PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806266-74.2019.8.20.0000 RECORRENTE: PREST-PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADOS: JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELENA TELINO MONTEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 15098523.
É o relatório.
Decido. Apelo tempestivo e manejado em desfavor de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, a menos que seja reconhecida a sua intempestividade”.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA, EM 2º GRAU. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA, UTILIZANDO-SE DO PRAZO LEGAL EM DOBRO. ART. 538 DO CPC/73. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, PARA OS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL PARA O REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, a menos que seja reconhecida a sua intempestividade, o que não é o caso dos autos. De fato, o julgamento dos declaratórios, independentemente de haverem sido opostos pela mesma parte ou pela parte adversa, tenha ele ou não efeito modificativo, complementa e integra a decisão embargada, formando um todo indissociável" (STJ, AgRg no REsp 1.545.435/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2016).
III. No caso, porém, a questão delineada não se refere à intempestividade dos Aclaratórios da parte ora agravada, nem tampouco à não interrupção do prazo, pela oposição de Embargos de Declaração, para eventuais recursos, por ambas as partes, porém, ao fato de que a parte ora agravante deixou escoar o prazo recursal para impugnar a decisão monocrática que dera parcial provimento à sua Apelação.
IV. Consoante se depreende do acórdão recorrido, publicada a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, no Diário da Justiça eletrônico, em 11/12/2015, sexta-feira, iniciou-se o prazo recursal de 05 (cinco) dias, para a parte ora agravante interpor o cabível Agravo Regimental, o qual esgotou-se em 18/12/2015, sexta-feira. Os Embargos de Declaração do Município - que, a propósito, utilizou-se do prazo em dobro para recorrer - somente foram interpostos em 23/12/2015, quarta-feira, após o término do prazo para os ora agravantes apresentarem eventual recurso.
V. Afigura-se impossível a uma das partes antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, razão pela qual não se pode afastar a peremptoriedade do prazo recursal e a consequente intempestividade do Agravo Regimental, porquanto, com a intimação da decisão monocrática, proferida pelo Relator, teve a parte ora agravante a ciência inequívoca do decisum, nascendo o seu direito à impugnação.
VI. Atribuir efeitos interruptivos, de maneira retroativa, aos Embargos de Declaração opostos pelo Município - os quais, aliás, foram rejeitados, pelo Tribunal de origem -, no caso, após esgotado o prazo recursal para os agravantes, "importaria em beneficiar a parte que não recorreu no momento adequado com novo prazo, em afronta ao espírito igualitário, à finalidade última da legislação processual" (STJ, REsp 709.735/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 20/06/2005).
VII. Não há como interromper o lapso legal, pela oposição de Aclaratórios, pelo Município, em 23/11/2015, se o prazo recursal, para os ora agravantes, já se encontrava findo, desde 18/11/2015, operando-se, quanto a eles, a preclusão do direito de recorrer contra a decisão monocrática.
VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.654.193/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 26/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, a menos que seja reconhecida a sua intempestividade" (STJ, AgRg no REsp 1.545.435/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2016).
III. Na vigência do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento, no sentido de que "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/11/2016).
IV. No caso, após o acolhimento dos Declaratórios, opostos pela parte ora agravada - no que se refere à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009 -, o Estado de Minas Gerais opôs Embargos de Declaração - alegando tão somente a ocorrência de prescrição do direito de ação -, os quais foram considerados intempestivos, não porque os Embargos de Declaração anteriores fossem destituídos de efeito interruptivo, mas porque os Embargos Declaratórios do Estado foram apresentados após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias do acórdão considerado, pelo Tribunal de origem, como efetivamente embargado.
V. Os Embargos de Declaração não conhecidos, por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame em sede de recurso especial somente é possível caso se conheça do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 731.747/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 29/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.367.534/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/06/2015.
VI. In casu, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos primeiros Embargos de Declaração da parte ora agravada, foi disponibilizado em 09/02/2017, quinta-feira, considerando-se publicado em 10/02/2017, sexta-feira, tendo ocorrido a intimação pessoal do Estado de Minas Gerais em 13/02/2017, segunda-feira, na vigência do CPC/2015. O Recurso Especial, no entanto, foi interposto somente em 22/05/2017, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis, em face dos arts. 183, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.210.621/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente E6