JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806269-19.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0806269-19.2025.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba Entre Partes: Maria Aparecida Soares da Silva Entre Partes: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO EX OFFICIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos de ação acidentária em tramitação há mais de 17 anos. O Juízo de Macaíba declinou de sua competência ao entender que a escolha do foro foi aleatória, pois o local não corresponde ao domicílio do autor, ao local do acidente ou à sede do INSS.
O Juízo de Natal recusou o feito, invocando o caráter relativo da competência territorial e a vedação à declinação ex officio, conforme Súmula 33 do STJ, suscitando o conflito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a escolha de foro considerada aleatória autoriza o reconhecimento ex officio da incompetência territorial pelo juízo originário, mesmo diante do caráter relativo dessa competência e da ausência de manifestação da parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência territorial tem natureza relativa, e, portanto, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ. O reconhecimento da incompetência relativa depende de arguição tempestiva pela parte adversa, não se admitindo o controle judicial ex officio, salvo hipóteses excepcionais que não estão configuradas no caso concreto.
A longa tramitação do processo (mais de 17 anos) na Comarca de Macaíba configura a prorrogação da competência, afastando qualquer alegação posterior de escolha irregular do foro. O simples fato de o foro eleito não coincidir com o domicílio do autor, o local do acidente ou a sede da autarquia ré não configura, por si só, má-fé processual ou violação de princípios fundamentais, o que reforça a vedação à declinação ex officio.
E TESE Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: A competência territorial possui natureza relativa, sendo vedado ao magistrado declinar de ofício, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. A ausência de impugnação pela parte contrária e a longa tramitação do processo no foro escolhido caracterizam a prorrogação da competência.
A escolha de foro que não coincida com o domicílio das partes ou o local do fato não autoriza, por si só, o reconhecimento ex officio da incompetência territorial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 53, III, a; 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 33; CC nº 194898/TO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 24.04.2024, DJe 26.04.2024; TJRN, Conflito de Competência nº 0805517-47.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 12.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba (Suscitado) para processar e julgar a ação acidentária nº 0000394-25.2008.8.20.0121, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos da ação acidentária nº 0000394-25.2008.8.20.0121. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, alegando que a escolha do foro foi aleatória, vez que "não é o local da residência da parte autora, nem tão pouco o local de trabalho ou sede do INSS", declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos para redistribuição na Comarca de Natal.
O Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, ao receber o feito, alegou que se trata de competência relativa, que não foi levantada pela parte adversa, destacando que a ação encontra-se em tramitação há 17 anos, restando prorrogada a competência. Ressaltou que a declinação da competência territorial é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do Enunciado de Súmula 33 do STJ. Afirmou, ao fim, que "eventual arguição incompetência por escolha aleatória do foro (que sequer existiu, frise-se) já se encontraria atingida pelo fenômeno da preclusão".
Solicitadas informações ao Juízo suscitado, que ressaltou ter recebido os autos por redistribuição em virtude de reestruturação judiciária, mantendo seu entendimento. Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente conflito, presentes seus pressupostos de admissibilidade. Na hipótese dos autos, o processo foi distribuído inicialmente a 1ª Vara da Comarca de Macaíba, onde tramitou por vários anos, tendo sido redistribuído a 2ª Vara da mesma Comarca em decorrência da reestruturação da organização judiciária, oportunidade em que a Magistrada, ao receber o feito, declinou de sua competência para julgá-lo, afirmando que a escolha do foro de Macaíba foi aleatório, posto que lá não é domicílio do autor, nem foi o local onde ocorreu o acidente de trabalho, nem é sede do INSS.
Redistribuído o feito a 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, a Juíza rebateu tais argumentos, sustentando, em suma, que em se tratando de competência territorial relativa, não é admissível a declinação ex officio, citando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ e jurisprudência favorável ao seu entendimento. O cerne da questão consiste, pois, em aferir se a escolha aleatória do foro possibilita o reconhecimento de ofício da incompetência pelo Juízo suscitado.
Acerca do tema, cumpre destacar ter a Súmula 33 do STJ vedado ao Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa. Nesse passo, a despeito dos argumentos levantados pelo Juiz Suscitado, há que sobrelevar o entendimento de que não é possível ao Magistrado, declinar de sua competência relativa, sem que a matéria tenha sido levantada pela parte adversa em tempo e forma. Nessa direção, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in) competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.
2 . Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.
3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (STJ - CC: 194898 TO 2023/0044930-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) – Grifado. Trata-se de matéria também consolidada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN e o Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, em execução fiscal. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz declinou de sua competência, alegando que a sede da empresa executada foi transferida para Touros/RN, o que justificaria a competência territorial de Touros. Por outro lado, o Juízo da Vara Única da Comarca de Touros reconheceu que o processo deveria continuar na Comarca de Nova Cruz, considerando que a execução fiscal tem competência relativa e não houve arguição de exceção de incompetência pela parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central é determinar se a mudança de domicílio da empresa executada, após o ajuizamento da ação, justifica o reconhecimento de ofício da incompetência territorial do juízo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial em processos de execução fiscal é relativa, conforme previsto no artigo 781 do Código de Processo Civil.
4. A Súmula 33 do STJ veda o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, cabendo à parte contrária, se assim desejar, arguir a incompetência do juízo.
5. Em hipótese de competência relativa, o juízo originário não pode declinar da competência de ofício, sendo necessário que a parte contrária argua a incompetência, se entender pertinente nos termos da jurisprudência do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN para processar e julgar o feito. Tese de julgamento:
1. A competência territorial em execução fiscal é relativa, e sua alteração deve ser arguida pela parte contrária, não sendo cabível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial do juízo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 781. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do STJ; TJRN, Conflito de Competência nº 0814263-35.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 08/11/2024. (TJRN – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0805517-47.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 12.05.2025) Assim, ainda que a ação tenha sido proposta fora do domicílio do autor, do local do acidente ou do domicílio do INSS, isso não autoriza o juízo a declinar de ofício a competência, salvo em hipóteses excepcionais, como má-fé processual manifesta ou violação a princípios processuais fundamentais - o que não restou demonstrado in casu. Ademais, no caso concreto, o feito já tramitava na Comarca de Macaíba há mais de 17 anos, ainda que tenha sido redistribuído para a 2ª Vara da citada Comarca (juízo suscitado) há pouco tempo, em decorrência de reestruturação promovida pela Lei de Organização Judiciária.
Desse modo, pacífico o posicionamento doutrinário e jurisprudencial indicando o caráter relativo da competência territorial, lastreado na Súmula 33 do STJ, não é permitida a declinação de ofício pelo Juízo. Frente ao exposto, conheço e julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba – ora suscitado - para processar e julgar o feito em questão. Comuniquem-se os Juízos envolvidos.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.