1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806242-09.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA DALVANEIDE ARAUJO CHAVES vs. CAIXA DE ASSISTENCIA AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Dalvaneide Araújo Chaves ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra Caixa de Assistência aos Aposentados
e Pensionistas.
A parte autora, em sua inicial, alega que ao retirar extrato da sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos referente a uma suposta contribuição ao Caixa de
Assistência aos Aposentados e Pensionistas, no importe de R$ 42,36 (quarenta e dois e e trinta e
seis centavos). Ainda, o autor garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal
desconto no seu benefício previdenciário e não se filiou a tal empresa.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Ao final, requereu a condenação da requerida para: 1) declarar a inexistência do débito
fundado em associação inquinada de fraude; 2) devolver em dobro, com juros e correção
monetária, as parcelas já descontadas até o dia da efetiva devolução; 3) condenar a ré ao
pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 139687183).
Citada, a parte ré quedou-se inerte conforme certidão de decurso de prazo no id. 144263671.
É o relatório.
Da revelia
Conforme a certidão de id. 144263671, a parte ré foi citada mas não apresentou a resposta no
prazo assinalado. Assim, por força do art. 344, CPC, declaro a revelia do réu e, por conseqüência,
reputo como verdadeiras todas as afirmações feitas na petição inicial.
Da responsabilidade civil
A presente causa versa sobre responsabilidade civil. Quando um dano é causado, o agente que
o causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo. A obrigação de
reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico originário pelo agente. Certas
vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração dos fatos podem ser
responsabilizados, em razão de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24),
ensina que "em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo,
contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que
alguém tem de reparar prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que
surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos
indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um
fenômeno malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não
perdure devem ser usados.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do CC, ao
afirmar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
São excluídos expressamente pelo art. 188, I e II, do CC, os atos praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo
os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927,
impõe ao seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
Considerando os efeitos da revelia, considero presentes todos os elementos caracterizadores
da responsabilidade civil e passo a analisar a extensão dos danos causados à autora, com a
finalidade de fixar o montante final da indenização.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos referentes a uma suposta contribuição ao Caixa de
Assistência aos Aposentados e Pensionistas, no importe de R$ 42,36 (quarenta e dois e e trinta e
seis centavos). Ainda, o autor garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal
desconto no seu benefício previdenciário e não se filiou a tal empresa.
Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no id.
144263671.
Ademais, a parte ré juntou contestação fora do prazo, requerendo o julgamento improcedente
da ação ao argumento de que, por livre e espontânea vontade, a parte autora tornou-se associada
da ré, assinando digitalmente sua Ficha de Inscrição e o Termo de autorização de descontos em
seu contracheque mas não juntou qualquer documento.
Assim, a análise das provas contidas nos autos, não indica a existência de um negócio
jurídico, diante da ausência de contrato assinado pela autora, configurando ato ilícito praticado
pela parte ré.
Deste modo, os descontos foram feitos ilicitamente pois sem o amparo contratual e, portanto,
atraindo a obrigação de reparação do dano prevista pelo art. 927, CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e
dos descontos em seu benefício, não havendo nenhuma circunstância adicional, considero
proporcional e suficiente para compensação dos danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pela parte ré, capaz de atestar que a parte autora de fato constituiu o vínculo
contratual com ela.
A parte ré, portanto, não agiu dentro da legalidade, tendo em vista a ausência do contrato.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos: (i) declarar a inexistência do contrato; (ii)
condenar a parte ré a repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou
indevidamente, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de
sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças
indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do
STJ); (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00
(sete mil reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do
julgamento.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger