PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806274-07.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO SAVIO DA COSTA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à inclusão da rubrica denominada “valor acrescido” na base de cálculo da média remuneratória para apuração de perdas decorrentes da conversão em URV e quanto à metodologia adotada pela COJUD para aplicação da garantia de irredutibilidade remuneratória prevista na Lei nº 8.880/1994.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a parte busca rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada.
4. A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados.
5. O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento. Alega que: “o acórdão embargado, ao chancelar os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD) e negar provimento ao Agravo de Instrumento, ratificou implicitamente a inclusão do ‘valor acrescido’ na base de cálculo da conversão, sem, contudo, abordar especificamente a natureza jurídica dessa verba à luz da legislação pertinente, incorrendo em omissão ao rejeitar o recurso”; “o acórdão recorrido, ao apreciar o tema, limitou-se a afirmar que a vantagem denominada ‘valor acrescido’ não apresenta natureza jurídica transitória, citando a Lei Estadual nº 6.568/94 para justificar que ela deveria incorporar-se ao vencimento básico”; “a omissão se configura, pois, ao não enfrentar a tese de que a Lei Federal 8.880/94 impôs limite à inclusão de parcelas não habituais, independentemente de legislação estadual posterior prever sua incorporação gradual”; “o decisum combatido foi omisso em relação à alegação de que a homologação dos valores em percentuais contraria a jurisprudência que impõe que as eventuais perdas sejam apuradas em valor nominal, insuscetíveis de acréscimos ulteriores, prevenindo o chamado efeito repique”; “o acórdão omitiu-se quanto à inobservância, nos cálculos homologados, da regra do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.880/94”; “o embargante destacou que a metodologia da COJUD é equivocada ao utilizar como parâmetro o valor de fevereiro de 1994 apenas se a média encontrada for menor que o valor de fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, em vez de avaliar se o pagamento em Cruzeiros Reais feito em Março de 1994 foi inferior à remuneração de Fevereiro de 1994”; “o acórdão ora combatido foi proferido em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal representada pelo AGI n. 0803164-68.2024.8.20.0000, o que configura grave quebra da regra prevista no art. 926 do CPC, que impõe o dever de coerência, integridade e estabilidade”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos termos do acórdão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O voto condutor foi expresso ao expor as razões pelas quais se entendeu que o “valor acrescido” (rubrica 241) deve integrar o cálculo da remuneração a servir de parâmetro para a apuração das perdas, por corresponder a parcela salarial decorrente da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994.
Também registrou que a incorporação das perdas se dá em percentual, por força da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, de reconhecida repercussão geral (Tema 5). As conclusões foram ainda amparadas em jurisprudência desta Corte Estadual. Portanto, ausentes as omissões arguidas. No que se refere à alegada necessidade de “utilizar como parâmetro o valor de fevereiro de 1994 apenas se a média encontrada for menor que o valor de fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, em vez de avaliar se o pagamento em Cruzeiros Reais feito em Março de 1994 foi inferior à remuneração de Fevereiro de 1994”, equivoca-se o embargante.
Não há sequer uma linha suscitando a questão no agravo de instrumento, de modo que não se poderia exigir a manifestação no acórdão. O mesmo se aplica à pretensão de adotar a mesma solução jurídica do recurso 0803164-68.2024.8.20.0000. Tratam-se de inovações recursais trazidas somente nos embargos declaratórios, o que obsta o exame nesta fase processual. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios. Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.