PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806250-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARNALDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA AUTORIDADE AGRAVADA: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ARNALDO PEDRO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0813557-50.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O recorrente aduz que a exigência do DETRAN/RN, instituída pela Portaria n° 160/2022, no sentido de que o despachante deve apresentar procuração com firma reconhecida para representação dos comitentes é formalidade descabida e dispensada, conforme a Lei Federal nº 14.282/2021, que regulamenta a profissão de despachante documentalista e lhe confere mandato presumido.
Defende a necessidade de reforma da decisão agravada, considerando que tal exigência representa formalidade excessiva e injustificada. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecido o mandato presumido estabelecido pela Lei nº 14.282/2021 para o exercício da profissão de despachante documentalista.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, verifico que o agravante cuida em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. A pretensão recursal tem por premissa a previsão contida na Lei Federal nº 14.282/2021, a saber: "Art. 3º As atribuições do despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades. (...) § 2º O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais. – destaque acrescido." No caso dos autos, em que pese a cautela do julgador originário em ponderar sobre a exceção trazida em referido dispositivo legal - salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais -, o fato é que o ato administrativo impugnado não especifica a exigência nessas hipóteses, mas a vincula ao próprio exercício da profissão perante o DETRAN/RN, conforme se extrai do art. 2º da Portaria 160/2022 – GADIR – id 144833593.
Assim, aparentemente, o ato administrativo do DETRAN, indicado como coator, impõe exigência não prevista em lei, dificultando o pleno exercício da profissão do agravante. Importa registrara que a matéria já foi objeto de apreciação pela 1ª Câmara Cível em julgamento que compus, a saber: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR DO DETRAN/RN.
EXIGÊNCIA INSTITUÍDA PELA PORTARIA N° 160/2022 AOS DESPACHANTES DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.282/2021, QUE DISCIPLINA A PROFISSÃO. NORMA QUE DIFICULTA O PLENO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO AGRAVANTE E USURPA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. DETERMINAÇÃO AO DETRAN/RN DE SE ABSTER DE EXIGIR DO AGRAVANTE A ASSINATURA EM PROCURAÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS, CAMINHÕES E QUALQUER OUTRO DE TRANSPORTE TERRESTRE QUE SEJA FISCALIZADO POR ELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - Agravo de instrumento 0815778-08.2024.8.20.0000, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 28/04/2025). Com isso, tenho por demonstrada a probabilidade da pretensão recursal. Do mesmo modo, o periculum in mora se evidencia considerando que a exigência em comento obsta o pleno exercício profissional, na amplitude do disposto em lei regulamentadora da profissão de despachante documentalista.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para, ao teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ainda que precariamente, afastar os efeitos da exigência contida no art. 2º da Portaria 160/2022 – GADIR. Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, dando-se, em seguida, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator