PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806238-96.2025.8.20.0000 Polo ativo M. A. P. P. Advogado(s): JULIANA HERRERA MAGALHAES VIEIRA DE SOUSA Polo passivo
V. H. P. D. A. Advogado(s): KAMILA GENTIL DE ARAUJO Ementa: Direito de família. Agravo de instrumento. Obrigação alimentar. Decisões conflitantes em ações conexas. Efeito suspensivo previamente concedido. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Processo nº 0804899-37.2025.8.20.5001, ajuizado pelo agravado na 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que fixou alimentos provisórios in natura no valor de 20% dos rendimentos líquidos do genitor, além do custeio integral da mensalidade escolar e do plano de saúde do menor, bem como definiu a guarda compartilhada e o regime de convivência.
Paralelamente, tramita a Ação nº 0809851-59.2025.8.20.5001, ajuizada pela agravante na 3ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que fixou pensão alimentícia provisória de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com guarda compartilhada e regime de convivência. A duplicidade de demandas resultou em decisões conflitantes quanto à obrigação alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da existência de decisões contraditórias sobre obrigação alimentar em ações conexas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de decisão anterior que concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0805782-49.2025.8.20.0000, interposto pelo agravado, impõe a preservação da decisão ora agravada, por cautela e para evitar a produção de efeitos conflitantes.
4. Verifica-se, em análise perfunctória, aparente colisão entre decisões que fixaram alimentos provisórios com percentuais distintos (20% e 30%), demandando apuração detalhada do contexto fático e jurídico de cada demanda.
5. A manutenção da decisão agravada assegura o cumprimento provisório da obrigação alimentar, garantindo o interesse do menor e resguardando a segurança jurídica, sem risco de desamparo material.
6. A ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, inviabiliza o deferimento da tutela recursal pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por M. A. P. P. nos autos da Ação de Divórcio Direto c/c Fixação de Alimentos, Guarda e Regime De Convivência ajuizada por
V. H. P. D. A. (Processo nº 0804899-37.2025.8.20.5001), visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que deferiu a liminar pretendida inaudita altera pars e fixou os alimentos provisórios na modalidade in natura, correspondentes a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, que deverá arcar com o pagamento da mensalidade escolar e do plano de saúde do filho, valores que totalizam, aproximadamente, R$ 1.316,32 (um mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos).
Em seu recurso, a agravante sustenta que o percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do agravado, ainda que somado ao auxílio pré-escolar de R$ 616,49, é insuficiente para cobrir as despesas do filho, conforme demonstrado em planilha e documentos anexos. Alega que recebe salário líquido de R$ 3.487,89, valor inferior à metade da remuneração do agravado, o qual, após a separação e antes da propositura da ação, já custeava a mensalidade escolar, o plano de saúde, a babá (R$ 1.520,00) e parte da alimentação da casa (R$ 800,00), mediante entrega de seu cartão alimentação.
Tais elementos revelam: (i) a maior capacidade financeira do agravado; (ii) o reconhecimento, por este, da necessidade ampliada do filho; (iii) a apresentação de proposta alimentar dissociada da realidade fática; e (iv) a necessidade de adequação da pensão aos valores já praticados desde a separação. Ao final, requer a reforma da decisão, a fim de que o agravado, além da mensalidade escolar e do plano de saúde, arque com o pagamento mensal de R$ 2.320,00 à agravante, valor correspondente às despesas anteriormente assumidas com babá e alimentação.
Indeferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou as contrarrazões. Parecer pelo desprovimento do recurso. No caso em apreço, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo diante da constatação de que foi concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0805782-49.2025.8.20.0000, interposto pelo agravado, precisamente em razão da aparente colisão entre decisões proferidas em ações autônomas, porém conexas, propostas pelas partes.
Com efeito, verifica-se, em exame perfunctório, a existência de comandos judiciais contraditórios no que tange à obrigação alimentar imposta ao genitor, notadamente quanto aos percentuais fixados a título de alimentos provisórios, o que demanda, de forma inafastável, a apuração individualizada e criteriosa do contexto fático e jurídico de cada uma das demandas. A decisão ora agravada foi proferida nos autos do processo nº 0804899-37.2025.8.20.5001, ajuizado pelo ora agravado perante a 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal, na qual se fixou o dever de prestar alimentos provisórios in natura, correspondentes a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, além do custeio integral da mensalidade escolar e do plano de saúde do menor, totalizando aproximadamente R$ 1.316,32, além da definição da guarda compartilhada e do regime de convivência.
Por sua vez, a agravante - ex-cônjuge e genitora da criança - ajuizou ação distribuída à 3ª Vara de Família e Sucessões de Natal (Processo nº 0809851-59.2025.8.20.5001), na qual foi fixada pensão alimentícia provisória no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, excluídos apenas os descontos obrigatórios, além da regulamentação da guarda compartilhada e do regime de convivência. Diante da duplicidade de demandas envolvendo os mesmos sujeitos e os mesmos interesses jurídicos - notadamente o dever alimentar em relação ao filho comum - , constata-se a existência de decisões substancialmente conflitantes, fato que recomenda, por cautela e em respeito ao princípio da segurança jurídica, a preservação da decisão agravada até que se defina, com respaldo no devido processo legal e na distribuição da competência, qual das ações deverá prevalecer, promovendo-se, então, os ajustes necessários à uniformização das obrigações impostas.
Desse modo, a manutenção da decisão agravada revela-se a medida mais apropriada neste momento processual, máxime porque a criança encontra-se devidamente assistida, não havendo, portanto, risco iminente de desamparo material que justifique a concessão do efeito suspensivo pretendido. A ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso - requisito indispensável à concessão da tutela recursal de urgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil - , por si só, inviabiliza o acolhimento do pleito, sendo desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.