PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806282-54.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público inativo em face do IPERN, objetivando a condenação do ente autárquico ao pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o 13º salário de 2018 e a remuneração de dezembro de 2018, quitados com atraso na via administrativa.
O réu apresentou contestação (ID 175537953), arguindo preliminar de falta de interesse de agir em virtude de acordo coletivo e, no mérito, a prescrição e a limitação orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Houve réplica (ID 180817600). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e fatos comprovados documentalmente.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada no acordo coletivo firmado no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000. Conforme se extrai dos autos, a transação homologada judicialmente em 18 de dezembro de 2023 visava tão somente a regularização do pagamento do valor principal das verbas retidas. A presente demanda possui objeto distinto, qual seja, a percepção dos consectários legais (juros e correção) decorrentes da mora, que possuem natureza indenizatória e não foram contemplados no referido pacto, restando caracterizada a pretensão resistida.
No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, verifico que a tese defensiva não prospera. Tratando-se de cobrança de acessórios decorrentes de pagamento administrativo tardio, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, tem seu termo inicial regido pelo princípio da actio nata, ou seja, a partir do efetivo pagamento do valor principal na via administrativa. Considerando que os débitos de 2018 foram quitados pelo Estado apenas a partir do ano de 2021 e a ação foi protocolada em 2025 (ID 173624357), não houve o transcurso do prazo quinquenal.
Quanto ao mérito propriamente dito, a obrigação do pagamento pontual dos vencimentos e do 13º salário encontra lastro no art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que estabelece o último dia de cada mês como limite para o pagamento dos servidores. A quitação fora do prazo legal configura mora da Administração Pública, gerando ao servidor o direito subjetivo à recomposição do valor da moeda e aos juros decorrentes do atraso, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do servidor.
Os contracheques e fichas financeiras acostados (ID 173624362) confirmam que os valores referentes ao 13º salário de 2018 e ao vencimento de dezembro de 2018 foram pagos de forma extemporânea, sendo o pagamento incontroverso pela própria natureza da defesa. Quanto à tese de defesa sobre o Princípio da Legalidade e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é entendimento pacificado que a mora do ente público no pagamento de verbas salariais e do décimo terceiro salário não encontra justificativa na indisponibilidade orçamentária ou na superação de limites prudenciais de gastos com pessoal.
O pagamento de verbas alimentares retidas, bem como de seus consectários legais, constitui despesa obrigatória e sua implementação judicial não configura criação de nova vantagem ou aumento de despesa vedado pela LRF, mas sim o reconhecimento de um direito já instituído pelo próprio legislador. A inércia da administração em planejar o impacto orçamentário de obrigações pretéritas não pode ser utilizada como subterfúgio para o descumprimento da lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. CONDENAR o requerido INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o 13º salário de 2018 e sobre o vencimento de dezembro de 2018, quitados tardiamente;
2. DETERMINAR que os cálculos observem como termo inicial a data em que cada verba deveria ter sido paga e como termo final a data do efetivo pagamento administrativo. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)