Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
- Advogados
- MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI (OAB 12552/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806274-77.2025.8.20.5129 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: MIKEAS SOARES DE LIMA
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face de MIKEAS SOARES DE LIMA. Petição inicial no id. 173606373. Alega que o demandado deixou de pagar fatura de serviço de fornecimento de energia elétrica relativa ao contrato nº 7017614619. Relata que a fatura foi gerada com base em cálculo por aproximação, a partir de inspeção em medidor, que teria sido violado Junta fatura no id. 173607032.
Planilha de débito no id 173607030. Despacho no id 174860130 determinando comprovar pagamento de custas Pagamento de custas no id 176023626 É o relato.
Decido. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de faturas emitidas unilateralmente e cálculos por ele mesmo realizados, e em relação aos quais não existe comprovação de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 19.297,99.
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
