UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FERNANDO CESAR CAMARA DE OLIVEIRA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806267-59.2019.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo FERNANDO CESAR CAMARA DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0806267-59.2019.8.20.0000 Embargante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Embargado: Fernando César Câmara de Oliveira Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE INGRESSO DO PROFISSIONAL NOS QUADROS DA COOPERATIVA COM LIMITAÇÃO DO VALOR DA QUOTA-PARTE EM R$ 55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL REAIS). DEMONSTRAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, QUE PODE SER MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA EMBARGANTE. VALIDADE DO VALOR VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
TESE FIRMADA EM IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. MAJORAÇÃO, NO CASO CONCRETO, PARA O IMPORTE DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). ACLARAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMPRESTANDO EFEITOS MODIFICATIVOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
NESTE PONTO EM ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, incluindo o profissional nos quadros da cooperativa, porém, limitando a integralização da quota-parte ao valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), como condição para o seu ingresso nos quadros da operadora médica.
Após um breve relato dos fatos, a cooperativa embargante sustenta que o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) permaneceu vigente durante todo o ano de 2018, só sendo aplicado a sua nova validade, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a partir de janeiro do ano de 2019, sendo contraditório o julgamento colegiado. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, nos moldes aqui defendidos, sendo cabível ao caso a aplicação dos efeitos modificativos, de forma a alterar o julgado no sentido de impor ao profissional o depósito do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de quota-parte, pelo ingresso na cooperativa.
Devidamente intimada, a parte embargada asseverou que, “da leitura detida dos Embargos em cotejo com o
V. acórdão, não se encontram presentes os vícios suscitados, fato esse que revela o mero inconformismo da embargante quanto ao resultado do seu recurso”. Ao final, requereu pela rejeição dos Embargos Declaratórios. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Compulsando o processo, percebe-se que o ponto suscitado na inicial dos Aclaratórios (depósito da quota-parte de acordo com valor cobrado na época do ajuizamento da ação), de fato, merece melhor análise. Na hipótese, foi instaurado o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, tendo sido o seu julgamento, concluído na Corte de Justiça local, com a seguinte tese fixada, notadamente, no item b: “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
No caso, sendo fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal, devem aplicar o entendimento, ora estabelecido. Dito isso, verifica-se que a 3ª Câmara Cível, amplamente, já convalidara tal entendimento, conforme julgado recentemente editado: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA AGRAVANTE. VALIDADE. VALOR VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TESES FIRMADAS EM IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. REFORMA DA
DECISÃO
APENAS NESTE TÓPICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0806005-12.2019.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgamento: 14.12.2023). Assim, considerando que o trecho do voto integrante do acórdão, que tratara da imposição de valores referentes à quota-parte para ingresso do médico na instituição, se encontra contraditório à tese atualmente fixada pelo IRDR, eis que determinado um valor menor que o devido, entende-se que o decisum embargado deve ser modificado apenas para alterar o referido trecho, mantendo na sua integralidade os demais termos chancelados pelo Colegiado.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, para eliminar a contradição apontada e, via de consequência, emprestar-lhe efeitos modificativos, tão somente para complementar parte do acórdão embargado, determinando que o valor a ser depositado pelo profissional médico deverá corresponder a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de acordo com o estabelecido em Ata do dia 1º/11/2018, com sua validade declarada a partir de janeiro de 2019, conforme fixado pelo artigo 19, §2º, do Estatuto da cooperativa agravante, nos termos do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 julgado por esta Corte de Justiça.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 9 de Abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FERNANDO CESAR CAMARA DE OLIVEIRA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806267-59.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FERNANDO CESAR CAMARA DE OLIVEIRA
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MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806267-59.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FERNANDO CESAR CAMARA DE OLIVEIRA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806267-59.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FERNANDO CESAR CAMARA DE OLIVEIRA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806267-59.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FERNANDO CESAR CAMARA DE OLIVEIRA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806267-59.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FERNANDO CESAR CAMARA DE OLIVEIRA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806267-59.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
Advogado
RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806267-59.2019.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: FERNANDO CESAR CAMARA DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, acostar contrarrazões aos embargos declaratórios ofertados pela cooperativa médica, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1