PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806274-14.2024.8.20.5129 Polo ativo GERALDO DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0806274-14.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO(A): BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM MITIGADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDEVIDA. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito objeto deste processo, condenando o réu a excluir o apontamento restritivo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A pretensão recursal visa obter a majoração do quantum indenizatório dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) verificar caracterização dos danos morais, bem como sua quantificação; (iii) alteração dos critérios de fixação dos encargos moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente.
4 – Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
5 – Na hipótese vertente, infere-se que a promovida não logrou fazer prova concreta sobre o demandante ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados. Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pela demandada, a ensejar os danos experimentados pelo postulante, estes que se caracterizam in re ipsa.
6 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado a título de danos morais, não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo desproporcional ao abalo experimentado pelo autor. Destarte, a despeito do postulante possuir outra anotação cadastral em seu nome [posteriores à ora discutida], conforme documento de Id. 34837517, a qual possui o condão de mitigar o dano extrapatrimonial ora compensado, entendo ser cabível a diminuição do quantum indenizatório.
7 – Todavia, considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar no juízo recursal com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal decidirá dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte que recorre; impondo-se a manutenção do quantum indenizatório dos danos morais, porém, sem a majoração pretendida.
8 – No mais, compreendo que assiste razão ao recorrente quando requer a aplicação da Súmula 54/STJ, vez que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, de modo que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
9 – Mesmo os outros termos dos encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024 , tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024 , a ser corrigida pela Taxa Selic [deduzido o IPCA]; devendo, a partir do arbitramento dos danos morais [10/09/2025], ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte recorrente;
11 – REFORMO a sentença apenas para modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e alterar, de ofício, os outros encargos moratórios incidentes na espécie, mantendo os demais termos do julgado.
12 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:
13 – A existência de outra inscrição cadastral em nome da parte promovente, posterior à impugnada, mitiga o dano extrapatrimonial ocasionado pela negativação irregular discutida os autos.
14 – A Súmula n° 54 do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual os juros moratórios começam a contar a partir do dia do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373, I e II; CC, art. 406; Súmula 54/STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806447-88.2025.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/11/2025, PUBLICADO em 04/11/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800459-26.2025.8.20.5121, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801266-09.2025.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 05/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817469-80.2024.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817511-66.2023.8.20.5004, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/04/2024, PUBLICADO em 09/04/2024)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e alterar, de ofício, os outros encargos moratórios incidentes na espécie, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 10 de novembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM MITIGADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDEVIDA. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito objeto deste processo, condenando o réu a excluir o apontamento restritivo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A pretensão recursal visa obter a majoração do quantum indenizatório dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) verificar caracterização dos danos morais, bem como sua quantificação; (iii) alteração dos critérios de fixação dos encargos moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente.
4 – Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
5 – Na hipótese vertente, infere-se que a promovida não logrou fazer prova concreta sobre o demandante ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados. Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pela demandada, a ensejar os danos experimentados pelo postulante, estes que se caracterizam in re ipsa.
6 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado a título de danos morais, não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo desproporcional ao abalo experimentado pelo autor. Destarte, a despeito do postulante possuir outra anotação cadastral em seu nome [posteriores à ora discutida], conforme documento de Id. 34837517, a qual possui o condão de mitigar o dano extrapatrimonial ora compensado, entendo ser cabível a diminuição do quantum indenizatório.
7 – Todavia, considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar no juízo recursal com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal decidirá dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte que recorre; impondo-se a manutenção do quantum indenizatório dos danos morais, porém, sem a majoração pretendida.
8 – No mais, compreendo que assiste razão ao recorrente quando requer a aplicação da Súmula 54/STJ, vez que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, de modo que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
9 – Mesmo os outros termos dos encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024 , tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024 , a ser corrigida pela Taxa Selic [deduzido o IPCA]; devendo, a partir do arbitramento dos danos morais [10/09/2025], ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte recorrente;
11 – REFORMO a sentença apenas para modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e alterar, de ofício, os outros encargos moratórios incidentes na espécie, mantendo os demais termos do julgado.
12 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:
13 – A existência de outra inscrição cadastral em nome da parte promovente, posterior à impugnada, mitiga o dano extrapatrimonial ocasionado pela negativação irregular discutida os autos.
14 – A Súmula n° 54 do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual os juros moratórios começam a contar a partir do dia do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373, I e II; CC, art. 406; Súmula 54/STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806447-88.2025.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/11/2025, PUBLICADO em 04/11/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800459-26.2025.8.20.5121, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801266-09.2025.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 05/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817469-80.2024.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817511-66.2023.8.20.5004, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/04/2024, PUBLICADO em 09/04/2024) Natal/RN, 10 de novembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.