PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806276-81.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ERIVALDO BORGES DE MORAIS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ERIVALDO BORGES DE MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu o requerente que é servidor público, com a inscrição 1.205.410.561-0 do programa contas individuais do PASEP, e que, somente em 08/08/2018, sacou da conta PASEP a quantia de R$ 634,62 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Argumentou que, pelo baixo valor recebido, não houve aplicação de índices corretos de atualização ao longo do tempo, tendo em vista que os valores são incompatíveis com o período durante deveriam incidir os índices. Por tais razões, requereu a condenação do Banco do Brasil S.A ao pagamento da diferença havida entre os juros e correção monetária não incidentes no período, equivalente a R$ 35.062,35 (trinta e cinco mil, sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), bem assim, indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oportunizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 151425387). Citado, contestou o réu banco do Brasil S.A, preliminarmente, pela impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva e necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, a inépcia da inicial e a prescrição. No mérito, argumentou que foram empregadas as valorizações aplicadas às contas individuais conforme a legislação, aduzindo, ainda, que a demandante criou falsa expectativa de valores, na medida em que não mais ocorreram depósitos desde 1988; houve saques pelos recebimentos anuais e os juros remuneratórios são na base de 3% ao ano.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 151378238). Foi apresentada réplica (Id. 153305103). Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a realização de perícia contábil (Id. 176144876) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 177501255). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito. De plano, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória". Conforme se vislumbra o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
No presente caso, a parte ré requereu a realização de prova técnica na área de perícia contábil, pretendendo, em síntese, a realização dos cálculos conforme a legislação aplicável. Segundo o art. 470 do CPC, incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir quesitos impertinentes e formular aqueles que entender necessários ao esclarecimento da causa. Com efeito, a controvérsia entre as partes consiste no ressarcimento de valores supostamente desfalcados da conta individual PASEP da parte autora, em virtude de incorreta gestão do banco réu, bem como de eventual saldo que lhe seja devido, matéria que pode ser aferida a partir da documentação já acostada aos autos.
Sendo assim, a prova pericial requerida pelo réu não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a aferição da regularidade dos lançamentos e dos critérios de atualização da conta constitui questão que pode ser solucionada mediante análise dos documentos que instruem o feito e da legislação aplicável, não havendo necessidade de conhecimento técnico especializado que justifique a produção de prova pericial.
Dessa forma, por entender desnecessária a complementação da prova pericial para o julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré no ID.176144876. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa. Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade. Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado. Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1 Das Preliminares. 2.1.1 Da impugnação à gratuidade.
Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. Ademais, a valoração da hipossuficiência deve partir do cotejo entre a remuneração do interessado e os custos decorrentes do ajuizamento, de modo que, ante o valor da causa atribuído, comparado à remuneração recebida pelo autor, é de se compreender restar presente a condição de hipossuficiência, especialmente quando outros elementos que desconstituam esta presunção não estejam presentes.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.1.2. Da inépcia da inicial. A instituição bancária ventilou, como matéria preliminar, a ausência de documento indispensável à propositura da ação. Ocorre que, na hipótese dos autos, todos os documentos necessários à formulação da pretensão encontram-se juntados, sendo certo que os demais, entendidos como pendentes ou relevantes, neste momento processual, prestam à análise de mérito, sendo atribuição das partes fazer juntada para demonstração de suas alegações consoante distribuição do ônus da prova.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. 2.1.3 Da ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição. Por fim, ainda em exame de matéria preliminar, suscitou o banco sua ilegitimidade passiva, com a necessidade de integração da União e subsequente remessa dos autos à JF e, por fim, aduziu prejudicial de prescrição. Ocorre que o STJ afetou o REsp nº 1.895.936, para julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, após o que foram fixadas as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, com essas definições, é de se notar que não merecem acolhida as preliminares arguidas, já que inteiramente afastadas pela tese estabelecida. Ademais, a ciência do autor quanto ao valor sacado se deu em 2019, de modo que não incidente a prescrição decenal ao caso. Por fim, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo sociedade de economia mista, responsável pela administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos Fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do banco réu para a demanda, sem necessidade de intervenção da União.
Diante dessas considerações, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. 2.2 Do Mérito. 2.2.1 Dos Danos Materiais. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos não se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque está-se diante de uma relação não concorrencial e fechada, posto que integralmente regulada por legislação. Ademais, na condição, o Banco do Brasil atua como administrador das contas individuais do PASEP, não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos.
Da mesma forma, na gestão dos recursos, não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. A não aplicação do regime consumerista, pois, atrai a regulação civil comum da matéria. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Cumpre observar, ainda, a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, que fixou as seguintes teses: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Na hipótese dos autos, a distribuição do ônus probatório deve observar a modalidade de cada lançamento impugnado.
Compete à autora demonstrar a irregularidade dos créditos em conta e dos pagamentos via PASEP-FOPAG, ao passo que cabe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de eventuais saques realizados em caixa de suas agências. Outrossim, o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo servidor, a fim de afastar a alegação autoral de falha no serviço, e, por via de consequência, a relação de causa e efeito entre os supostos danos perpetrados à parte autora, decorrentes de hipotética ausência de reajuste dos valores depositados na sua conta PASEP.
Diante dessas considerações, verifica-se que o pedido inicial consiste no ressarcimento de valores supostamente desfalcados da conta individual PASEP da parte autora, por meio de descontos PASEP-FOPAG, além de incorreta incidência dos juros e correção monetária para o período em que mantido sob a gestão do réu, bem como indenização por danos morais. Em âmbito normativo, o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado pela Lei Complementar nº 8/70, como forma de proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988 foram introduzidas relevantes modificações no Programa, bem como no PIS, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, passando a não contar com arrecadação para contas individuais. Ademais, foi determinado que os recursos seriam destinados a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono. A partir da Emenda Constitucional nº 103/19, efetivamente, o programa passou a financiar outras ações da previdência social.
Além disso, uma parte deveria ser destinada para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. A corroborar, confira-se o teor do art. 239, da Constituição: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2ºOs patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3ºAos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4ºO financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.
Nesse contexto, conclusão lógica da análise do referido dispositivo constitucional é que, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais. Como visto acima, portanto, houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP somente até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à entrada em vigor da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30.06.1989).
Assim, apesar dos vários anos de vida laboral de um determinado servidor público, o tempo de trabalho em que houve distribuição de arrecadação de contribuições para a conta individual do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a sua inscrição no Programa e a promulgação da Constituição Federal. Todas as contribuições posteriores a 30.06.1989 não foram recolhidas para a conta individual dos servidores públicos, ou seja, não integraram o saldo pessoal do PASEP.
Foram para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme previsão constitucional, de modo a serem utilizados no custeio do abono salarial, do seguro-desemprego e dos programas econômicos do BNDES. É importante ressaltar, neste pormenor, que os patrimônios acumulados nas contas individuais de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988, relativamente ao PIS e ao PASEP, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nº 1.608/95 e 4.751/2003.
Assim, o Conselho Diretor responde, destarte, pela gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo PIS-PASEP até a data de promulgação da Constituição Federal. Por via de consequência, desde a Constituição Federal, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos “rendimentos” incidentes sobre o “saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988”.
Como visto, os valores aportados ao fundo possuem destinação específica, expressamente definida pela Constituição, e não poderiam ter aplicação diferente, ainda que mais vantajosa. A esse respeito, inclusive, a Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), dispondo sobre o modo de remuneração das contas individuais.
Confira-se: Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; [...] Art. 8ºA partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos§§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art.
12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Sob esse prisma, da análise da tabela constante do sítio eletrônico do Tesouro Nacional, da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS-PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC), é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido igualmente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
Em síntese, o valor dos juros mais o RLA corresponde aos rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Dadas essas premissas, e adentrando no plano fático em apreço, pode-se perceber, dos documentos acostados em exordial, que a partir de 1989 a conta individual da autora deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do art. 3º da LC nº 26/75 (ID Num. 62281431 e 62281432).
Igualmente, da tabela acostada pela autora a título de contabilização do valor que entende devido (ID Num. 139061674) incluindo a correção monetária e juros, é possível constatar que esta faz o cálculo tomando como base o valor final existente em conta desde 1988 atualizando-o conforme critérios aleatórios (juros remuneratórios e atualização monetária). O requerente conclui, assim, que o valor repassado ao Banco, atualizado, deveria corresponder a R$ 35.062,35 (trinta e cinco mil, sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), e não os R$ 634,62 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) que lhe foram entregues, motivo pelo qual entende ser devida indenização pela diferença.
Com efeito, nos presentes autos não há demonstração de erro do Banco do Brasil S/A na aplicação dos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP. Nesse ponto, sendo distintos dos legalmente previstos, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito da parte do réu, não havendo que se falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP.
Além disso, de acordo com o Decreto nº 78.276/76, que regulamentou a Lei Complementar nº 26/1975, a gestão do Fundo PIS/PASEP cabe ao Conselho Diretor, sendo uma de suas competências definir os créditos da conta individual. Confira-se: Art.
10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar e aprovar o Plano de Contas;
II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas;
III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; Nesse aspecto, ao Banco do Brasil, enquanto operador do PASEP, competia apenas executar as diretrizes do Fundo, na forma do art. 12, do Decreto nº 78.276/76: Art.
12. Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições:
I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares;
II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos naLei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa;
V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto;
VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;
VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância daLei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto. O Decreto nº 78.276/76 foi revogado pelo Decreto nº 4.751/03, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 9.978/19.
No entanto, em ambas as normas, ao Banco do Brasil é atribuída mera função de executor, sendo a gestão competência do Conselho Diretor. Desse modo, incabível a pretensão da autora de ser indenizada de acordo com parâmetros diversos, muito menos contra o Banco do Brasil S.A, uma vez, a rigor, este se limitou a aplicar as diretrizes às quais se submete o Fundo PIS/PASEP, não havendo como sequer se questionar os cálculos operados pela instituição, pois, como dito, os da autora não servem de parâmetro.
Do contrário, caso a autora não concorde com os índices de correção aplicados, deve dirigir sua irresignação contra as diretrizes impostas pela União Federal, eis que fixadora dos critérios. Assim, para haver a responsabilização do Banco do Brasil, deveria a parte autora indicar qual diretriz a instituição desobedeceu e em que medida tal lhe causou prejuízo, o que não aconteceu no caso em comento. De fato, a parte requerente limita-se a dizer que houve desfalque em sua conta corrente administrada pela ré, bem como apontar que lhe seriam devidos valores equivalentes aos demonstrados na planilha apresentada, sendo que tal resultado não pode ser atribuído ao Banco do Brasil S/A, porque este não está autorizado a atualizar o valor depositado conforme os critérios aleatórios apresentados pelo autor, já que destoantes do regulamento.
Finalmente, sobre os descontos, vale dizer que se referem ao pagamento de rendimentos do PASEP, como bem salientado pelo Banco do Brasil e conforme extratos acostados pela própria autora no ID Num. 139061673, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, tudo de acordo com autorização legislativa. Com efeito, o convênio é explicado, no sítio eletrônico do Banco do Brasil, da seguinte forma: As entidades públicas que utilizam processamento de dados no controle de seu funcionalismo poderão firmar convênio com o Banco do Brasil para participarem do Sistema Fopag, mesmo que os salários de seus empregados não sejam pagos via Banco do Brasil.
Este convênio gera o pagamento do abono salarial e dos rendimentos aos participantes mediante crédito em folha de pagamentos. Após assinado o convênio, a entidade pública está apta a utilizar a sistemática prevista para os convênios. O convênio Pasep-Fopag, assim, consiste na troca de arquivos entre a entidade pública e o Banco do Brasil, seja por meio do Auto-Atendimento Setor Público ou outro meio eletrônico de transmissão de dados.
Por intermédio do referido convênio, a entidade vinculada ao PASEP que adere ao convênio pode creditar os rendimentos de seus servidores diretamente em folha de pagamento/conta corrente, resultando numa comodidade ao trabalhador, além de isenção de custos para o empregador. Nesse diapasão, pode-se verificar em alguns extratos do PASEP que o servidor autor levantou o RLA do período (Rendimento FOPAG).
Aliás, a demandante não quis indicar provas que desconstituíssem o quanto juntado e documentado pelo réu, nem cuidou em impugnar a justificativa oposta pela instituição bancária quanto à origem dos descontos. Dadas essas circunstâncias, em situações semelhantes, tem-se decidido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida – Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP - Ação julgada improcedente – Manutenção – Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil- Recurso improvido.(TJ/SP.
Apelação Cível n.1001216-34.2018.8.26.0297; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA
SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA.
1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores.
2. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas.
3. O recurso que alega genericamente a ausência de fundamentação na sentença, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade.
4. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
5. Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias.
6. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.
7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
8. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.
9. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
10. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP.
11. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
12. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda.
13. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-DF 07346430720198070001 DF 0734643-07.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96.
Ainda que o autor tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete.(TJ-DF 07136348020198070003 DF 0713634-80.2019.8.07.0003, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que o Banco do Brasil S/A não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir as suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP (Decretos nº 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19), aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser responsabilizado pela vultosa quantia pleiteada.
Como estabelecido, a aplicação da tabela apresentada, como pretende a parte autora, contraria as normas cogentes definidas, principalmente, pela Lei nº 9.365/96; e, por fim, os débitos foram realizados pelo convênio PASEP/FOPAG, medida regular e benéfica aos entes públicos e aos participantes vinculados ao PASEP. Assim, indubitavelmente, não há ato ilícito do Banco do Brasil que possa ensejar a sua responsabilização.
Dessa forma, a autora não se desincumbiu desse ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC, apresentando dados que não encontram respaldo normativo e, portanto, são inservíveis à fundamentação por ela apresentada. 2.2.2 Dos Danos Morais. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, os danos morais têm origem em ato ilícito gerador de lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, de maneira que para sua reparação não é possível a fixação de um preço – ante a imaterialidade do bem, mas sim objetiva-se atenuar as consequências do prejuízo.
Nessas circunstâncias, para caracterização do dano moral, é preciso que se verifique, em uma primeira classificação, a dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e/ou depressão da pessoa ofendida. Trata-se do dano moral em sentido próprio. Impropriamente, entende-se como dano moral qualquer lesão aos direitos da personalidade, como liberdade, opção sexual, religiosa, entre outros. Nesse caso, a comprovação da dor é irrelevante para a sua caracterização.
A partir dessas premissas, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão; b) a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídicos de ordem imaterial, de natureza não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico.
No presente caso, em que pese a parte autora tenha alegado ter sofrido saques/descontos/desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, não restou configurada a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta perpetrada pelo Banco do Brasil S/A. Do contrário, como bem detalhado linhas atrás, a conduta da instituição requerida em nada afetou ilegitimamente direito patrimonial do servidor, de modo que também não é possível verificar ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral.
Em resumo, não foi comprovada a existência de qualquer agressão à honra ou à dignidade da parte autora, sendo pueril a afirmação de que teria sofrido prejuízo de ordem moral em razão dos débitos realizados. Inclusive, é válido ressaltar que, ainda quando verificada a ocorrência de saques indevidos em conta PASEP, os tribunais apontam para a inexistência de dano moral nesses casos, que dirá quando sequer o dano patrimonial restou vislumbrado.
Com efeito, transcrevo: CONSUMIDOR. PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. DEVOLUÇÃO POSTERIOR. MERO DISSABOR. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Embora indevido o saque de valor relativo ao PIS/PASEP, sendo a quantia devolvida ao correntista na via administrativa, em prazo razoável, não há mácula a atributo personalíssimo. ( TJMG , Apelação Cível n. 1.0043.17.000036-8/001, relator Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgamento em 16/11/2017, publicação da sumula em 24/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE QUE É DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ.
2. Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos.
3. O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelante), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
4. A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelante, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
5. A atualização monetária dos valores depositados e não sacados em conta vinculada ao PASEP não compete ao Banco do Brasil S/A, e sim ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma prevista no art. 4º, inciso II, alínea \"b\", do Decreto n. 9.978/2019, colegiado este vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. Logo, eventual demanda em que se busque a atualização monetária dos valores não sacados/desfalcados da conta vinculada ao PASEP deve ser ajuizada contra a União, e não contra o Banco do Brasil S/A.
6. Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante.
Dano moral não configurado.
7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada e, por consequência, julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora/apelante na petição inicial, tão somente para condenar o réu/apelado Banco do Brasil S/A ao pagamento dos valores indevidamente sacados/desfalcados/descontados da conta do PASEP de titularidade da parte autora/apelante, tendo por base o saldo existente em 18/08/1988, cujos valores reais serão apurados e atualizados em fase de liquidação de sentença, com incidência, sobre tal quantum (valores indevidamente sacados/descontados), de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) contados da citação (art. 405, CC), ficando autorizado, desde já, o abatimento de eventuais quantias recebidas na via administrativa.
No ensejo, ficam rejeitados os pedidos de condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais e de atualização monetária dos valores não sacados/descontados/desfalcados da conta bancária vinculada ao PASEP, e de titularidade da parte autora/apelante.(TJ-TO - AC: 00324821320198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) Enfim, não há a comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem/atributo imaterial protegido, razão pela qual somente resta a esta magistrada concluir pela improcedência do pedido autoral.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, permanecendo a sua cobrança suspensa, em virtude da condição de beneficiário da justiça gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)