Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806251-68.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES, ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MARIZ COUTINHO EXECUTADO: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do razão pela qual DETERMINO:
I – Citação, por carta com aviso de recebimento (AR), salvo se requerido de outra forma pela Fazenda Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Para a citação, deverão ser observadas as normas do art. 8º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal);
II – Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos moldes dos arts. 10 e 11 da Lei de Execução Fiscal;
III – Avaliação dos bens penhorados (art. 13, LEF);
IV – Registro da penhora, observado o disposto no arts. 14 da LEF e 830 e 836 do CPC pelo Oficial de Justiça;
V – Arresto executivo, se o devedor não tiver domicílio ou dele se ocultar, adotando-se as providências do art. 830 do CPC e facultando-se ao credor pleitear arresto cautelar on-line. DETERMINO, outrossim, que a Secretaria adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada:
1) Havendo pagamento, deve o credor ser intimado a falar sobre sua regularidade. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento deverá contemplar os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa;
2) Comparecendo o devedor a Juízo para nomear bens à penhora, intima-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo, que deverá ser levado a registro no Cartório de Imóveis, se for o caso, intimando-se o executado para embargos;
