PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806235-80.2025.8.20.5129 Polo ativo JOHN LINCOLN RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0806235-80.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JOHN LINCOLN RODRIGUES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: ROBERTO BARROSO MOURA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 514/2014. IMPLEMENTAÇÃO DOS SUBSÍDIOS. TÉCNICA LEGISLATIVA FUNDADA EM VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA COMPOSTA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença de improcedência em demanda que objetiva o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada implantação incorreta dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual n.º 514/2014, ao fundamento de que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% deveriam incidir sucessivamente sobre bases remuneratórias progressivamente atualizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 514/2014 possuem natureza autônoma apta a autorizar incidência composta sobre bases sucessivamente reajustadas; (ii) saber se os valores constantes do Anexo Único da referida legislação constituem o núcleo normativo da alteração remuneratória promovida pelo legislador estadual; (iii) saber se a Lei Complementar Estadual n.º 657/2019 pode ser utilizada como parâmetro interpretativo para reconhecer incidência composta dos reajustes previstos na legislação anterior; e (iv) verificar a existência de prova mínima apta a demonstrar divergência concreta entre os valores pagos pela Administração Pública e aqueles alegadamente devidos pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar Estadual n.º 514/2014 adotou técnica legislativa baseada em valores nominais expressamente previstos em Anexo Único, constituindo os percentuais previstos nos incisos do art. 1º mero escalonamento temporal do reajuste global instituído pelo legislador, sem autonomia normativa para incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas.
4. A interpretação defendida pela parte recorrente desconsidera a estrutura normativa da legislação de regência e conduz à criação de metodologia remuneratória não prevista em lei, resultando em aumento remuneratório superior ao efetivamente instituído pelo legislador estadual, em afronta ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.
5. O Anexo Único integra o próprio conteúdo normativo da Lei Complementar Estadual n.º 514/2014, inexistindo incompatibilidade interna apta a afastar os valores nominalmente previstos pelo legislador. A Administração Pública limitou-se a implementar os subsídios exatamente nos valores fixados pela legislação de regência.
6. A Lei Complementar Estadual n.º 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, prevendo expressamente reajustes incidentes sobre o subsídio vigente e consignando percentuais acumulados compostos, circunstância inexistente na Lei Complementar Estadual n.º 514/2014, não sendo admissível importar metodologia prevista em diploma superveniente para alterar o alcance normativo de legislação anterior.
7. A parte recorrente não juntou aos autos fichas financeiras nem formulou requerimento específico para sua apresentação, inexistindo elemento probatório mínimo capaz de demonstrar concretamente eventual divergência entre os valores efetivamente pagos e aqueles que entende devidos.
8. Inexistem violações aos princípios da legalidade, da irredutibilidade remuneratória, da isonomia ou da segurança jurídica, uma vez que a Administração Pública observou estritamente os valores nominais previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei Complementar Estadual n.º 514/2014 adotou técnica legislativa baseada em valores nominais fixados em Anexo Único, de modo que os percentuais previstos em seu art. 1º possuem natureza de escalonamento temporal do reajuste global, não autorizando incidência composta sobre bases remuneratórias sucessivamente atualizadas.
2. Não configura erro material a implementação dos subsídios nos valores nominalmente previstos no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n.º 514/2014.
3. A técnica legislativa adotada na Lei Complementar Estadual n.º 657/2019 não pode ser utilizada para modificar o alcance normativo da Lei Complementar Estadual n.º 514/2014.
4. A ausência de prova mínima acerca das alegadas diferenças remuneratórias impede o acolhimento da pretensão indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso X; CPC, art. 99, § 3º; Lei Complementar Estadual n.º 514/2014, art. 1º e Anexo Único; Lei n.º 9.099/95, art.
46. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, julgado em 23/04/2026, publicado em 23/04/2026; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, julgado em 24/04/2026, publicado em 24/04/2026. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOHN LINCOLN RODRIGUES DE ALBUQUERQUE contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA), nos autos do processo n.º 0806235-80.2025.8.20.5129, em ação ordinária de cobrança, ajuizada por John Lincoln Rodrigues de Albuquerque em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a Lei Complementar Estadual n.º 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto com reajustes compostos, mas sim uma alteração remuneratória mediante valores nominais fixos previstos em anexo normativo, tendo o Estado implantado os subsídios em estrita conformidade com os valores ali previstos. Em seu recurso (ID. 37959074), a parte autora sustenta que o reajuste previsto na referida legislação deveria incidir sobre a base salarial vigente no momento de sua aplicação de forma sucessiva e composta.
Alega a existência de erro material nos valores dispostos nas tabelas anexas, defendendo a prevalência do comando legal (índice de reajuste) sobre o anexo acessório, cuja manutenção acarreta a violação aos princípios constitucionais da legalidade, irredutibilidade de vencimentos e segurança jurídica. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 37959076) sustentando o acerto e a manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que os reajustes foram aplicados em exata consonância com a estrutura normativa e os valores nominais estabelecidos pelo legislador no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n.º 514/2014, o que afasta a tese de erro material e repele a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário como legislador positivo.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pela ausência de elementos impeditivos da benesse, pois presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal restringe-se à interpretação da Lei Complementar Estadual n.º 514/2014, especialmente quanto à alegada existência de erro material na implementação dos reajustes remuneratórios nela previstos, sustentando o recorrente que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% deveriam incidir sucessivamente sobre bases remuneratórias progressivamente atualizadas.
Sem razão o recorrente. A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e deve ser integralmente mantida, porquanto alinhada à estrutura normativa da legislação de regência e à orientação jurisprudencial consolidada no âmbito das Turmas Recursais deste Estado. A LCE n.º 514/2014 promoveu alteração do subsídio dos militares estaduais mediante técnica legislativa fundada em valores nominais expressamente previstos em anexo único, conforme redação do art. 1º, segundo o qual o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, divididos em percentuais e datas previamente estabelecidos.
Nessa perspectiva, os percentuais previstos nos incisos I a IV do referido dispositivo não possuem autonomia normativa para incidência composta sobre bases sucessivamente reajustadas. Constituem, em verdade, mero escalonamento temporal do reajuste global definido pelo legislador estadual, cuja concretização ocorreu por meio dos valores nominais constantes da tabela anexa. A interpretação defendida pela parte recorrente desconsidera a própria estrutura normativa da lei e conduz à criação de metodologia remuneratória não prevista pelo legislador.
Acolher a tese recursal implicaria admitir incidência em cascata dos percentuais, produzindo aumento superior ao efetivamente instituído pela norma. Não se verifica, portanto, qualquer erro material na implementação dos reajustes promovidos pela Administração Pública. Ao contrário, os subsídios foram implantados exatamente nos valores nominais previstos no Anexo Único da LCE n.º 514/2014, em observância ao princípio da legalidade.
Também não prospera a alegação de prevalência do “comando legal” sobre o anexo da lei. Na hipótese, o Anexo Único integra o próprio conteúdo normativo da legislação e materializa a opção legislativa adotada para fixação da remuneração. Não há incompatibilidade interna apta a autorizar o afastamento dos valores nominalmente previstos pelo legislador. A propósito, a própria redação da LCE n.º 514/2014 evidencia que os valores constantes do anexo constituem o núcleo da alteração remuneratória, inexistindo autorização legal para substituição da técnica legislativa adotada por metodologia de cálculo construída exclusivamente a partir de interpretação aritmética.
De igual modo, não merece acolhimento a alegação de que a LCE n.º 657/2019 serviria como parâmetro interpretativo para reconhecer incidência composta dos reajustes previstos na legislação anterior. O diploma superveniente adotou técnica legislativa diversa, prevendo expressamente reajustes incidentes sobre o subsídio vigente e consignando percentuais acumulados compostos, circunstância inexistente na LCE n.º 514/2014.
Quando o legislador estadual pretendeu estabelecer incidência sucessiva de reajustes, assim o fez de forma expressa e inequívoca. Não se mostra juridicamente admissível importar metodologia prevista em legislação posterior para alterar o alcance normativo de diploma anterior, sobretudo em matéria remuneratória submetida à legalidade estrita, conforme art. 37, X, da Constituição Federal. Ademais, embora sustente diferenças remuneratórias decorrentes da alegada incorreta implantação dos reajustes, a parte recorrente sequer juntou aos autos, nem formulou requerimento específico para apresentação das fichas financeiras correspondentes aos períodos em que afirma existir defasagem remuneratória.
Ausente, portanto, elemento probatório mínimo capaz de demonstrar concretamente a alegada divergência entre os valores efetivamente pagos e aqueles que entende devidos. As alegações de violação aos princípios da legalidade, da irredutibilidade remuneratória, da isonomia e da segurança jurídica igualmente não prosperam, uma vez que a Administração Pública se limitou a observar os valores nominais expressamente previstos em lei, inexistindo redução remuneratória ou descumprimento do comando normativo.
Nesse sentido, colhe-se da recente jurisprudência o entendimento ora adotado:
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual, reconhecendo suposta implantação incorreta dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta que os reajustes foram implementados em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, sem qualquer equívoco.II.
Questões em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica é de trato sucessivo; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC nº 514/2014, fixando marco prescricional; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada - valores nominais tabelados em Anexo Único - ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva.III.
Razões de decidir Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação de que a LC nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC nº 514/2014 e fixado marco prescricional se confunde com o próprio mérito da causa, sendo analisada conjuntamente com a questão principal.
A LC nº 514/2014 adotou técnica legislativa assentada em valores nominais fixados no Anexo Único, que constitui o núcleo normativo da alteração remuneratória. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º cumprem papel de fracionamento temporal do reajuste global, e não de índices de incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas. O art. 2º da LC nº 514/2014, ao determinar a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pela nova tabela, reforça que a alteração remuneratória se opera pelos valores nominais nela inscritos, e não pelos percentuais autonomamente considerados.
O confronto com a LC nº 657/2019 confirma a interpretação adotada: naquele diploma, o legislador estadual estabeleceu expressamente reajustes sobre o subsídio "vigente na data de publicação" e registrou percentuais acumulados compostos no respectivo Anexo. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 revela opção deliberada por técnica legislativa distinta. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para alterar o alcance da lei anterior violaria o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.IV.
Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas.
2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) (Grifos nossos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026) (Grifos nossos) Portanto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial atualmente predominante, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma.
Quanto ao prequestionamento suscitado nas razões recursais, registre-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões que conduziram à conclusão adotada, o que se verifica no presente caso.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 de 1995). Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 23 de Junho de 2026.