PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806279-63.2025.8.20.0000 Polo ativo ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. e outros Advogado(s): DANIEL DINIZ MANUCCI, LUIZ FELIPE LELIS COSTA Polo passivo ANTONIO DE DEUS SILVA Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção antecipada de prova.
Exibição de documentos. Contrato de arrendamento para parque eólico. Limitação da ordem judicial. Direcionamento exclusivo à empresa detentora dos dados. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a apresentação de diversos documentos relacionados a contrato de arrendamento para implantação de parque eólico. As agravantes sustentam ilegitimidade passiva, alegam ausência dos requisitos legais para a medida, impossibilidade de exibição de documentos confidenciais ou de posse de terceiros, bem como inadequação do rito e imprecisão da ordem judicial.
Pleiteiam a cassação da decisão ou, subsidiariamente, a sua restrição.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se a decisão de exibição de documentos preenche os requisitos do art. 397 do CPC; (ii) estabelecer se há legitimidade passiva da primeira agravante; e (iii) definir se o comando judicial deve ser restrito aos documentos em poder da segunda agravante.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida incorre em excesso ao ordenar a exibição de documentos genéricos e sem individualização clara, contrariando o art. 397, I e III, do CPC, especialmente quanto aos dados públicos da produção eólica, de livre acesso na internet.
4. Em relação ao relatório de faturamento mensal e notas fiscais (item “a.2”), as agravantes admitem possuir os documentos e não demonstram entrega periódica ao agravado, sendo cabível a manutenção da ordem de exibição quanto a esses elementos.
5. O pedido relativo aos contratos de arrendamento firmados com terceiros (item “a.3”) não apresenta justificativa suficiente para afastar a cláusula de confidencialidade e não evidencia relevância direta com a relação jurídica discutida, afastando-se também os requisitos do art. 397 do CPC.
6. A primeira agravante não figura como contratante direta no ajuste objeto da lide e tampouco detém posse dos documentos requeridos, sendo indevida sua inclusão na ordem de exibição, devendo o comando ser direcionado exclusivamente à segunda agravante, que assumiu espontaneamente a posição processual.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 397.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e outra, nos autos do pedido de tutela cautelar antecedente proposto por ANTONIO DE DEUS SILVA (processo nº 0800719-22.2024.8.20.5127), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Santana do Matos, que deferiu o pleito liminar para determinar que a agravante apresente “todos os documentos descritos à inicial, ou outros que constem as informações pleiteadas/necessárias”.
Alegaram que: “o cerne do direito discutido aos autos é relacionado ao Contrato de Arrendamento firmado para implantação do Parque Eólico Acauã II, operado pela Central Eólica Acauã II, na qualidade de Sociedade de Propósito Específico (SPE), e não pela Aliança, conforme documentação que se junta aos autos”; “pela análise detida dos atos constitutivos da Central Eólica Acauã II, nota-se que o objeto social exclusivo da empresa é a implantação, operação, manutenção e exploração de parque eólico localizado no Município de Santana do Matos”; “tendo em vista que a Aliança não se relaciona com os fatos e direitos da ação de Auge Investments, requer seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por derradeiro, a extinção do processo sem resolução do mérito”; “a pretensão deduzida se mostra carente de adequabilidade e necessidade da prestação jurisdicional”; “o extrato de produção eólica atingida anualmente pela RÉ é dado público, divulgado pela CCEE e pelo site Info-Mercado”; “trata-se de documento produzido e publicizado por terceiro, que não a RÉ, razão pela qual não se justifica a determinação para sua exibição”; “quanto ao relatório discriminado dos demais arrendantes, cumpre tratar-se de documento de terceiros não incluídos na lide, sobre o qual incide a cláusula de confidencialidade, conforme o termo de Condições Gerais de Arrendamento”; “em que pese o Juízo tenha recebido o feito como produção antecipada de prova, ao mesmo tempo, determinou a citação da Requerida para que oferecesse contestação no prazo de 5 dias”; “houve, por parte do juízo, a aplicação do rito da ação de exibição de documentos ou coisa, ao determinar o prazo de 5 dias para apresentação de resposta, com fundamento no art. 398, do CPC”; “dispôs ainda sobre a aplicabilidade dos artigos 396 e 397 do CPC, embora aplicáveis à ação de ‘Exibição de Documento ou Coisa”; “faz-se necessária a cassação da r. decisão para que seja proferida uma nova, em observância ao rito específico previsto”; “não restou demonstrado pelo Autor, ora Agravado, a existência da plausabilidade do direito, e, sobretudo, qual o perigo da demora caso a pretensão fosse concedida apenas ao término do processamento do feito”; “a decisão revela-se imprecisa e contrária aos princípios que regem o processo civil, sobretudo em relação à observância ao princípio da adstrição do pedido, e a exigência de que a pretensão deduzida seja certa e determinada, conforme dicção dos arts. 322 e 324, do CPC”; “a determinação indeterminada transfere à RÉ o ônus de presumir quais documentos estariam abrangidos pelo comando genérico, o que contraria a clareza e especificidade da ordem judicial”.
Acrescentaram que: “em relação ao extrato de produção eólica atingida anualmente pela Requerida, trata-se de documento produzido por terceiro, que não a Agravante, divulgado regularmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, sendo, pois, um dado público”; “como se verifica dos relatórios mensais que são disponibilizados ao Agravado, nele, constam o faturamento bruto do Parque Eólico Acauã II, a área arrendada pelo Agravado, o número de aerogeradores (no caso, inexiste), dentre outros dados, que consistem nas variáveis da equação prevista na cláusula 3.2 do 2º Termo Aditivo para cálculo do valor mensal a ser pago ao Agravado”; “em relação ao relatório discriminado dos demais arrendantes, a RÉ ressalta se tratar de documento de terceiro e, portanto, está impedida de apresentá-los”; “não há explicitado na inicial as razões pelas quais a exibição do documento por ora impugnado é de tamanha relevância para o Autor e/ou que não possa diligenciar para obtê-lo de outra forma”.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada em relação aos documentos que não detém posse, não produziu e que estejam amparados por cláusula de confidencialidade. Deferido parcialmente o pleito de suspensividade para restringir o comando liminar à documentação indicada no item “a.2” da petição inicial, bem como o direcionamento da ordem exclusivamente à agravante CENTRAL EÓLICA ACAUÃ II S.A.
Sem manifestação da parte agravada. Sob a justificativa de que estaria recebendo remuneração aquém da realmente devida, decorrente do contrato de arrendamento de terreno para exploração de energia eólica, o autor e agravado postulou na origem a exibição dos seguintes documentos: a.1) extrato de Produção eólica atingida anualmente pela empresa, conforme relatório apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) – RNE 583/2013 e 876/2020 do Ministério de Minas e Energia/ANEEL; a.2) Relatório de faturamento mensal de produção de energia do Parque Eólico, juntamente com as notas fiscais apresentadas à Secretaria de Tributação do Estado do RN; e a.3) Relatório discriminando quantos e quem são os demais arrendantes que, junto ao NOTIFICANTE/AUTOR, fazem jus ao recebimento do valor proporcional discriminado nas alíneas “a” e “b” supracitadas, com seus respectivos Contratos de Arrendamento e aditivos, nos termos da Cláusula 3.5 do Contrato de Arrendamento em anexo, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes; Sobre o pedido de exibição de documento dispõe o art. 397 do CPC, com a atual redação dada pela Lei nº 14.195/21: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Dentre as exigências da norma, não se inclui a demonstração de haver resistência na apresentação do documento ou coisa. Basta que estejam presentes os requisitos enumerados acima. No que se refere ao documento especificado no item “a.1”, não há clareza da parte agravada, notadamente porque as RNE 583/2013 e 876/2020 são normas atualmente revogadas.
Ademais, como esclareceram as recorrentes, os extratos da produção eólica anual das empresas são produzidos e disponibilizados ao público pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), nos links informados no recurso. Não se vislumbra, portanto, o preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I e III do art. 397. Sobre os relatórios de faturamento mensal do Parque Eólico, juntamente com as notas fiscais (item “a.2”), as próprias agravantes admitem não haver pretensão resistida, o que demonstra que detém poder sobre a documentação.
Não provam, todavia, a alegação de que encaminham periodicamente ao agravado, de sorte que se mantém a obrigação. Em relação ao item “a.3”, a parte autora não justifica suficientemente a necessidade de obtenção de contratos firmados com terceiros estranhos à lide, sobretudo gravados com cláusula de confidencialidade. A ciência sobre os termos de contratações com outros arrendantes não parece, à primeira vista, relevante para embasar eventual questionamento acerca do cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Também nesse caso não se mostram preenchidos os requisitos do art. 397 do CPC. Por fim, a cessão do contrato de arrendamento foi entabulada entre a arrendatária inicial – Horizonte Energias Renováveis LTDA. – e a agravante CENTRAL EÓLICA ACAUÃ II S.A. (ID 138663557), que, embora não tenha sido indicada como parte ré na petição inicial, apresentou-se espontaneamente na ação de origem. Sendo assim, a determinação de exibição de documentos deve ser exclusivamente a ela direcionada, afastando-se a obrigação imposta à ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., em que pese aparentemente integrar o mesmo grupo econômico.
Isso porque a configuração de grupo econômico, ou mesmo a coincidência de sócios presentes nos quadros de ambas as empresas agravantes, assim como a presença da assinatura no contrato como mera interveniente, não são capazes, por si sós, de implicar a transferência das responsabilidades e obrigações contratuais assumidas por uma empresa à outra não contratante, como quer fazer crer o agravante.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso pra confirmar a restrição do comando liminar à documentação indicada no item “a.2” da petição inicial, bem como o direcionamento da ordem exclusivamente à agravante CENTRAL EÓLICA ACAUÃ II S.A. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.