda não transitada em julgada. De fato, a revisão judicial do valor de alimentos encontra respaldo no art. 1.699 do Código Civil, cujo teor a seguir transcrevo: “art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Referido dispositivo dispões que o interesse de agir na ação revisional depende da comprovação de alteração superveniente, significativa e relevante na situação financeira das partes.
Sem esse elemento de novidade, não há interesse processual legítimo, e a ação pode ser extinta ou julgada improcedente. No caso em exame, em sede de cognição não exauriente, identifico o interesse de agir do agravado na propositura da ação revisional antes do trânsito em julgado da sentença, dada a alegação de formação de um novo núcleo familiar e comprometimento da renda com o nascimento posterior a sentença de um filho capazes de comprometer a sobrevivência do demandante.
O alimentante alega ter uma renda mensal de R$ 17.000,00 [dezessete mil reais] e que os gastos que reserva aos filhos compromete a subsistência dele e da nova família de forma significativa, pois, passou a pagar o condomínio da nova moradia, teve que contratar uma babá para o filho recém-nascido, tem gastos com fraldas, leite e medicamentos para o infante, havendo necessidade de reduzir as despesas escolares como a mensalidade, matrícula, fardamento, material escolar, teatro, inglês, esporte, bem como do plano de saúde, financiamento do veículo e o valor de 01 (um) salário-mínimo para cada um dos dois impúberes.
Sucede que, malgrado as informações relatadas, tenho que os documentos disponibilizados não possuem dados suficientes para concluir, na fase que a revisional se encontra, pela incapacidade financeira do agravado. Pondere-se que a mensalidade escolar de um dos filhos, em razão da mudança de grau, passou a custar R$ 3.693,25 [três mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos] o que me leva a compreender que a redução da pensão de forma prematura para o montante de 02 salários-mínimos, para cada filho é um fator que os submete a prejuízo imediato e irreparável, eis que, ao que me parece, não há prova documental demonstrando que a genitora possui fonte de custeio imediata para cobrir as despesas que o recorrido está obrigado pela sentença de mérito.
Compreendo, ademais, que os gastos noticiados pelo genitor, a princípio, não podem ser considerados como causa legítima para a redução liminar do encargo alimentar, pois, ao que tudo leva a crer, não se qualificam como alteração substancial e superveniente da capacidade financeira, mas sim como consequências naturais da livre escolha de constituição de nova família. Pondere-se que as despesas que a genitora elencou na planilha de gastos, para fundamentar a extensão da necessidade alimentar dos agravados, como despesas com condomínio, salários da empregada doméstica, do motorista dos alimentandos e outras obrigações relacionadas aos filhos em comum, não foram consideradas relevantes como comprometimento da renda dela para justificar a inclusão desses valores na pensão.
De modo que, pelo menos agora, aceitar os argumentos do agravado que utiliza as mesmas despesas com salário da babá e do condomínio onde passou a residir após o segundo matrimônio, para reduzir o valor da pensão, mostra-se contraditório. Ademais, equivaleria a permitir que o alimentante rebaixasse o padrão de vida dos filhos em prol da manutenção de conforto da nova família, o que contraria frontalmente os princípios da dignidade da criança e do adolescente e da irrepetibilidade da obrigação alimentar.
Quanto ao aumento da mensalidade escolar dos filhos, penso, pelo menos agora, que esse fato posterior à sentença retrata uma situação de ampliação das necessidades dos próprios alimentados. Revela-se juridicamente inconsistente a alegação apresentada, pelo genitor, uma vez que o aumento das despesas com os filhos, por sua própria natureza, reforça, em tese, a necessidade de manutenção, ou mesmo de majoração do encargo alimentar, e não a sua redução.
HÁ, portanto, manifesta contradição lógica e jurídica na pretensão de reduzir os alimentos com base no acréscimo das despesas escolares quando estas despesas, na verdade, são exatamente o que os alimentos devem cobrir. A meu ver, o uso de despesas com condomínio, babá e custos cotidianos são inadequadas como fundamento legítimo para pleitear redução da pensão, mormente quando os documentos não permitem conclusão sobre o comprometimento substancial da renda do genitor.
Pondere-se que nas alegações finais protocolizadas em 02.02.2022, o recorrido há muito informava que os gastos com a pensão dos dois filhos comprometia a renda dele em 56,4% (cinquenta e seis vírgula quatro por cento) fato aparentemente inalterado. Assim sendo, sopesando os interesses em conflito, deve ser preservado o interesse dos alimentandos, pois, as consequências dos efeitos da decisão atingem a saúde e a educação de referidas crianças, devendo o recorrido garantir o padrão do ensino escolar ao qual os filhos sempre tiveram acesso, bem como o plano de saúde, haja vista que um deles possui diagnóstico do Espectro Autista, necessitando de terapias multidisciplinares.
Os agravantes informam que o financiamento do veículo foi quitado, portanto, a princípio, essa despesa não mais subsiste. Logo, o perigo da demora existe sim, mas em prol dos agravantes, devendo ser assegurado a ambos o direito ao recebimento da pensão que cubra todas as despesas escolares (mensalidade, matrícula, fardamento, material escolar, teatro, inglês, esporte), bem como do plano de saúde, financiamento do veículo (se ainda existir) e o valor de 01 (um) salário-mínimo para cada um dos dois impúberes.
Nesse contexto, evidenciada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado. Oficie-se ao Juízo de origem, com urgência, para ciência desta decisão e seu imediato cumprimento.
Intime-se a parte recorrida, por sua advogada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator