Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- M. V. F. M.
- Advogado
- DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 22750/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802775-51.2026.8.20.5129
AUTORIDADE: Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN
AUTOR DO FATO: M. V. F. M.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional cometido pelo
adolescente M. V. F. M..
Em audiência realizada junto ao órgão ministerial, o Ministério Público ofereceu
remissão cumulada com medida de prestação de serviços à comunidade, por 2 (dois)
meses, com 7h semanais, o que foi aceito pelo adolescente e seu responsável (id.
189185356).
É o relatório.
Nos termos do art. 127 do ECA é possível incluir, na remissão, a aplicação de qualquer
das medidas previstas em lei, exceto a semiliberdade e a internação.
Diante do exposto, homologo a remissão, em favor de MARCOS VICTOR FONSECA
MONTENEGRO, e, considerando que a remissão foi como forma exclusão, julgo extinto o
processo, nos termos do art. 126, parágrafo único, do ECA.
Encaminhe-se o adolescente ao CREAS de São Gonçalo do Amarante, para que seja
feito o acompanhamento da medida aplicada. Para tanto, deverá a Secretaria
providenciar (i) a comunicação ao CREAS da aplicação da medida e (ii) a intimação do
adolescente para comparecer na data e horário previamente designados pelo órgão para
