PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806281-33.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Polo passivo NILSA PEDRO DE ARAUJO COSTA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela antecipada para exoneração da obrigação alimentícia devida pelo agravante à agravada.
2. A parte agravante alegou incapacidade financeira e ausência de necessidade da alimentanda, pleiteando a suspensão ou redução da pensão alimentícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, considerando: (i) a probabilidade do direito, relacionada à comprovação da incapacidade financeira do alimentante e da desnecessidade da alimentanda; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise perfunctória dos autos não revelou comprovação inequívoca da incapacidade financeira do alimentante ou da ausência de necessidade da alimentanda, sendo imprescindível a observância do binômio necessidade-possibilidade, conforme o art. 1.694, § 1º, do
CC. 5. A jurisprudência consolidada exige cautela na exoneração liminar de alimentos, por se tratar de verba essencial à subsistência da parte beneficiária.
6. A ausência de elementos robustos que demonstrem alteração substancial na situação financeira das partes ou prejuízo à subsistência do alimentante inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
7. A necessidade de ampla dilação probatória e a instauração do contraditório são indispensáveis para melhor exame das questões controvertidas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A exoneração ou redução liminar de alimentos exige comprovação robusta da ausência de necessidade do alimentando ou da incapacidade financeira do alimentante, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. (ii) A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de alteração financeira ou desnecessidade dos alimentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.016, 1.017, 1.019, I; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50045724920248210021, Rel. José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, julgado em 10.04.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53599477420248217000, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, julgado em 03.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. R. DA.
C. em face de decisão interlocutória proferida no Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0877238-28.2024.8.20.5001, promovida em desfavor de N. P. DE A. C., que figura como Agravada, assim decidiu: (...) Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, mantendo os alimentos prestados pelo(a) autor(a) em favor do(a) ré(u) NILSA PEDRO DE ARAÚJO COSTA, até o julgamento da presente lide.
Intimem-se as partes autora e ré, por seus advogados, para informarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de outras provas, inclusive em audiência, sob pena de encerramento da instrução processual/julgamento antecipado da lide, advertindo-se as partes do disposto no art. 373, I e II, do CPC, devendo, em caso negativo, apresentar suas alegações finais. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. (Pág. Total – 223/225) Nas suas razões, a parte Agravante alega, em suma, que: a) “Excelências, conforme mencionado, o agravante não mais possui condições alguma de suportar o pagamento de alimentos que vem sendo pagos. Importante mencionar que o agravante é pessoa idosa, conforme os autos e não tem qualquer condição de pagar os alimentos que vêm sendo pagos a sua esposa.”; b) “Dessa forma, se a requerida, tem filhas que estão com problemas de saúde e cuida de netos e não está inserida no mercado de trabalho, temos que verificar que o autor, ora agravante não tem qualquer culpa por tais fatos.
Veja que o risco de dano grave ou irreparável resta presente no caso, pois uma vez não tendo condições de continuar a pagar os valores dos alimentos que foram acordados.”; c) “Ademais, é possível e conveniente fazer pedido subsidiário no sentido de que, uma vez desacolhida a exoneração, seja conhecido o pedido revisional de alimentos (Art. 1.699), no sentido de minorar o valor da pensão alimentícia, conforme autoriza o art. 326, do CPC.”; d) “As principais despesas do Agravante são as mesmas previstas no texto constitucional, no seu art. 7º, inciso IV, e definidas como “necessidades vitais básicas” aquelas destinadas a atender despesas com “sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, que, somadas, comprometem mais de cem por cento dos seus rendimentos.
Neste sentido, conforme dispõe o art. 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento’"; e) “Outrossim, vale arguirmos que o sustento dos filhos MENORES é responsabilidade de ambos os genitores, deste modo não pode o agravante continuar pagando alimentos a sua ex-esposa e consequentemente a filhos maiores de idade.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo com a concessão da antecipação da tutela recursal para “que a parte agravante venha a deixar de pagar os alimentos que estão sendo pagos a sua ex-esposa, a Srª NILSA PEDRO DE ARAÚJO COSTA, CPF 317.***.***-91.” (Pág. Total – 4/5). Indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso requerendo o seu desprovimento.
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela antecipada para afastar a sua obrigação de pagar a pensão alimentícia à parte agravada. Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal postulado no presente recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Examinando a pretensão referente ao direito de alimentos, é imprescindível a aplicação do § 1.º do artigo 1.694 do Código Civil, o qual dispõe que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”, determinando assim, a observância do binômio necessidade-possibilidade ao presente caso. Na hipótese, cumpre observar que é incontroversa a obrigação alimentícia entre ex-cônjuges, havendo a demonstração de real necessidade parte Alimentada, com fundamento na relação de parentesco e no dever de solidariedade e mútua assistência, obrigação que pode desta.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE EXONEROU O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DESTINADA À EX-CÔNJUGE. CABIMENTO. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES ESTÁ FUNDAMENTADA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E SOLIDARIEDADE, PODENDO PERSISTIR APÓS A SEPARAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE UMA DAS PARTES. NO CASO, A APELANTE, COM 70 ANOS DE IDADE, RECEBE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO E FAZ USO CONTÍNUO DE MEDICAÇÃO PARA COMORBIDADES, NÃO POSSUINDO MEIOS SUFICIENTES PARA GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA COM DIGNIDADE.
EMBORA TENHA EXERCIDO ATIVIDADES LABORAIS APÓS O DIVÓRCIO, SUA IDADE AVANÇADA E FRAGILIDADE DE SAÚDE COMPROMETEM SUA CAPACIDADE DE TRABALHO A LONGO PRAZO, TORNANDO PLAUSÍVEL A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. O ALIMENTANTE, POR SUA VEZ, RECEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE APROXIMADAMENTE R$ 9.000,00 MENSAIS, NÃO TENDO COMPROVADO DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU COMPROMETIMENTO SEVERO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE A EXONERAÇÃO.
A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FOI FIXADA HÁ 20 ANOS, EM RAZÃO DE UM CASAMENTO QUE PERDUROU POR MAIS DE DUAS DÉCADAS, PERÍODO EM QUE A ALIMENTANDA SE DEDICOU AO LAR E À CRIAÇÃO DOS FILHOS, SEM EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, CONSOLIDANDO SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES QUE JUSTIFIQUE A EXONERAÇÃO, BEM COMO CONSIDERANDO O LONGO PERÍODO EM QUE OS ALIMENTOS VÊM SENDO PAGOS, A SUPRESSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM MOMENTO DE MAIOR VULNERABILIDADE DA APELANTE MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL.
LOGO, CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50045724920248210021, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 10-04-2025) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À EX-COMPANHEIRA. EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO LIMINAR DO ENCARGO. DESCABIMENTO.
1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS ESTÁ LASTREADA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, PERSISTINDO APÓS A SEPARAÇÃO SE DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE UMA PARTE EM RELAÇÃO A OUTRA, OBSERVANDO-SE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
2. NO CASO EM EXAME, NÃO COMPROVADA DE PLANO A DESNECESSIDADE DA ALIMENTANDA E, TAMPOUCO, A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, INVIÁVEL A EXONERAÇÃO OU A REDUÇÃO, AO MENOS POR ORA, EXIGINDO A QUESTÃO DILAÇÃO PROBATÓRIA.
3.
DECISÃO
AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53599477420248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 03-04-2025) grifei Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não verifico a comprovação da incapacidade financeira da parte Alimentante ou a desnecessidade da parte Alimentanda a autorizar o reclamo de exoneração da pensão alimentícia que presta o Agravante à Agravada, de forma que a análise destas circunstâncias exige ampla dilação probatória, a ser realizada no trâmite processual.
Logo, no caso concreto, em que pese os argumentos expostos pela parte Agravante, não há prova nos autos acerca que permita examinar a necessidade da Alimentanda e a capacidade do Alimentante, restando prudente manter sem reparos os alimentos em favor da Agravada, como bem destacou a magistrada. Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrada a quo na decisão hostilizada, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...)
Decido. Analisando os autos, o pedido liminar de exoneração ou redução dos alimentos exige a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não restou demonstrada, de forma satisfatória, a alegada alteração substancial na capacidade financeira do autor, tampouco a desnecessidade dos alimentos por parte da ré.
Os documentos apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, o comprometimento da renda do requerente a ponto de justificar, desde logo, a exoneração ou redução da pensão anteriormente acordada. O réu não acostou aos autos documentos comprobatórios das suas alegações de enfermidades, das despesas supervenientes alegadas, logo, nessa fase processual, torna-se mais prudente manter os alimentos na [forma] acordada entre as partes Ademais, a jurisprudência tem entendido que a exoneração liminar da obrigação alimentar deve ser adotada com extrema cautela, por se tratar de verba de caráter essencial à subsistência da parte beneficiária.
Neste sentido, a concessão da tutela de urgência somente se mostra viável quando comprovada de forma robusta a ausência de necessidade do alimentando ou a absoluta impossibilidade de o alimentante continuar cumprindo a obrigação, o que não se verifica no presente momento processual. A parte demandada juntou aos presentes autos fotos das redes sociais do autor (Id. 147937173), bem como os laudos das filhas das partes (Id 147937174), o que comprova a necessidade do cuidado da genitora, bem como os laudos da própria demandada (Id 147937175), que dificultaria sua inserção no mercado de trabalho.
O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002) dispõe em seu art. 1.699 que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." No caso dos autos, não verifico que houve uma mudança na situação econômica de quem recebe, ou seja, o(a) requerido(a), nem na do alimentante, não devendo que a pensão alimentícia acordada seja suspensa liminarmente.
Assim, o pleito não merece ser acolhido, já que, em sede liminar, a fumaça do bom direito, pelos motivos já expostos, não restou comprovada. O perigo da demora, também não restou comprovado pelo autor prejuízo aos custos da própria sobrevivência. Portanto, entendo que os critérios para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC não restaram satisfeitos. (...) NATAL/RN, 11 de abril de 2025. (Pág.
Total – 223/225) Desse modo, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. (...) Natal/RN, 22 de abril de 2025. (id 9833694) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau que negou a tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravante, uma vez que não demonstrado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, necessário para tanto, considerando não se aferir, de plano, a sua incapacidade financeira ou a ausência de necessidade da alimentanda.
Ademais, é oportuno ressaltar que a instauração do contraditório revela-se importante para melhor examinar as questões pontuadas pela parte demandante – e eventualmente refutadas pela demandada – mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil a tal princípio.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.