PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806262-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: ANTÔNIO RODRIGUES DE SANTANA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que, nos autos do processo nº 0800527-97.2025.8.20.5113, ajuizado por ANTÔNIO RODRIGUES DE SANTANA, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes na folha de pagamento do autor, referentes a contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada desconto, limitada ao montante de R$ 20.000,00.
A decisão agravada também deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Aduziu o agravante que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, uma vez que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão e efetiva utilização do serviço pela parte agravada, inclusive com saque de valores creditados na conta de titularidade do autor, ora agravado.
Afirmou, ainda, que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os descontos decorrem de contratação válida e autorizada, e que a decisão agravada acarreta risco de irreversibilidade dos efeitos, dada a possibilidade de perda da margem consignável. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a cassação da decisão agravada, com o restabelecimento dos descontos mensais e a revogação da inversão do ônus da prova.
Alternativamente, requereu a exclusão ou, ao menos, a redução das astreintes fixadas, e, em caso de manutenção da liminar, que a reserva de margem seja mantida no valor exato da contratação. Por fim, requereu a expedição de ofício diretamente ao órgão responsável pelos descontos, em razão de dificuldades de comunicação com a parte agravada.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte, referentes a contrato de cartão de crédito consignado, além de fixar multa em caso de descumprimento e deferir a inversão do ônus da prova. A decisão agravada deve ser mantida.
Embora o agravante tenha apresentado documentação na tentativa de comprovar a adesão contratual, o crédito bancário e a cobrança de faturas, tais documentos, por si só, não afastam a plausibilidade das alegações da parte agravada, notadamente no contexto de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, modalidade sabidamente controvertida e que tem gerado diversas demandas em razão de sua complexidade e baixa transparência na comunicação com o consumidor.
A documentação apresentada não foi suficiente, em sede de cognição sumária, para comprovar a regularidade do contrato, especialmente em se tratando de relação de consumo firmada com pessoa idosa e presumivelmente vulnerável, cuja margem consignável foi comprometida por período prolongado, sem amortização real da dívida e com possibilidade de efeitos lesivos sobre sua renda mensal de natureza alimentar.
Trata-se de hipótese que, embora exija apreciação cuidadosa do conjunto probatório, recomenda o prudente afastamento dos descontos durante o curso da demanda, a fim de evitar dano irreparável à subsistência do consumidor, sem prejuízo de posterior recomposição do equilíbrio contratual em caso de improcedência dos pedidos. Ademais, a controvérsia sobre a regularidade da contratação demanda instrução probatória adequada, com análise mais aprofundada das condições em que se deu a adesão contratual, do grau de informação prestada ao consumidor e da real natureza do contrato celebrado, o que afasta o juízo definitivo nesta fase preliminar.
É exatamente esse o entendimento reiterado desta Corte, que tem reconhecido a validade da suspensão dos descontos quando a alegação de contratação irregular está minimamente fundamentada e os documentos trazidos pela instituição financeira não são suficientes para afastar, de forma inequívoca, a dúvida sobre a origem e os termos do contrato. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela antecipada para suspender descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) a adequação da multa diária fixada; e (iii) a necessidade de bloqueio da margem consignável da agravada.
III. Razões de decidir
3. Presentes os requisitos da tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito invocado pela agravada, que nega a contratação, e o perigo de dano decorrente dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar.4. A condição de pessoa idosa e não alfabetizada da agravada acentua sua vulnerabilidade, demandando especial proteção do ordenamento jurídico.5. Inexiste risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a instituição financeira poderá retomar a cobrança caso comprovada a regularidade da contratação após a instrução processual.
6. A fixação de multa diária com limite máximo é adequada para coibir o descumprimento da ordem judicial, não se verificando desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido._Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, I; Lei nº 10.741/2003; CPC, arts. 297, 302, 536, § 1º, e 537, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0811978-69.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800536-72.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também tem decidido que, na dúvida sobre a legalidade do contrato e diante de indícios de desinformação ou abusividade, deve prevalecer a proteção ao consumidor e a preservação da sua subsistência mínima.
No tocante à multa cominatória, o valor fixado mostra-se proporcional e limitado, não se revelando excessivo ou incompatível com os fins coercitivos da medida. Quanto à inversão do ônus da prova, esta se sustenta nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e está devidamente fundamentada na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica do consumidor diante da instituição financeira.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8