Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO LEOCADIO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806267-83.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LEOCADIO RAMOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n. 0806267-83.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau/RN. Agravante: Francisco Leocadio Ramos.
Def. Pública: Elis Nobre Souto. Agravado: Ministério Público. Relator: DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FORMA DE CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO NOS DIAS ÚTEIS, FINS DE SEMANA E FERIADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DA CONDIÇÃO. MANUTENÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. VIABILIDADE. NORMA DO ART. 36, § 1º, DO CP, E DO ART. 115, I, DA LEP.
CONDIÇÃO QUE DIFERE DA NATUREZA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DO ART. 43, III, DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 493, DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 2ª Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Penal interposto por Francisco Leocadio Ramos em face da decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Macau, no PEP 0006695-42.2009.8.20.0124, que estipulou o recolhimento domiciliar noturno e integral nos dias úteis (incluídos os sábados) e nos domingos e feriados, bem como a prestação de serviços à comunidade como condições do regime aberto (ID 24894387). Nas razões, o recorrente alegou que “[...] considerando que tanto o recolhimento domiciliar nos finais de semana e feriados quanto a prestação de serviços à comunidade são penas substitutivas, de natureza autônoma, previstas legalmente para o caso de substituição da pena privativa de liberdade, a teor do que dispõe o e seguintes do Código Penal, tem-se que não podem ser fixadas à título de condição judicial para o ingresso e cumprimento da pena no regime aberto, sob pena de odiável bis in idem.. [...]”. (ID 24894385).
