Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAMILA SANTOS FREIRE DANTAS
- Advogado
- CAMILA SANTOS FREIRE DANTAS (OAB 56542/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806269-55.2025.8.20.5129 Promovente: RILDO DE LUCENA CABRAL Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RILDO DE LUCENA CABRAL em face da TAM LINHAS AEREAS S/A. Em sede de contestação, ID 179553379, a parte requerida aduziu, em síntese, que voo contratado pela parte autora sofreu atraso decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, abriga as hipóteses de atraso ou cancelamento de voo sob o manto do caso fortuito e da força maior excluindo assim a responsabilidade do transportador, conforme print da peça defensiva: A suspensão nacional de processos contra companhias aéreas pelo STF ocorre exclusivamente quando o atraso ou cancelamento do voo é causado por fatores externos (força maior) e fora do controle da empresa, chamados de força maior.
Assim, o tema de repercussão geral se refere especificamente às situações “que rompem o nexo de causalidade” e excluem a responsabilidade civil. No caso do transporte aéreo, esses casos de fortuito externo ou força maior estão previstos de forma expressa no CBA. Essas situações que rompem o nexo de causalidade estão previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
