Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- S. D. D. S.
- Advogado
- SAMUEL DUARTE DE SOUZA (OAB 19815/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806268-70.2025.8.20.5129
REQUERENTE: NALDIJERKSON PEREIRA DA SILVA, ROSALIA
KAROLINY DE LIMA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 173598668).
Os termos do acordo de divórcio (id. 173598658) trataram
adequadamente das questões decorrentes do casamento: (i) os bens comuns
foram partilhados pelas partes no presente acordo; (ii) há filho comum
menor de idade: a guarda será compartilhada e o pai prestará alimentos,
conforme o acordo; (iii) não há necessidade de alimentos para nenhuma das
partes; e (iv) as partes voltarão a usar os nomes anteriores ao casamento.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id.
175032765).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos
jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com
resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade
(certidão de matrícula em nome das partes no Registro de Imóveis) do bem
partilhado, o presente acordo somente produzirá efeitos com relação as
